Colocado por: Bruno_fon21Venho dar mais novidades, a inquilina ligou e disse que iria fazer a transferencia do que devia nesta segunda, realmente fez mas apenas do valor da renda do mes que já se encontra no fim. Informeia que tera que liquidar os valores que lhe indiquei na carta e a respectiva mensalidade de Julho ate dia 9. A minha questão é sobre a indenização dos 50%, caso não pague no dia 9 a indenização dos 50% é sobre os valores em atraso ou apenas sobre a renda e soma ao total ja em divida.
Obrigado
Artigo 1041.º
Mora do locatário
1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres
em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base
na falta de pagamento.
2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no
prazo de oito dias a contar do seu começo.
3 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de
recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para
todos os efeitos.
4 - A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou
à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
Artigo 1042.º
Cessação da mora
1 - O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em
atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer
à consignação em depósito.