Colocado por: gf2011todos os documentos são assinados por TODOS os herdeiros (contratos promessa especialmente)
Colocado por: noiteclaraEste documento foi actualizado em 2004 (criação do novo sujeito passivo).
Colocado por: gf2011E é errado dizer-se que o cônjuge do herdeiro é também herdeiro: ERRADO. Não é herdeiro nenhum. O que acontece é que, primeiro o filho herda, e depois o regime de casamento determina se o bem é comum ou não, e se for, o cônjuge terá direito à sua quota-parte.
Colocado por: imbs
Ou seja se eu herdar 50, meu marido - em regime de comunhão de bens, terá direito a 25. É isso?
A bem dizer, ele herda os 50 comigo.
Ou não é nada disto?
ARTIGO 1682º-A
(Alienação ou oneração de imóveis
e de estabelecimento comercial)
1. Carece do consentimento de ambos
os cônjuges, salvo se entre eles
vigorar o regime de separação de
bens:
a) A alienação, oneração,
arrendamento ou constituição de
outros direitos pessoais de gozo sobre
imóveis próprios ou comuns;
b) A alienação, oneração ou locação de
estabelecimento comercial, próprio ou
comum.
2. A alienação, oneração,
arrendamento ou constituição de
outros direitos pessoais de gozo sobre
a casa de morada da família carece
sempre do consentimento de ambos os
cônjuges.
Colocado por: noiteclaraPelo que percebo, o conjugue do herdeiro não é herdeiro, mas poderá ser legitimo proprietário caso sejam efectuadas as partilhas. Nesse caso, como é que eu sei se as partilhas foram ou não feitas? Saberia se o nome dos proprietários estivesse na certidão de teor (registo predial), certo?
Não quero bater na mesma tecla, mas o problema reside em perceber quem tem ou não direito à casa (quem é ou não proprietário).
Grato pela vossa atenção,
Pedro
Colocado por: noiteclaraUma questão final gf2011,
O patrimonio é dos herdeiros. Um dos filhos separou-se sem que tivesse havido partilha de bens. Neste caso a ex-mulher já não tem qualquer direito sobre o imóvel?
Grato pela atenção,
Pedro
ARTIGO 1732.º
(Estipulação do regime)
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituido
por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.
ARTIGO 1733.º
(Bens incomunicáveis)
1. São exceptuados da comunhão:
a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula
tenha caducado;
c) o usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os
seus bens próprios;
e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos
por bens próprios;
f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os
seus diplomas e a sua correspondência;
g) As recordações de família de diminuto valor económico.
2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.
Colocado por: noiteclaraNão entendo então o porquê de em situações em que o casal está casado em regime de comunhão de adquiridos, para a venda de um imóvel, ser necessário um dos conjugues assinar a escritura, ou seja, ter de dar o seu consentimento para algo que afinal não é seu por herança nem é considerado bem comum do casal.