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  1.  # 1

    Boas,
    vinha aqui pedir ajuda a uma situação que me esta a acontecer, e não sei o que fazer, que passo ja a explicar.
    Fui fiador dum contracto de arrendamento, mas agora o titular do contracto, não paga apenas porque não. A minha pergunta é tendo o devedor capacidade financeira para pagar(pois tem trabalho), as dividas podem recair sobre mim, mesmo estando ele agir de má fé? O que posso fazer nesta situação? Obrigado
    •  
      GF
    • 25 junho 2012 editado

     # 2

    Bom dia,

    É necessário ver o contrato e ver em que termos figura a fiança.
    Pode ou não haver renúncia ao beneficio da excussão prévia, o que significa que poderá ter de assumir de forma solidária o cumprimento do contrato, conjuntamente com o inquilino devedor. Habitualmente o fiador assume-se também como principal pagador, mas pode ser apenas subsidiário. Transcreva o que diz no contrato e logo saberemos. Se figurar como principal pagador, como é habitual, o senhorio pode de imediato exigir-lhe a si as rendas vencidas.
    Naturalmente que o facto do inquilino não pagar porque não pode ou porque não quer (a alegada má-fé), é totalmente irrelevante.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Dat55
  2.  # 3

    boas, aqui esta a clausula do contracto:

    O fiador, aqui terceiro outorgante, assume solidariamente com o segundo outorgante, e com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias emergentes do presente contracto, seus adiantamentos e renovações até efectiva restituição do local arrendado, livre de pessoas e bens.

    Então quer dizer que o senhorio vem logo ter comigo? E depois ha forma de recuperar o dinheiro ou bens que perdi?
  3.  # 4

    Não estou certo mas penso que não é o senhorio que vem ter consigo. Penso que terá que haver uma ordem do tribunal, mas outros irão confirmar ou não isto
    Concordam com este comentário: trabalharmuitobem, Dat55
    •  
      GF
    • 25 junho 2012 editado

     # 5

    Vamos lá a ver: não é o senhorio que vem, na sua própria pessoa ter consigo, literalmente como se escreveu.
    O que essa cláusula diz, e confirma o que escrevi em cima, é que o senhorio pode demandar judicialmente qualquer um dos dois (inquilino ou fiador), ou até os dois ao mesmo tempo, conforme lhe apeteça. Significa que, o senhorio, não tem de esperar para executar ou demandar o inquilino, e só não tendo este ultimo bens ou dinheiro para pagar, possa este seguir contra o fiador.
    O processo segue a tramitação normal, seja para cobrança de valores vencidos e penalizações, seja para despejo+cobrança de valores.
    O processo começa com envio de carta registada com aviso de recepção, depois segue a acção em tribunal para o efeito.
    Haverá depois direito de regresso contra o inquilino, poderá exigir judicialmente junto do mesmo aquilo que teve de pagar por conta da fiança.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Dat55
  4.  # 6

    Então ele pode por-me logo em tribunal, para pagar, independentemente se o devedor tem ou não condições para pagar? Como eu não tenho maneira de pagar em dinheiro, tera de haver uma penhora. correcto? Esse direito de regresso significa que o devedor tera de me pagar o que gastei?
    •  
      GF
    • 25 junho 2012

     # 7

    Sim e sim.
    • Dat55
    • 25 junho 2012 editado

     # 8

    no caso duma penhora como se processa isso? recupero os bens ou o seu valor monetário? Existe algum tipo de indemnização? Já li algures na web, mas não me lembro onde.
    • J.C
    • 25 junho 2012

     # 9

    Colocado por: Dat55no caso suma penhora como se processa isso? recupero os bens ou o seu valor monetário? Existe algum tipo de indemnização? Já li algures na web, mas não me lembro onde.


    Tem de mover uma ação contra ele!
    Não, gf2011?
    •  
      GF
    • 25 junho 2012 editado

     # 10

    Sim, é através de uma acção com vista a exercer o direito de regresso, em tribunal naturalmente.
 
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