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  1.  # 1

    Saiu hoje em Diário da Republica a 3ª(terceira) alteração ao Código do Trabalho:

    A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho,
    aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
    e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e
    53/2011, de 14 de outubro.


    A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo
    mês seguinte ao da sua publicação.


    (Ora tendo sido publicada em 25 de Junho de 2012 isto significa que já estará em vigor a partir de 1 de Agosto de 2012).

    Tudo isto foi mais a título de informação, em seguida apresento a minha questão:

    Quando tento informar-me sobre os meus direitos e obrigações (consultar esta legislação; Código do Trabalho) tenho de colocar à minha frente 4 documentos;

    - Lei 7/2009 (Novo Código do Trabalho)
    - Lei 105/2009
    - Lei 53/2011
    - Lei 23/2012

    Tendo noção que este não é dos piores casos coloco a minha questão:

    'Por alma de quem' é que a Lei nº23/2012 não começa dizendo;
    Esta Lei revoga as Leis 7/2009, 105/2009, 53/2011 e 23/2012. O Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação...

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Em anexo o exemplo da nova Lei.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: elodia
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  2.  # 2

    Uau, Estou de boca aberta!

    Parece que sou o unico que se interessa por isto :(
  3.  # 3

    Mas que raio... alguém que está a tentar decifrar um código desenhado para ser indecifrável?

    Vem vindo ao mundo da burocracia Portuguesa. Só chegou cá hoje?
    Concordam com este comentário: nelsontiago
    •  
      GF
    • 28 junho 2012

     # 4

    Houve muitas alterações? Confesso que ainda nem tive tempo para ler, mas pareceram-me poucas alterações pelo que li por aí na com. social.
  4.  # 5

    Tirado do site do JN:

    Eis as principais alterações ao Código do Trabalho:

    - Criação de um banco de horas individual e grupal; o banco de horas individual permite que um trabalhador possa trabalhar mais duas horas por dia, até 150 horas por ano. No caso do banco de horas grupal, tal significa que toda uma equipa de funcionários pode ser abrangida pela medida;

    - Corte para metade no valor pago pelas horas extraordinárias. Na primeira hora extra, o valor a pagar terá um acréscimo de 25% (contra os atuais 50%) e de 37,5% nas horas seguintes (contra os atuais 70%). Caso o trabalho suplementar seja realizado ao fim de semana ou feriado, o trabalhador ganha apenas 50%, contra os atuais 100%;

    - Trabalho extraordinário deixa de dar direito a descanso compensatório, que atualmente representa 25% de cada hora de trabalho suplementar (15 minutos);

    - Redução de quatro feriados: Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 novembro e 1 de dezembro;

    - Encerramento das empresas nos casos de "pontes", por decisão do empregador, com desconto nas férias;

    - Eliminação da majoração entre 1 e 3 dias de férias, acrescidos aos 22 dias úteis. Assim, os portugueses deixarão de usufruir dos 25 dias de férias anuais e passam a gozar apenas 22;

    - Facilitação dos despedimentos e indemnizações mais baratas para as empresas.

    - Empregador pode avançar com despedimentos por extinção do posto de trabalho, mesmo no caso dos funcionários contratados a prazo. É igualmente possível avançar para o despedimento por inadaptação sem que ocorram mudanças no posto de trabalho;

    - Introdução de um conjunto de alterações que agilizam e facilitam o recurso à redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por motivo de crise empresarial (lay-off).
    •  
      GF
    • 28 junho 2012

     # 6

    Alguns pontos acho bem, outros nem tanto. Mas tudo vai de encontro ao pretendido pela troika, o mercado necessita de competitividade e os empregadores não podem ter medo de contratar por causa de leis demasiado proteccionistas e garantísticas. Por um lado o trabalhador sofre, é penalizado, mas por outro lado as empresas vêm alguns incentivos para novas contratações, que de outra forma não fariam. Claro que depois há os oportunistas e os que usam as novas leis para fazer malabarismos, mas aí o estado tem de criar mecanismos para que tal não aconteça. Mais uma vez faz-se legislação muito repentinamente, quando se esteve décadas sem grandes alterações estruturais. Já assim é noutras áreas...
    Concordam com este comentário: elodia, Erga Omnes
  5.  # 7

    alguem me faculta o link ou o site onde posso tirar a nova lei? tou farta de fazer pesquisas no google sem sucesso... :( e preciso disso pro meu trabalho...

    obrigada ;)
    •  
      GF
    • 29 junho 2012

     # 8

    .
    Estas pessoas agradeceram este comentário: elodia
  6.  # 9

    gracias ;)
    • jpvng
    • 30 junho 2012 editado

     # 10

    Um bom acordo ou um bom negocio é algo que é bom para as duas partes.
    Não preciso de dizer mais nada. Este "acordo" nada tem de bom para quem trabalha. E no final acabara por afectar ainda mais as nossas empresas.
    Não tem uma única alínea, uma única regra, um único ponto positivo para os trabalhadores, não foi um acordo, foi um acto traiçoeiro de quem sempre esperou poder fazer algo como isto. Arranjaram um pretexto para abrir caminho para este texto ter sido assinado, a celebre meia hora que queriam implementar a mais. Muito bem combinado entre os ultras que estão presentemente no governo ao serviço dos mesmos de sempre (os que têm roubado este País) e aquele ser humano chamado João Proença...um mero pretexto para este arranjinho.
    Com a aposta em cada vez mais baixos salários a cada vez mais horas de trabalho havemos de ir muito longe
    • jpvng
    • 30 junho 2012 editado

     # 11

    Aproveito para colocar aqui uma duvida sobre uma das alterações do novo CT em relação às indemnizações por despedimento:

    Montantes das compensações em caso de cessação de contrato de trabalho:

    Contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011

    a) período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
    b) período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
    c) o montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.

    Quando da aplicação do disposto na alínea a) resulte:

    - um montante de compensação que seja igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante é congelado;
    - um montante inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, a compensação é calculada com base nas 2 regras, não podendo o montante global da compensação ser superior a estes valores.


    A duvida é para um ex de um contrato de trabalho sem termo (efectivo) desde por exº 1 de Setembro de 1990

    Se este trabalhador for despedido a partir da entrada em vigor deste codigo (1 de agosto de 2012) qual a indemnização a que tem direito? 12 anos (1 mês por cada ano) ou tem direito aos anos de serviço ate 31 de Outubro de 2012? ou seja 1 mês x 22 anos de serviço?

    tem havido confusão acerca disto, devido principalmente ao termo "montante congelado"..que montante fica congelado? os anos de serviço a partir dos 12 anos ou o montante de anos de serviço ate 31 Outubro de 2012? neste caso 22 anos de serviço?
 
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