A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e
53/2011, de 14 de outubro.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo
mês seguinte ao da sua publicação.
Eis as principais alterações ao Código do Trabalho:
- Criação de um banco de horas individual e grupal; o banco de horas individual permite que um trabalhador possa trabalhar mais duas horas por dia, até 150 horas por ano. No caso do banco de horas grupal, tal significa que toda uma equipa de funcionários pode ser abrangida pela medida;
- Corte para metade no valor pago pelas horas extraordinárias. Na primeira hora extra, o valor a pagar terá um acréscimo de 25% (contra os atuais 50%) e de 37,5% nas horas seguintes (contra os atuais 70%). Caso o trabalho suplementar seja realizado ao fim de semana ou feriado, o trabalhador ganha apenas 50%, contra os atuais 100%;
- Trabalho extraordinário deixa de dar direito a descanso compensatório, que atualmente representa 25% de cada hora de trabalho suplementar (15 minutos);
- Redução de quatro feriados: Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 novembro e 1 de dezembro;
- Encerramento das empresas nos casos de "pontes", por decisão do empregador, com desconto nas férias;
- Eliminação da majoração entre 1 e 3 dias de férias, acrescidos aos 22 dias úteis. Assim, os portugueses deixarão de usufruir dos 25 dias de férias anuais e passam a gozar apenas 22;
- Facilitação dos despedimentos e indemnizações mais baratas para as empresas.
- Empregador pode avançar com despedimentos por extinção do posto de trabalho, mesmo no caso dos funcionários contratados a prazo. É igualmente possível avançar para o despedimento por inadaptação sem que ocorram mudanças no posto de trabalho;
- Introdução de um conjunto de alterações que agilizam e facilitam o recurso à redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por motivo de crise empresarial (lay-off).
Montantes das compensações em caso de cessação de contrato de trabalho:
Contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011
a) período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
b) período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
c) o montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.
Quando da aplicação do disposto na alínea a) resulte:
- um montante de compensação que seja igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante é congelado;
- um montante inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, a compensação é calculada com base nas 2 regras, não podendo o montante global da compensação ser superior a estes valores.