Colocado por: JOCOROs contratos de arrendamento não se podem anular pelo facto de não terem sido passados a escrito.
E se lhe enviar carta a dizer que por falta de "contrato escrito" o mesmo contrato é nulo, está a confirmar a existência de contrato.
Artigo 7.º
Forma
1 - O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
2 - Devem ser reduzidos a escritura pública:
a) Os arrendamentos sujeitos a registo;
b) Os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
3 - No caso do n.º 1, a inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda.
4 - No caso da alínea a) do n.º 2, a falta de escritura pública ou de registo não impede que o contrato se considere validamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem a exigência de escritura pública e de registo, desde que tenha sido observada a forma escrita.