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  1.  # 1

    Boas,

    Comprei um terreno rustico/agricola em que o proprietario mostrou-me o caminho de acesso, cerca de 100m, alegando ser o caminho "oficial" do terreno. Toda a vida aquele foi o caminho usado pelos proprietarios para aceder ao terreno.
    Na escritura não me preocupei com o caminho/serventia, aquilo parece que era uso por muitos anos, não averiguei ao certo.

    Quando fui ao ministério da agricultura para pedir umas licenças para vedaçoes, armazem agricola etc, olham para a certidao permanente e dizem-me que aquilo é um terreno encravado.
    Que não passam licenças sem o terreno ter uma serventia oficial.

    O problema é que quem cedeu o terreno para o caminho actual está no estrangeiro e sem ideias de quando voltar. Os outros terrenos não me interessa a serventia: é mais longe, os caminhos seriam bem piores, e provavelmente teria de derrubar árvores..

    Como posso legalizar uma serventia nestas situações?
  2.  # 2

    boas
    se já falou com o proprietário tem duas hipóteses.
    manda-lhe os documentos de cedência para ele assinar.
    ou então verifica as viagens da easyjet e vai você mesmo com os documentos para ele assinar.
    um abraço
  3.  # 3

    Como, segundo inferi, se trata de uma servidão aparente (facilmente reconhecida) e existente há muitos anos tem sempre a hipótese de a registar por usucapião...
    Concordam com este comentário: pom, PRETO NO BRANCO
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlosfrosario
  4.  # 4

    Sim, tenho testemunhas que me garantem q aquele caminho era usado pelos avos.

    Como posso fazer isso? Qual é o procedimento?
  5.  # 5

    Primeiro, antes de se meter (a si e aos outros) em trabalhos é melhor verificar se existe uma servidão de passagem no terreno do tal senhor que está no estrangeiro
  6.  # 6

    Ja tentei mas os familiares cá não sabem nada desses pormenores do terreno.
    Ha forma de saber a referencia/matriz da certidao permanente sem a ter?
    Pela predialonline consegue-se ver cadernetas, mas preciso da referencia...
    Se o meu terreno tivesse serventia, não deveria constar tambem na minha certidão permanente?
  7.  # 7

    Colocado por: Erga Omnestem sempre a hipótese de a registar por usucapião...


    Não existem servidões por Usucapião. Existe a necessidade ou não de servidão. Mais, mesmo reconhecido o direito a servidão esse direito cessa assim que a razão que a levou a ser reconhecida deixar de fazer sentido. É o caso do terreno encravado ficar ligado à via pública, por exemplo.
  8.  # 8

    Colocado por: carlosfrosarioOs outros terrenos não me interessa a serventia: é mais longe, os caminhos seriam bem piores, e provavelmente teria de derrubar árvores..


    Não pode simplesmente pedir servidão pelos outros caminhos, ou por onde lhe der mais jeito. A servidão terá de ser pelo sitio que causar menos prejuízo, tipicamente pelo caminho mais curto.
  9.  # 9

    Éste é o caminho mais curto para a via publica..
    Havendo a necessidade, e existindo um caminho usado por décadas, como posso registrar uma servidao, sabendo que o proprietario está inacessivel?
  10.  # 10

    Não percebo muito disto mas apartida se o proprietário não está acessivel só lhe resta mesmo o usucapião
  11.  # 11

    Colocado por: carlosfrosarioJa tentei mas os familiares cá não sabem nada desses pormenores do terreno.
    Ha forma de saber a referencia/matriz da certidao permanente sem a ter?
    Pela predialonline consegue-se ver cadernetas, mas preciso da referencia...
    Se o meu terreno tivesse serventia, não deveria constar tambem na minha certidão permanente?


    Basta ir às Finaças pedir a certidão desse tal terreno, se houver alguma sevidão está lá anotado, você tem que se mexer e não estar à espera q esse vizinho regresse numa noite de nevoeiro, concerteza nem ele saberá se o terreno dele tem servidão
  12.  # 12

    Por outro lado eu não investia muito num terreno encravado já que ele pode ser adquirido "à força" pelo dono do terreno que for obrigado a ceder a serventia. Enfim...
  13.  # 13

    Colocado por: danobrega

    Não existem servidões por Usucapião. Existe a necessidade ou não de servidão. Mais, mesmo reconhecido o direito a servidão esse direito cessa assim que a razão que a levou a ser reconhecida deixar de fazer sentido. É o caso do terreno encravado ficar ligado à via pública, por exemplo.


    Uma servidão de passagem não pode ser constituída por usucapião?? Essa é nova... Claro que a necessidade é um requesito mas se estamos a falar de um prédio encravado...
  14.  # 14

    Colocado por: carlosfrosarioComo posso legalizar uma serventia nestas situações?


    CAPÍTULO II
    Constituição das servidões
    ARTIGO 1547º
    (Princípios gerais)
    1. As servidões prediais podem ser
    constituídas por contrato, testamento,
    usucapião ou destinação do pai de
    família.
    2. As servidões legais, na falta de
    constituição voluntária, podem ser
    constituídas por sentença judicial ou
    por decisão administrativa, conforme
    os casos.
  15.  # 15

    Colocado por: Erga OmnesUma servidão de passagem não pode ser constituída por usucapião?


    Tem razão, esta na lei a palavra.
  16.  # 16

    E nas finanças, como posso identificar o terreno do vizinho? Com a certidão do meu, eles conseguem identificar o do vizinho?

    Os 2 terrenos Ja pertenceram ao mesmo proprietário. Ficou um filho com um terreno e o outro filho com outro. E aquele sempre foi o caminho usado, mesmo pelo proprietário de há 40anos. Ate o marco de divisão contempla o caminho. Mas é um marco "caseiro"

    Isso do vizinho comprar à força, é com o consentimento do proprietário do terreno encravado.
    Tipo "ou você me dá serventia ou me compra o terreno pq fica inútil."
    Mais depressa abdicava da servidao do que vender o terreno por um preço que não me agrada.
  17.  # 17

    Colocado por: danobregaPor outro lado eu não investia muito num terreno encravado já que ele pode ser adquirido "à força" pelo dono do terreno que for obrigado a ceder a serventia. Enfim...


    Caro danobrega, pode explicar essa situação?

    Cumprimentos.
  18.  # 18

    Colocado por: rui moreira
    Caro danobrega, pode explicar essa situação?


    Dependendo da situação poder-se-á aplicar esta lei (atenção que não sou advogado):

    Artigo 1551.º
    (Possibilidade de afastamento da servidão)
    1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.
    2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
    •  
      GF
    • 1 julho 2012 editado

     # 19

    Antes de mais, deve contactar um advogado ou até mesmo um solicitador experiente para o ajudar, com preferência para o primeiro, pois é possível que, caso não se consiga resolver a bem, tenha de haver recurso aos tribunais.
    O caso pode parecer fácil, mas acredite que pode ser mais complexo do que julga.
    Tudo seria mais fácil se conseguisse entrar em contacto com o tal vizinho que está no estrangeiro.

    Deixarei algumas considerações e conceitos para se inteirar das várias hipoteses:


    Servidão predial é, como nos diz o art. 1543º do CC, “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
    Trata-se de um direito real, cujo conteúdo é possibilitar o gozo de certas utilidades a um prédio à custa de outro.
    Deste conceito legal resulta que, superada a estrutura feudal da propriedade e com a legislação liberal saída da Revolução francesa, entre nós mais marcada com a extinção das lutuosas e outros encargos sobre os bens por Mouzinho da Silveira, não há hoje servidões ou encargos sobre prédios a favor de pessoas mas só de outros prédios.
    É claro que titulares da servidão são as pessoas, os donos dos prédios dominantes e sujeitos passivos são os donos dos prédios servientes. Só as pessoas podem ser titulares ou sujeitos de direitos. Mas o que a lei pretende acentuar com este conceito é que as utilidades próprias das servidões são proporcionadas por um prédio em favor de outro prédio.
    Há, por outro lado, que estabelecer uma distinção entre servidão voluntária - a que resulta da vontade das partes, sem que exista preceito legal que a imponha - e servidão legal - é o direito postestativo de constituir coercivamente uma servidão sobre prédio alheio, mediante o pagamento de uma indemnização (Mota Pinto, Direitos Reais, 1971, 324 e R.D.E.S., 21º-138; José Luís Santos, Servidões Prediais, 1981-21).
    As servidões voluntárias constituem-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família - 1547º, nº 1; as legais podem constituir-se voluntariamente pelos mesmos meios, mas têm de característico poderem ser constituídas também, na falta de constituição voluntária, por sentença judicial ou, se caso disso, por decisão administrativa - 1547º, nº 2.
    Sobre a diferença entre servidões e restrições, veja-se Pires de Lima e Antunes. Varela, Cód. Civil Anotado, vol. III, notas ao art. 1547º.
    Do até aqui exposto logo se vê que num primeiro momento, a servidão legal é um simples direito potestativo que confere ao respectivo titular a faculdade de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do dono deste.
    Num segundo momento, exercido o direito potestativo e constituída assim, por acordo das partes ou, na falta de acordo, por sentença ou acto administrativo, a relação de carácter real a que tendia esse direito, a servidão legal converte-se numa verdadeira servidão, ou seja, num encargo excepcional sobre a propriedade. Quer isto dizer que, nas servidões legais, a fonte imediata da servidão está na vontade das partes, na sentença constitutiva ou no acto administrativo, pelo que se pode dizer que só mediatamente a verdadeira servidão é imposta por lei.
    Portanto, na falta de constituição voluntária, a servidão legal pode ser imposta coercivamente. Verificando-se os pressupostos que permitem impor uma servidão legal, a servidão que se constituir deve considerar-se sempre legal, mesmo que não tenha sido coactivamente actuada (H. Mesquita, RLJ 129º-255).



    E vejamos que o 1551º faz todo o sentido, pois se estamos perante uma quinta murada, por exemplo, não faria qualquer sentido alguem querer atravessar a quinta, demolindo parte do muro, para poder ir cultivar batatas no terreno encravado. É isto, mais coisa menos coisa que diz o 1551º.


    Dito de outra forma, diremos que a razão de ser do artº 1551º está no facto de a lei entender que a servidão de passagem não é absoluta, pelo que ninguém deve ser obrigado a suportá-la no caso dela representar um encargo excessivo, desproporcional e injusto sobre o prédio serviente, tendo em conta a especial natureza deste. É que tratando-se de “quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos”, entendeu o legislador atribuir ao dono desses prédios (servientes) o direito de afastar o ónus da servidão de passagem sobre eles, tendo em conta que nessa situações é maior o devassamento da propriedade alheia e há uma mais chocante limitação da propriedade do que a normal aos direitos inerentes à mesma propriedade.
  19.  # 20

    Já consegui a certidão do outro terreno, não está lá nada averbado.

    Não haverá forma de constituir a servidão solicitando que o proprietario se manifeste contra, e caso não o faça, que se possa averbar isso na certidão?

    Qual é o procedimento para o pedido de uma servidão por usocapião?
 
0.0207 seg. NEW