Colocado por: Erga Omnestem sempre a hipótese de a registar por usucapião...
Colocado por: carlosfrosarioOs outros terrenos não me interessa a serventia: é mais longe, os caminhos seriam bem piores, e provavelmente teria de derrubar árvores..
Colocado por: carlosfrosarioJa tentei mas os familiares cá não sabem nada desses pormenores do terreno.
Ha forma de saber a referencia/matriz da certidao permanente sem a ter?
Pela predialonline consegue-se ver cadernetas, mas preciso da referencia...
Se o meu terreno tivesse serventia, não deveria constar tambem na minha certidão permanente?
Colocado por: danobrega
Não existem servidões por Usucapião. Existe a necessidade ou não de servidão. Mais, mesmo reconhecido o direito a servidão esse direito cessa assim que a razão que a levou a ser reconhecida deixar de fazer sentido. É o caso do terreno encravado ficar ligado à via pública, por exemplo.
Colocado por: carlosfrosarioComo posso legalizar uma serventia nestas situações?
Colocado por: Erga OmnesUma servidão de passagem não pode ser constituída por usucapião?
Colocado por: danobregaPor outro lado eu não investia muito num terreno encravado já que ele pode ser adquirido "à força" pelo dono do terreno que for obrigado a ceder a serventia. Enfim...
Colocado por: rui moreira
Caro danobrega, pode explicar essa situação?
Artigo 1551.º
(Possibilidade de afastamento da servidão)
1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.
2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
Servidão predial é, como nos diz o art. 1543º do CC, “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
Trata-se de um direito real, cujo conteúdo é possibilitar o gozo de certas utilidades a um prédio à custa de outro.
Deste conceito legal resulta que, superada a estrutura feudal da propriedade e com a legislação liberal saída da Revolução francesa, entre nós mais marcada com a extinção das lutuosas e outros encargos sobre os bens por Mouzinho da Silveira, não há hoje servidões ou encargos sobre prédios a favor de pessoas mas só de outros prédios.
É claro que titulares da servidão são as pessoas, os donos dos prédios dominantes e sujeitos passivos são os donos dos prédios servientes. Só as pessoas podem ser titulares ou sujeitos de direitos. Mas o que a lei pretende acentuar com este conceito é que as utilidades próprias das servidões são proporcionadas por um prédio em favor de outro prédio.
Há, por outro lado, que estabelecer uma distinção entre servidão voluntária - a que resulta da vontade das partes, sem que exista preceito legal que a imponha - e servidão legal - é o direito postestativo de constituir coercivamente uma servidão sobre prédio alheio, mediante o pagamento de uma indemnização (Mota Pinto, Direitos Reais, 1971, 324 e R.D.E.S., 21º-138; José Luís Santos, Servidões Prediais, 1981-21).
As servidões voluntárias constituem-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família - 1547º, nº 1; as legais podem constituir-se voluntariamente pelos mesmos meios, mas têm de característico poderem ser constituídas também, na falta de constituição voluntária, por sentença judicial ou, se caso disso, por decisão administrativa - 1547º, nº 2.
Sobre a diferença entre servidões e restrições, veja-se Pires de Lima e Antunes. Varela, Cód. Civil Anotado, vol. III, notas ao art. 1547º.
Do até aqui exposto logo se vê que num primeiro momento, a servidão legal é um simples direito potestativo que confere ao respectivo titular a faculdade de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do dono deste.
Num segundo momento, exercido o direito potestativo e constituída assim, por acordo das partes ou, na falta de acordo, por sentença ou acto administrativo, a relação de carácter real a que tendia esse direito, a servidão legal converte-se numa verdadeira servidão, ou seja, num encargo excepcional sobre a propriedade. Quer isto dizer que, nas servidões legais, a fonte imediata da servidão está na vontade das partes, na sentença constitutiva ou no acto administrativo, pelo que se pode dizer que só mediatamente a verdadeira servidão é imposta por lei.
Portanto, na falta de constituição voluntária, a servidão legal pode ser imposta coercivamente. Verificando-se os pressupostos que permitem impor uma servidão legal, a servidão que se constituir deve considerar-se sempre legal, mesmo que não tenha sido coactivamente actuada (H. Mesquita, RLJ 129º-255).
Dito de outra forma, diremos que a razão de ser do artº 1551º está no facto de a lei entender que a servidão de passagem não é absoluta, pelo que ninguém deve ser obrigado a suportá-la no caso dela representar um encargo excessivo, desproporcional e injusto sobre o prédio serviente, tendo em conta a especial natureza deste. É que tratando-se de “quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos”, entendeu o legislador atribuir ao dono desses prédios (servientes) o direito de afastar o ónus da servidão de passagem sobre eles, tendo em conta que nessa situações é maior o devassamento da propriedade alheia e há uma mais chocante limitação da propriedade do que a normal aos direitos inerentes à mesma propriedade.