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  1.  # 1

    Boa noite a todos!

    Já procurei exaustivamente no fórum (que é espetacular) mas pouca informação consegui encontrar, e a que consegui encontrar estava um pouco confusa, para que eu pudesse tirar uma ilação concreta.

    A minha questão está relacionada com um dos pontos do contrato de arrendamento:

    "As obras a que aludem os nºs 1 e 5, do artigo 1074º, do Código Civil, serão suportadas pelo arrendatário, ficando desde logo integradas no local arrendado, não podendo por elas pedir indemnização ou alegar retenção"

    Isto quer dizer que eu, como arrendatário, caso aja algum problema com a canalização, avaria dos estores, autoclismo, problemas com o soalho, etc, terei de arcar com os custos da reparação? Mesmo que essa reparação se deva a um cano roto?

    É a minha primeira vez arrendar uma casa, mas tenho noção (até pelo que já vi descrito neste fórum) que muitos senhorios, gostam de por a casa "bonita", e só passados alguns meses de estar na casa é que se vê aquilo que realmente arrendamos, e não é que esteja desconfiado do senhorio, nem nada que se pareça, mas também não gosto de confiar demasiado e depois ser encurralado numa casa sem condições e com obrigação de a reparar.

    Obrigado pela atenção dispensada,

    Cumprimentos.
    •  
      GF
    • 11 julho 2012 editado

     # 2

    Vejamos o que diz a lei sobre o assunto:


    Artigo 1074.º
    Obras
    1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas
    pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
    2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja
    autorizado, por escrito, pelo senhorio.
    3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que
    o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com
    a obrigação de pagamento da renda.
    4 - O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica
    essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à
    data do vencimento da renda seguinte.
    5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas
    obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.


    O que está a assumir nesse contrato, é que você, inquilino, suportará todo o tipo de obras (sejam ordinárias ou extraordinárias) e não poderá exigir a "devolução" dos montantes gastos pelas mesmas.
    A lei prevê a autonomia da vontade das partes para essa questão das obras, ou seja, pode perfeitamente ficar acordado que a responsabilidade de execução de obras caberá ao inquilino, mas eu sinceramente muito provavelmente não assinaria um contrato nesses termos.

    Cumps,
    Concordam com este comentário: Erga Omnes, mateuscf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mateuscf
  2.  # 3

    O n/ ordenamento jurídico dá uma grande liberdade às partes para "se entenderem"... Quer dizer precisamente isso que sublinhou... tente negociar essa cláusula... Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mateuscf
  3.  # 4

    Obrigado pela resposta :)

    Vou negociar esta clausula, até porque em relação a arranjos pequenos, ex.: uma torneira avariada, tomada, ou outra pequena avaria, não me importo de reparar e arcar com os custos, agora se um cano romper, ou algo do género, a história já é diferente até porque a renda não é assim tão baixa para me poder responsabilizar por isso!

    Mais uma vez Obrigado pela sua resposta! Ajudou-me imenso!!

    Cumprimentos,
 
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