OFICIO-CIRCULAR Nº X-6/91
ASSUNTO: Rendimentos emergentes de contratos de hospedagem.
Artigo 4.º , n.º 1, alínea f) e artigo 9.º , n.ºs 1 e 2, alínea a) do CIRS
Razão das instruções
Tendo em vista o esclarecimento de dúvidas surgidas sobre o enquadramento fiscal dos rendimentos resultantes de contratos de hospedagem, foi por despacho de 91.10.03, sancionado o seguinte entendimento:
Categoria C
1 - São rendimentos da categoria C, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, os emergentes:
a) Da exploração de hospedagem, enquanto objecto de actividade hoteleira ou similar, ainda que limitada ao alojamento mediante remuneração e outros serviços acessórios, seja qual for o número de hóspedes;
b) Da prestação de serviços a mais que três hóspedes
Categoria F
2 - Consideram-se rendimentos da categoria F, ao abrigo do disposto no n.º 1 e n.º 2 alínea. a) do artigo 9.º do Código do IRS, os resultantes de contratos de hospedagem não abrangidos pelo número anterior.
Titularidade do prédio
3 - Faz-se o enquadramento Jurídico - fiscal exposto independentemente de o hospedeiro ser proprietário ou arrendatário do prédio urbano.
Direcção - Geral das Contribuições e Impostos, 30 de Outubro de 1991.
O DIRECTOR- GERAL - Manuel Jorge Pombo Cruchinho.
Artigo 1064.º
Âmbito
A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.