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  1.  # 1

    Boa noite,
    tenho 3 quartos num andar arrendados. Quando fui entregar o primeiro contrato às finanças referente a um quarto, fui informado que não era obrigado a efetuar tal comparticipação pois só com 4 ou mais quartos é que existe esta obrigatoriedade.

    Alguém corrobora esta afirmação? Infelizmente, estava com a minha filha ao colo, ela estava com birra, e só queria era sair da repartição. Como tal, não perguntei mais nada à senhora que me atendeu.

    Grato pela atenção,
    António Correia
    •  
      GF
    • 15 julho 2012 editado

     # 2

    Como já aqui foi sugerido antes noutros tópicos, sempre que disserem alguma coisa numa repartição, que lhe pareça duvidosa, peça de imediato a devida fundamentação legal.
    É que inventar é fácil.... e nas repartições é um dos hobbies favoritos.

    Encontrei esta circular de 1991. Resta saber se ainda está em vigor:


    OFICIO-CIRCULAR Nº X-6/91

    ASSUNTO: Rendimentos emergentes de contratos de hospedagem.
    Artigo 4.º , n.º 1, alínea f) e artigo 9.º , n.ºs 1 e 2, alínea a) do CIRS

    Razão das instruções
    Tendo em vista o esclarecimento de dúvidas surgidas sobre o enquadramento fiscal dos rendimentos resultantes de contratos de hospedagem, foi por despacho de 91.10.03, sancionado o seguinte entendimento:

    Categoria C
    1 - São rendimentos da categoria C, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, os emergentes:

    a) Da exploração de hospedagem, enquanto objecto de actividade hoteleira ou similar, ainda que limitada ao alojamento mediante remuneração e outros serviços acessórios, seja qual for o número de hóspedes;
    b) Da prestação de serviços a mais que três hóspedes

    Categoria F
    2 - Consideram-se rendimentos da categoria F, ao abrigo do disposto no n.º 1 e n.º 2 alínea. a) do artigo 9.º do Código do IRS, os resultantes de contratos de hospedagem não abrangidos pelo número anterior.
    Titularidade do prédio
    3 - Faz-se o enquadramento Jurídico - fiscal exposto independentemente de o hospedeiro ser proprietário ou arrendatário do prédio urbano.

    Direcção - Geral das Contribuições e Impostos, 30 de Outubro de 1991.
    O DIRECTOR- GERAL - Manuel Jorge Pombo Cruchinho.


    Entendem aí que, arrendar quartos na própria casa, considera-se como hospedagem.
    Porem, tanto pode ser hospedagem como puro arrendamento parcial do imóvel.
    O proprio NRAU prevê isso:


    Artigo 1064.º
    Âmbito
    A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.


    E esta ultima opção parece-me bem mais simples, declarando as rendas no respectivo anexo F.
    Mas há por aí um contabilista muito bom no forum que pode ser que dê aqui um salto e confirme a melhor solução.
    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: apcorreia
 
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