Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma
antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
2 - Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo,
mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido
do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
Colocado por: maria_83No contrato diz q a renda mensal é de 330 eur e que com o contrato foi entregue cauçao do mesmo valor
Colocado por: Luis K. W.Não houve "caução" nenhuma.
Colocado por: gf2011É um erro frequente, isso de chamar "caução" ao pagamento da 2a renda quando do inicio do contrato.
Luis, no contrato diz que foi entregue caução.
Colocado por: Alice GonçalvesEsses 2 meses, são o mês de Agosto e Setembro certo?