Colocado por: yellow_submarineMas segundo entendo da alínea a), ponto 3 - "Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;" seria no final dos 5 anos, porque apesar de eu já ter ALGUNS direitos sobre a casa ela ainda não é minha e pertence ao dono. No fundo o que eu tenho é direito deusufrutoe não deposse, penso eu...
Colocado por: yellow_submarineTal como o IMT e IMI (ou pedido de isenção): penso que estes só se pagarão no final dos 5 anos quando celebrarmos a escritura, não?
Artigo 2.º
Incidência objectiva e territorial
1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis:
a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3;
Colocado por: yellow_submarine No fundo o que eu tenho é direito deusufrutoe não deposse, penso eu...
Colocado por: yellow_submarineA renda com opção de compra foi o que pensei inicialmente. Mas andei a pesquisar melhor o assunto e para mim tem duas desvantagens: enquanto que no arrendamento o dono pode vender a casa durante o tempo que eu lá estou, com este cpcv a minha ideia era incluir uma clausula em que ele não pudesse vender casa durante estes 5 anos.
Depois, no arrendamento apenas estou a abater à dívida uma parte, 20% ou 25% ou assim. Nesta opção de cpcv a proposta é pagar-lhe um valor mensal que abate totalmente à dívida. Senão com apenas 20% de abate como se usa no arrendamento, chego ao fim dos 5 anos e a casa continua quase toda por pagar, o abatimento é mínimo e corro sérios riscos de não amealhar a diferença para conseguir comprar a casa (e a julgar pelos bancos, não me parece que em 5 anos as coisas vão mudar muito em termos de empréstimos).
No fundo é mais para ser um negócio mais firme e seguro para mim, claro, mas claro que também quero que seja conveniente ao dono.
Colocado por: Erga Omnesaquilo que o Sr. pretende é um contrato de locação financeira (leasing - DL n.º 149/95, de 24 de Junho)
Colocado por: gf2011No leasing só se torna proprietário no final... até lá o bem continua em nome do locador, e se tiver uma dívida não podem penhorar a fracção porque não é dele sequer... pode quanto muito penhorar o direito do locatário. O locador, por sua parte, com o contrato de leasing, obriga-se a vender a coisa no termo do contrato e com o ultimo pagamento.