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  1.  # 1

    Boa noite,
    A anterior Administração do condomínio não pagou a manutenção dos elevadores durante 3 anos. A actual Administração que tomou posse há 3 meses, informou em Assembleia que a empresa de manutenção dos elevadores irá avançar com uma acção judicial aos condóminos propondo então o pagamento fraccionado em 6 prestações como quotização extraordinária.Isto está correcto? É que todos, apenas com um voto contra, concordaram em pagar, e eu pensava que o pagamento da manutenção dos elevdores seria feito, também, através da quotização mensal,a qual tenho em dia. Parece-me assim que estaremos a pagar duas vezes.Gostaria de ler os vossos comentários
    J.Costa
    • Xela
    • 26 dezembro 2008

     # 2

    A anterior administração não pagou a manutenção dos elevadores porquê?

    1 - Não tinha saldo para tal? Porque há fracções com as quotas em atraso? Ou porque os orçamentos foram mal feitos?
    Se há fracções com quotas em atraso avancem com a cobrança das mesmas.
    Se os orçamentos foram mal feitos ...

    2 - Ou a anterior administração efectuou uma gestão fraudulenta desviando dinheiros do condomínio?
    Avancem com a responsabilização sobre os actos da administração.

    Considerações à parte, a EMA tem de receber pela manutenção efectuada nesses 3 anos, por isso a quotização extraordinária será uma boa solução para efectuar esse pagamento, caso contrário poderão ver os elevadores desligados.
    Naturalmente que, caso os orçamentos dos anos anteriores tenham sido bem feitos e o problema resida no facto de existirem quotas em atraso, os condóminos cumpridores estarão a pagar em duplicado, mas essa será uma situação a resolver em Assembleia após a cobrança das quotas aos incumpridores - poderão deliberar o direito de regresso, a inclusão desse valor em FCR, etc..

    Para a cobrança de quotas em atraso:
    Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro - Regime do Condomínio
    Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio
    1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
    2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.
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