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  1.  # 1

    Como é que se pode fazer uma Habilitação de Herdeiros quando a mulher m- cabeça de casal por princípio, está desaparecida?
  2.  # 2

    ARTIGO 2079º (Cabeça-de-casal)
    A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.

    ARTIGO 2080º (A quem incumbe o cargo)
    1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
    a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
    b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
    c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
    d) Aos herdeiros testamentários.

    2. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
    3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
    4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.

    ARTIGO 2082º (Incapacidade da pessoa designada)
    1. Se o cônjuge, o herdeiro ou legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.
    2. O curador é tido como representante do inabilitado para o efeito do número anterior.


    ARTIGO 2083º (Designação pelo tribunal)
    Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de qualquer interessado, ou a pedido do Ministério Público nos inventários em que tenha intervenção principal. (Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

    ARTIGO 2084º (Designação por acordo)
    As regras dos artigos precedentes não são imperativas; por acordo de todos os interessados, e do Ministério Público, nos casos em que tenha intervenção principal, podem entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa. (Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

    ARTIGO 2085º (Escusa)
    1. O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
    a) Se tiver mais de setenta anos de idade;
    b) Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
    c) Se residir fora da comarca cujo tribunal é competente para o inventário;
    d) Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.
    2. O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentaria e consequente exercício das funções de cabeça-de-casal.

    ARTIGO 2086º (Remoção do cabeça-de-casal)
    1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
    a) se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
    b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
    c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei de processo lhe impuser;
    d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.

    2. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado, ou o Ministério Público, quando tenha intervenção principal.
    (Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)
 
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