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  1.  # 1

    Alguém sabe qual é a definição de projecto de execução, referido no nº 4 do artº80 do RJUE? Conheço a definição que está na Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho, mas acho que só se aplica a obras públicas, já pesquisei no FdC e na net e parece-me que não existe mais nada, mas eu preciso de ter a certeza que não existe mais nada.
  2.  # 2

    É essa e apenas, essa. À falta de outra definição ou de outras condições definidas em contrato, utiliza-se essa referência, a constante da Portaria 701H...
  3.  # 3

    Colocado por: Pedro BarradasÉ essa e apenas, essa. À falta de outra definição ou de outras condições definidas em contrato, utiliza-se essa referência, a constante da Portaria 701H...

    E numa situação de litígio (como é o meu caso)? eu argumento que a definição é essa, e a outra parte pode contra argumentar dizendo que essa portaria só se aplica nas obras públicas!!...já estou a prever mais uma carga de trabalhos, o idiota que escreveu "projecto de execução" no RJUE, esqueceu-se de explicar o que é que isso significava.
  4.  # 4

    O meu entendimento é que a portaria teve com o objectivo regulamentar algumas lacunas na legislação de obras públicas, sendo que para as obras particulares e neste caso especifico não existe qualquer regulamentação, podendo esta ser usada apenas como referência nunca como lei.
    Em caso de divergência em obras particulares creio que deve ser tido em consideração os acordos entre o requerente e os projectistas.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  5.  # 5

    Colocado por: zedasilvaEm caso de divergência em obras particulares creio que deve ser tido em consideração os acordos entre o requerente e os projectistas.

    O problema é quando o acordo é: "executar o projecto de execução", neste caso o projectista entrega aquilo que lhe apetece!!
  6.  # 6

    Picareta, o Projectista entrega aquilo que lhe apetece... mas tem de entregar as peças escritas e desenhadas esclarecedoras o suficiente para a execução da obra...
  7.  # 7

    Neste caso acho que podemos em nossa defesa alegar o prescrito na lei aplicável às obras públicas
    Artigo 1.º Definições
    t) «Projecto de execução», o documento elaborado pelo Projectista, a partir do estudo prévio ou do anteprojecto aprovado pelo Dono da Obra, destinado a facultar todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar;
    Artigo 7.º Projecto de execução
    1 — O Projecto de execução desenvolve o Projecto base aprovado, sendo constituído por um conjunto coordenado das informações escritas e desenhadas de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na execução da obra, obedecendo ao disposto na legislação e regulamentação aplicável.
    Se se considerar provado não ser possível uma fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes creio que se pode provar que o projecto de execução não se encontra corretamente instruído
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  8.  # 8

    Colocado por: Pedro Barradasmas tem de entregar as peças escritas e desenhadas esclarecedoras o suficiente para a execução da obra...

    Só para o chatear poderia perguntar-lhe que peças escritas e desenhadas são essas, conheço algumas pessoas que uma planta é suficiente para executar a obra, outros necessitam de desenhos de pormenor, mapa de medições,...alguns até precisam de saber qual é o betão a utilizar!!!!!...(mariquices :)), enfim... mas não vale a pena, estou esclarecido, obrigado aos participantes.
  9.  # 9

    Colocado por: zedasilvaNeste caso acho que podemos em nossa defesa alegar o prescrito na lei aplicável às obras públicas

    O problema é que também lá está escrito isto:
    Artigo 2.º
    Âmbito
    1 — As disposições constantes da presente portaria
    aplicam -se nos casos em que o dono da obra, a entidade
    responsável pela concepção e execução de obra ou a entidade
    adquirente de serviços de elaboração de projectos de
    obras públicas sejam entidades adjudicantes, nos termos
    previstos no artigo 2.º do CCP, aprovado pelo Decreto -Lei
    n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
    2 — A presente portaria aplica -se, ainda, aos projectos
    apresentados pelos concorrentes em procedimentos pré-
    -contratuais públicos,
    •  
      FD
    • 7 agosto 2012

     # 10

    É como o Paulo Correia costuma dizer: os advogados começam a ser a peça mais importante...
    Concordam com este comentário: zedasilva, Picareta
  10.  # 11

    Pois mas como não há legislação para as obras particulares creio que podemos socorremo-nos dessa em nossa defesa.
    Mas como em tudo há que analisar todas as condicionantes que podem fazer pender uma decisão favorável para um ou para o outro lado
  11.  # 12

    O grande problema é arranjar o advogado certo com vista á decisão que mais nos aprouver.
    •  
      FD
    • 7 agosto 2012

     # 13

    Oh zedasilva, as anedotas sobre advogados existem por alguma razão... ;)
  12.  # 14

    Encontrei este Dl... antigo.....

    O projecto de execução, ou simplesmente projecto, será apresentado por forma a constituir um conjunto coordenado das informações escritas e desenhadas de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na execução da obra e deverá obedecer ao disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969
    Na presente proposta estão incluídas as seguintes fases:
    I. Peças desenhadas, a escalas convenientes, e outros elementos gráficos que explicitem a planimetria e a altimetria das diferentes partes componentes da obra o fixem, com rigor, o seu dimensionamento;
    II. Peças escritas que descrevam e justifiquem as soluções adoptadas, incluindo capítulos especialmente destinados a cada um dos objectivos especificados para o projecto base;
    III. Descrição dos sistemas e dos processos de construção previstos para a execução da obra e das características técnicas e funcionais dos materiais, elementos de construção e equipamento;
    IV. Avaliação das quantidades de trabalho a realizar e respectivos mapas;
    V. Orçamento preliminar da obra;
    VI. Programa de trabalhos, indicando as operações consideradas vinculantes no plano a apresentar pelo empreiteiro
    VII. Memória descritiva e justificativa, evidenciando os aspectos seguintes: definição e descrição geral da obra, nomeadamente no que se refere ao fim a que se destina, à sua localização, interligações com outras obras, etc.; análise da forma como se deu satisfação às exigências do programa base; indicação da natureza e condições do terreno; justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados; descrição das soluções adoptadas com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, das instalações e do equipamento; justificação técnico-económica, com referência especial aos planos gerais em que a obra se insere;
    VIII. Cálculos relativos às diferentes partes da obra, apresentados de modo a definirem, os elementos para cada tipo de obra e eventualmente justificarem as soluções adoptadas
    IX. Medições, dando a indicação da quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra, devendo ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
    X. Orçamento, baseado nas quantidades e qualidades de trabalho das medições;
    XI. Peças desenhadas de acordo com o estabelecido para cada tipo de obra no capítulo II e devendo conter as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra;
    XII. Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos.
    XIII. A programação do projecto visa o escalonamento das suas diferentes fases e das actividades de cada interveniente, de modo a ser dado cumprimento aos prazos fixados no contrato
    XIV. A coordenação das actividades dos intervenientes no projecto tem como objectivo a integração das suas diferentes partes num conjunto harmónico e coerente, de fácil interpretação e capaz de fornecer todos os elementos necessários à execução da obra
  13.  # 15

    Mas parece que a obrigatoriedade do mesmo se aplica apenas a obras publicas...
  14.  # 16

    Colocado por: SchopferGottMas parece que a obrigatoriedade do mesmo se aplica apenas a obras publicas...
    Discordam deste comentário:Picareta

    Nem explicando????
  15.  # 17

    Vai-me dizer que é obrigatorio, para as obras particulares, a entrega de projectos de execução tal e qual como descrito no DL de 1969, com aqueles elementos todos ?
    Ha-de me dizer quantos desses viu a serem entregues para obras particulares tipo moradias e afins ... Cadernos de Encargos, Medições Etc tudo orçamentadinho em obras particulares ?
    Devo entao ter sempre falado com as pessoas erradas, porque se encontrei uma ou 2 que tivessem feito isso foi muito ...

    Deverá talvez ser obrigatória, porque o é para as obras publicas, a entrega de qualquer coisa a que chamam de projecto de execução e que complementa o projecto base ou seja, tal como já mencionaram, algo que exponha 'as peças escritas e desenhadas esclarecedoras o suficiente para a execução da obra' e isso pode ser bem diferente do exposto no DL de 1969.

    Mas no meu entendimento, e tal como o zedasilva mencionou atrás, o que os particulares entregam dependerá mais dos acordos que fizeram com os projectistas em linha com o que é dado como obrigatório pelas Camaras Municipais para emissão de licença, e nesse sentido não vejo obrigatoriedade clara e legislada de entregar todos os elementos constantes no DL 1969 para obras particulares.

    Mas é o meu entendimento, que aparentemente é diferente do seu. Pode estar errado, mas ainda não encontrei fundamento suficiente que me levasse a pensar o contrário.
 
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