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  1.  # 21

    Se o ministro das finanças se lembrar dessa... sempre que convocarem um contribuinte às finanças espetam-lhe com a continha para ajudar ás despesas do edifício.
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  2.  # 22

    Colocado por: domusnostrumLembro contudo que, se existir sala de condomínio para realização das reuniões, podendo ser utilizado o elevador para aceder a essa sala, terá de suportar também essa quota parte da despesa, mesmo que não compareça às reuniões.


    Isso é estapafúrdio!!! Onde é que foi buscar essa ideia??

    Tão e se o prédio A não tiver sala de reuniões e, como por vezes acontece, as reuniões decorram no prédio ao lado (B) que, por cortesia ou a troco de uma prestação simbólica empresta a sua sala?

    Devem todos os condóminos do prédio A pagar uma quota-parte das despesas do elevador B???

    Isto dito por um (suposto) profissional do sector...
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  3.  # 23

    Colocado por: Erga OmnesTão e se o prédio A não tiver sala de reuniões e, como por vezes acontece, as reuniões decorram no prédio ao lado (B) que, por cortesia ou a troco de uma prestação simbólica empresta a sua sala?

    Já ganhei o dia!!!!....grande forum!!!!....os dois prédios aos lado do meu, reúnem no meu prédio :-)))))
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  4.  # 24

    Colocado por: PicaretaJá ganhei o dia!!!!....grande forum!!!!....os dois prédios aos lado do meu, reúnem no meu prédio :-)))))

    Toca a cobrar despesas de condomínio, de limpeza de escada, de elevador, etc. aos vizinhos! :-))
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    •  
      GF
    • 14 agosto 2012

     # 25

    Ja cruxificaram o rapaz...
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  5.  # 26

    Colocado por: PicaretaJá ganhei o dia!!!!....grande forum!!!!....os dois prédios aos lado do meu, reúnem no meu prédio :-)))))




    Colocado por: Luis K. W.Toca a cobrar despesas de condomínio, de limpeza de escada, de elevador, etc. aos vizinhos! :-))


    Graças à tese peregrina do Domusnostrum acabaram-se os problemas de tesouraria do seu condomínio... ;)
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  6.  # 27

    Bom dia.
    Estou a sentir-me um tanto como o outro, que disse "apesar de tudo a terra roda".
    Embora "suposto" profissional agradeço que contraditem legalmente. Cumptos, [email protected]
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  7.  # 28

    Colocado por: domusnostrumBom dia.
    Estou a sentir-me um tanto como o outro, que disse "apesar de tudo a terra roda".
    Embora "suposto" profissional agradeço que contraditem legalmente. Cumptos, [email protected]


    Não fique melindrado com o "suposto", porquanto segundo inferi o Sr. é profissional da Administração de condomínios, todavia como não o conheço não sei se o é ou não, de maneira nenhuma o disse em tom jocoso/pejorativo...

    "Suposto"
    adj.
    1. Hipotético; conjecturado.
    2. Fictício.
    s. m.
    3. Aquilo que subsiste por si.
    4. Substância.
    5. Coisa suposta.
    Plural: supostos |ó|.

    Fonte: Priberam

    Lol contradizer como??

    Quer que lhe indique uma norma legal que diga algo do género "Nas despesas dos ascensores não participam os condóminos que não possam por ele ser servidos, mesmo que se realizem AG de condóminos em salas que por eles possam ser servidas..."

    Quem afirma é que tem o ónus de provar caro domusnostrum...

    Para além de uma questão de bom senso, a sua interpretação não tem a mínima correspondência com a lei, quer em termos literal, histórico, teleológico ou sistemático jamais se poderia extrair tal entendimento... Em nenhuma jurisprudência ou doutrina é defendido algo sequer parecido com tal barbaridade...

    Como vê, e já que v/ Exa. afirmou peremptoriamente e sem reservas, ficamos nós a aguardar que o Sr. prove aquilo que afirmou... ou se retrate publicamente..

    :)

    Cumps
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    •  
      GF
    • 14 agosto 2012 editado

     # 29

    Já que estamos aqui entre especialistas de condominios, surgiu-me no outro dia uma questão engraçada. Um amigo, comprou um imovel, livre de onus ou encargos.
    Passado 3 meses, surge uma conta para pagar, de um arranjo de elevadores na ordem dos 20 mil euros.

    Dado que era um assunto do conhecimento de todos, menos de quem comprou, dado o elevador padecer de problemas graves há vários anos, sobre quem recai o pagamento deste valor?
    Escusado será dizer que ele deveria ter visto, antes de comprar, as actas do condominio, mas como habitual ninguem o faz...
  8.  # 30

    Essa já é uma questão bem menos consensual...

    Felizmente algumas conservatória já começam a exigir uma declaração do condomínio onde se ateste que a fracção não tem quotas em atraso.

    Independentemente de na escritura surgir, como é habitual, que a fracção está livre de ónus ou encargos, tal clausulado apenas tem eficácia inter partes e não releva atendendo à natureza real/erga omnes da propriedade horizontal.

    Para mim, que há 15 dias fiz uma contestação num caso análogo, a dívida apenas será da responsabilidade do adquirente caso:

    1.º Não desconheça a dívida;

    2.º Se trate de uma melhoria que vá beneficiar a fracção do novo proprietário.

    Imaginemos que em Maio de 2012 é deliberado proceder ao arranjo do telhado. É emitida uma quota extra no valor de € 1.000,00 por fracção e as obras vão arrancar em Agosto desse ano. A venda a fracção y a B em Julho de 2012 e deixou por pagar essa quota extra de € 1.000,00...

    Neste caso a dívida já será, a priori (porque em direito é sempre necessário uma análise casuística) da responsabilidade do novo proprietário, pois é ele que vai usufruir do novo telhado e a sua fracção vai "ganhar mais valor".

    Mas mesmo no sobredito exemplo as coisas não são sempre iguais... Imaginem que, na mesma situação, A já vendeu a casa a B por um preço mais elevado precisamente porque o telhado do prédio seria arranjado... Aqui a questão já seria diferente...

    Isto para não entrarmos no aspecto doutrinal/dogmático da matéria onde alguns defendem que esta obrigação é real tout court (transmite-se com a coisa) e outros entendem que se trata de uma obrigação real mas não ambulatória (não acompanha a coisa).

    Em resumo, e em termos simplistas, a jurisprudência que tem vingado vai neste sentido:

    quotas ordinárias (limpeza e administração p. ex) responsabilidade do antigo proprietário;

    quotas extraordinárias (inovações, obras p. ex) que venham a melhorar a fracção quando a fracção já mudou de dono, embora a obrigação se tenha vencido aquando do antigo dono, são da responsabilidade do adquirente.

    Ao findar, recordar que, no caso das quotas ordinárias, o novo dono que pague as quotas em dívida tem direito a ser reembolsado pelo antigo proprietário.

    PS: depois venho aqui contar qual foi a sentença.

    Cumps
  9.  # 31

    Caro Sr. Erga Omnes (Lei contra todos)
    As suas afirmações são graves e demonstram uma certa arrogância porquanto afirma que não existe legislação que sustente a minha afirmação.
    Vou, na minha humilde sapiência, demonstrar-lhe o contrário das suas afirmações descabidas.
    Deve saber que não se é paladino da verdade e da omnisciência.
    Espero também que não substime o Acórdão que vou icluir com o desagravo que não passa de um Acórdão, e pondere mais assertivamente quando decidir produzir afirmaçãoes tão peremptórias.
    Resta-me dizer-lhe que não sou licenciado em Engenharia, em Direito, Construtor Civil mas tão só um profissional da Gestão de Condomínios, mas que não se dá ao luxo de ser o dono do saber. Cumptos, [email protected]

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo: 05B094

    Nº Convencional: JSTJ000
    Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    DESPESAS DE CONDOMÍNIO
    PARTE COMUM
    REGRA PROPORCIONAL

    Nº do Documento: SJ200502240000942
    Data do Acordão: 24-02-2005
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: T REL LISBOA
    Processo no Tribunal Recurso: 1028/04
    Data: 27-05-2004
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REVISTA.
    Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

    Sumário : I. O que releva é o uso que cada condómino pode fazer das partes comuns, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção e não o uso que efectivamente se faça delas; a responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem (por si ou por intermédio de outrem ) as respectivas fracções e se não sirvam, por conseguinte, das partes comuns do prédio.

    II. Se uma "sala do condomínio" e uma "arrecadação geral" do edifício - partes comuns - se localizam no 11° piso do prédio, apenas aí sendo possível aceder através das escadas comuns e dos ascensores do imóvel - também partes comuns - há que concluir, segundo um critério aferidor de carácter objectivo - o único legalmente definidor da situação - ser manifesta a susceptibilidade (abstracta) de as diversas fracções poderem ser servidas pelas referidas partes e equipamentos comuns.

    III. Não se pode considerar isento de responsabilidade pelos encargos relativos às partes comuns, qualquer condómino cuja fracção esteja objectivamente em condições de ser servida por essas partes ou equipamentos comuns.

    IV. Apenas deverão ficar isentos de contribuir para as despesas de manutenção e conservação dos elevadores os condóminos cujas fracções não são (nem podem ser) servidas por eles como os do rés-do-chão, a menos que possuam algum arrumo no último piso ou na cave (neste incluída uma garagem ou um lugar de aparcamento) no caso desta também ser servida por elevador, ou se houver no último piso um terraço, sala de reuniões ou de convívio que possa ser usada por todos os condóminos.

    V. É possível instituir, por acordo maioritário da assembleia de condóminos, um critério equitativo/proporcional de repartição de despesas distinto do da proporcionalidade (permilagem) do valor das respectivas fracções, quiçá em função da regularidade ou da intensidade da utilização das partes ou equipamentos comuns.
  10.  # 32

    Felizmente algumas conservatória já começam a exigir uma declaração do condomínio onde se ateste que a fracção não tem quotas em atraso.


    Com base em que norma legal?
  11.  # 33

    Colocado por: luisvvNº do Documento: SJ200502240000942


    A que diz: mais vale prevenir do que remediar... :)

    Nenhuma legislação de registos o impõe mas alguns conservadores e também algumas instituições bancárias já o tem vindo a fazer...

    Cumps
  12.  # 34

    Caro dommus,

    1.º pouco rigorosa essa definição do meu nick...

    2.º Um resumo de um acórdão é como o título de uma notícia... carece de ser lido integralmente...

    3.º Ninguém se afirmou o dono da verdade meu caro...

    Lê-se no acórdão vertente:

    "Também quanto aos ascensores, apenas deverão ficar isentos de contribuir para as despesas os condóminos cujas fracções não são (nem podem ser) servidas por eles como os do rés-do-chão, a menos que possuam algum arrumo no último piso ou na cave (neste incluída uma garagem ou um lugar de aparcamentro) no caso desta também ser servida por elevador, ou se houver no último piso um terraço, sala de reuniões ou de convívio que possa ser usada por todos os condóminos. Também aqui é possível a instituição, por acordo majoritário, de um critério de repartição de despesas distinto do da proporcionalidade do valor das respectivas fracções, quiçá tendo em consideração a utilização diminuta dada por algum ou alguns dos condóminos aos elevadores do prédio.

    O que releva/relevou é/foi o facto de existir uma arrecadação no último piso, que pode ser usado por todos e, por conseguinte, pode ser custeada por todos...

    Se o Sr. tivesses escrito que "teria que pagar caso existisse uma arrecadação" aí estaríamos de acordo...

    Lamento mas terá que encontrar outro acórdão...

    Cumps
    •  
      GF
    • 14 agosto 2012

     # 35

    Para mim deveria ser obrigatoria essa tal declaraçao.
    A questao prende-se mais com, na data da escritura nao haver qualquer divida, e de repente, surge uma quantia astronomica para pagar, relativo a problemas que duram hà anos...e o novo proprietario leva com a dita.

    Ja sobre a outra questao da sala do condominio, o direito nao é matemática, é uma ciencia de interpretaçao e analise de leis, com aplicaçao ao caso concreto.
    Cada cabeça, sua sentença, o que para uns é branco ou preto, para outros é cinzento.
    Se fosse sempre igual, "chapa 5", nao haveria tribunais, nem juizes, nem advogados.
    O que hoje é uma realidade para um, amanha nao è para outro ou até para o mesmo.
    Eu diria que ambos têm razao, sob diferentes perspectivas.
    O facto de haver um acordão, nao invalida que se julgue de maneira diferente. O tempo dos assentos já acabou, e duvido que essa seja materia consensual a nivel de jurisprudencia.

    O tribunal até tem razao, vejamos:
    Imaginemos que cada um contribui, dentro dos pagamentos que faz ao condominio (imaginemos uma quota de 40 euros mensal), com 10 euros para despesas de elevador. Sao 120 euros anuais. A reuniao de condominios é feita uma vez em cada 365 dias, logo, se dividirmos os 120 euros pelos 365 dias, temos o valor apurado que o tal condómino deve pagar pelo unico dia do ano que usa o elevador para aceder à sala de reunioes. Sao 32 centimos anuais.
    Dei este exemplo ridiculo, mas o esquema deve ser este.

    Cumps
  13.  # 36


    A que diz: mais vale prevenir do que remediar... :)
    Nenhuma legislação de registos o impõe mas alguns conservadores e também algumas instituições bancárias já o tem vindo a fazer...


    Que uma instituição bancária estabeleça critérios para a concessão de empréstimos, num negócio que ambas as partes são livres de celebrar, nenhuma dúvida.

    Agora, que um conservador negue um registo com base na exigência de um documento que a lei não prevê, parece-me ilegal, e motivo para participação disciplinar.
    •  
      GF
    • 14 agosto 2012

     # 37

    Acho que se confundiu conservatoria (no ambito de registo) e conservatoria (no ambito das novas funçoes atribuidas em termos de transmissao de imoveis que até então era exclusivo aos notários - vulgo casa pronta).
    • pom
    • 14 agosto 2012 editado

     # 38

    Colocado por: Erga Omnes Lamento mas terá que encontrar outro acórdão...


    Porque vc quer...e isto não é só 'porque sim' !!!

    Também se lê no acórdão vertente:

    "Também aqui é possível a instituição, por acordo majoritário, de um critério de repartição de despesas distinto do da proporcionalidade do valor das respectivas fracções, quiçá tendo em consideração a utilização diminuta dada por algum ou alguns dos condóminos aos elevadores do prédio".

    E, como vc sabe, a Lei prevê a situação no número 2 do 1424º cc, logo terá de contribuir com a parte estipulada em sede de AC (a sugestão do gf2011 é uma hipótese) porque se encontra enquadrado pelo 1420º cc.

    Pela sua forma de pensar, se o condomínio tivesse uma casa de porteira ou uma antena de telecomunicações no telhado que gerassem rendimentos e porque os pressupostos se assemelham (não tem chave, não tem acesso, etc), o da loja 'ficava a ver navios'... o que seria "estapafúrdio" !!

    Infere-se pelos seus variados posts que, igualmente, é um "suposto" profissional do sector mas, o seu colega dommus, não escreveu disparate nenhum...
  14.  # 39

    Essa agora!!!
    Não querem lá ver que o "colega" Erga Omnes (salvo seja) também é Gestor de Condomínios? Se assim fôr ficaremos mal dignificados, pois quem assim interpreta a legislação, não está a dignificar a si nem aos colegiados. Haja mais moderação. Cumptos, [email protected]
  15.  # 40

    Colocado por: luisvvAgora, que um conservador negue um registo com base na exigência de um documento que a lei não prevê, parece-me ilegal, e motivo para participação disciplinar.


    Os conservadores não podem negar os registos pela inexistência dessa declaração, as causas para negar um registo estão previstas no CRPre. Simplesmente, para não haver surpresas, alguns pedem ao vendedor da fracção uma declaração da administração de condomínios com a conta-corrente.

    Caros pom e dommusnostrum, se visse com um mínimo de atenção os meus posts (ou mesmo apenas o último deles) veria que, salvo o devido respeito pela vossa, classe, não sou gestor de condomínios... ou melhor poracaso até sou administrador de 3 prédios mas a título gratuito...

    Não existe qualquer analogia entre o exemplo que o pom dá e aquilo que eu defendo, pelo que me vou abster de tecer qualquer comentário...

    Quanto à questão que ora se debate mantenho a minha posição... seria ridículo alguém que tem um T8 no R/C pagar mais de despesas e reparações com elevadores do que os 7 T0s do 25.º Andar!!!

    Apenas e só porque existe uma AG por ano onde ele pode ou não estar presente...

    O acórdão analisa a questão da arrecadação e "por arrasto" extende a sua análise a existência de uma sala de reuniões.

    Não me choca que os condóminos entre si deliberem que os condóminos do R/C, que não podem fruir do elevador, paguem uma (simbólica) parte das despesas dos elevadores agora impor aos condóminos do R/C que paguem de harmonia com a sua permilagem apenas devido à realização de uma AG num sítio que seja servido pelo elevador repito é estapafúrdio...
 
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