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    •  
      FD
    • 29 dezembro 2008

     # 1

    Saiu hoje em Diário da República mais um regulamento a cumprir na projecção de edifícios. Não li com muita atenção, até porque não é coisa que me interesse muito, mas parece-me que se aplica a todos os edifícios e como tal, do interesse de quem está a construir casa.

    Coloco aqui a informação mais no sentido de alertar quem está a construir, para a possibilidade de o projecto ser ou não aprovado na câmara por causa deste regulamento, e para ficarem de sobreaviso em relação a novas despesas relacionadas com a exigência do mesmo (como tenho lido que tem acontecido com o cumprimento de alguns outros regulamentos recentemente exigidos).

    O regulamento é relativamente extenso (78 páginas) e complexo pelo que não o li. Se alguém quiser adiantar algumas observações, está à vontade. :)

    O link: http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/25000/0905009127.pdf

    Portaria n.º 1532/2008
    de 29 de Dezembro
    O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que
    aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio
    em edifícios (SCIE), determina, no seu artigo 15.º, que
    sejam regulamentadas por portaria do membro do Governo
    responsável pela área da protecção civil as disposições técnicas
    gerais e específicas de SCIE referentes às condições
    exteriores comuns, às condições de comportamento ao
    fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação,
    às condições das instalações técnicas, às condições dos
    equipamentos e sistemas de segurança e às condições de
    autoprotecção.
    Estas disposições técnicas são graduadas em função
    do risco de incêndio dos edifícios e recintos, para o efeito
    classificados em 12 utilizações tipo e 4 categorias de risco,
    considerando não apenas os edifícios e recintos de utilização
    exclusiva mas também os de ocupação mista.
    • Xela
    • 15 janeiro 2009

     # 2

    A propósito deste tópico, coloco aqui uma questão:

    O condomínio que habito, com 6 anos, é constituído por 3 blocos habitacionais de 4 andares cada (num total de 65 fracções); o R/C é totalmente preenchido por uma área comercial e abaixo existem 2 caves (uma serve de armazém à área comercial e a outra garagens - box - das habitações).
    As áreas comuns das garagens têm extintores e as áreas comuns habitacionais são servidas por 1 coluna seca em cada bloco, existindo ainda um extintor junto de cada uma das casa das máquinas dos elevadores.
    O ano passado, aquando da recarga dos extintores, questionei a empresa sobre a conformidade desta instalação com a legislação e foi-me respondido que estava correcta.
    Agora, a empresa que administra o condomínio informou-nos da necessidade de instalação de 1 extintor em cada patamar.

    Será que a nova regulamentação obrigará a essa instalação?
    Já li o Decreto Lei mas, perdoem-me, não cheguei lá...
    •  
      FD
    • 15 janeiro 2009 editado

     # 3

    Também não percebo do assunto mas fui ler o decreto-lei (e não a portaria):

    Artigo 22.º
    Implementação das medidas de autoprotecção
    1 — As medidas de autoprotecção aplicam-se a todos
    os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da
    entrada em vigor do presente decreto-lei.

    (...)

    Artigo 34.º
    Norma transitória
    1 — Os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento
    ou comunicação prévia tenha sido requerida
    até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são
    apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente
    à data da sua apresentação.
    2 — Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção
    a implementar de acordo com o regulamento técnico
    referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC pelas
    entidades referidas no artigo 6.º, por via electrónica, nos
    seguintes prazos:
    a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no
    caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação
    ou mudança de uso;
    b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada
    em vigor do presente decreto-lei, para o caso de edifícios
    e recintos existentes àquela data.

    Algures no início:

    5 — Quando o cumprimento das normas de segurança
    contra incêndios nos imóveis classificados se revele lesivo
    dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente
    desproporcionada são adoptadas as medidas de autoprotecção
    adequadas, após parecer da Autoridade Nacional
    de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

    Se são classificados no âmbito do diploma ou noutro âmbito qualquer, desconheço...
    Mais:

    3 — A manutenção das condições de segurança contra
    risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de
    autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados
    à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1 do
    artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é
    da responsabilidade dos respectivos proprietários, com
    excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal,
    que são da responsabilidade do administrador do
    condomínio.

    Ou seja, as medidas de autoprotecção têm que ser obrigatoriamente implementadas até 31 de Dezembro de 2009 (ou 1 de Janeiro de 2010?).
    Para saber quais são as medidas de autoprotecção é uma questão de ler o TÍTULO VII Condições gerais de autoprotecção da página 48 da portaria.

    Sinceramente, fiquei um bocado com os olhos cansados de tanta "prevenção" quando comecei a ler as medidas de autoprotecção... não digo que não seja necessário mas, parece-me demasiado exaustivo e burocrático para o comum mortal.
    Em princípio será mais uma lei para "inglês" ver e arranjar umas coimas de vez em quando, pelo menos no que diz respeito aos edifícios de habitação.
    •  
      FD
    • 22 janeiro 2009

     # 4

    Como sei que existem alguns técnicos a ler o fórum, aqui fica a informação.

    Portaria n.º 64/2009
    Ministério da Administração Interna
    Estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
    http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/01500/0047700480.pdf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, alv
    • yuri
    • 9 setembro 2009

     # 5

    Agora, a empresa que administra o condomínio informou-nos da necessidade de instalação de 1 extintor em cada patamar.

    Será que a nova regulamentação obrigará a essa instalação?



    1º Passo: Identificar a utilização tipo do edificio (neste caso é tipo I - habitacionais e tipo VIII - comerciais)
    2º Passo: Identificar o tipo de local de risco consoante o nº de pessoas, efectivo de público ou tipo de riscos existentes
    3º Passo: Identificar a categoria de risco a que pertence cada local identificado (em principio será 2ª - mais de 9 metros de altura e menos de 28metros, e 3 ou menos pisos abaixo do plano de referência nos habitacionais e 1ª nos comerciais)

    NOTA: Plano de referência é o patamar onde é possivel o acesso de um veículo de socorro.

    temos então:
    Áreas de comércio: UT VIII, local do tipo B? (é necessários mais dados para confirmar este), 1ª categoria
    Áreas de habitação: UT I, local do tipo A?´, 2ª categoria

    vamos cruzar com a tabela XXXIX da portaria e temos as medidas de auto protecção a implementar:
    Áreas habitacionais não é necessário implementar medidas
    Áreas comerciais é necessário Registos de segurança e procedimento de prevenção

    Quanto aos extintores existem critérios minimos que têem de ser cumpridos (art. 163º):
    18 L de Agente extintor padrão por 500m2 do piso em que se situem
    1 por cada 200 m2 de piso
    2 por piso no minimo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: securita
    • ropmip
    • 17 setembro 2009 editado

     # 6

    [pub]Para determinar a categoria de risco existe uma ferramenta em:
    http://www.rjscie.com[/pub]
    • HB86
    • 3 setembro 2010

     # 7

    Bons dias, espero que alguem me possa ajudar....

    Um edificio do tipo III da 1ª categoria com locais de rico A, não necessita de um Plano de Emergência Interno?certo? No entanto não há nada contra a elaboração do respectivo plano para o edificio em causa?!
  1.  # 8

    Para essas UT e class. risco, têm de ser elaboradas as medidas de auto-protecção exigidas.
    O caderno de Registos de Segurança;
    Procedimentos de Prevenção;
    Plantas de emergência;

    Tem de ser submetidos à ANPC,para apreciação, 30 dias antes da entrada em funcionamento do estabelecimento.

    PS: O tipo de locais de risco existentes, não têm qq tipo de importância para as MAP.
    • HB86
    • 3 setembro 2010

     # 9

    Obrigado Pedro pela sua ajuda e pelos seus esclarecimentos.
    • HB86
    • 6 setembro 2010

     # 10

    Boas tardes,
    Uma vez que de momento estou a trabalhar sobre este assunto coloco mais uma dúvida esperando que alguem me possa esclarecer...

    No que diz respeito à SCIE, é definido pela legislação, que deverá existir um Plano de Segurança Interno, do qual fazem parte várias medidas de autoprotecção (como por exemplo PEI, registo de segurança etc) dependendo da categoria de risco e UT de cada edificio. No entanto estamos a falar de um único risco especifico, nomeadamente o risco de incêndio.

    Mas como se deve proceder no local de trabalho relativamente a outros riscos, como por exemplo sismos, inundações, ameças de bomba, explosões etc... Não deveria haver um PEI que contemplasse essas situações?
  2.  # 11

    Poder, pode. Mas não é obrigatório.
    Só uma coisinha, Não é exigido Plano de Emergência Interno (PEI) para todas as UT's e categorias de risco. vide quais a Mdedidas de autoprotecção exigíveis no Quadro XXXIX do RT-SCIE (Art.º 198)
  3.  # 12

    Boa Tarde a todos

    Obrigatoriedade de Meios de Extinção em Edifícios
    P: De quantos em quantos pisos é necessário um edifício estar equipado com meios de extinção? R: Não existe legislação que defina de quantos em quantos pisos é necessária a existência de meios de extinção. No entanto, o actual Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios, publicado através da Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro, refere o seguinte, no seu artigo 163º: "1 - Todas as utilizações-tipo, com excepção da utilização-tipo I das 1ª e 2ª categorias de risco, sem prejuízo das especificações do presente regulamento para os locais de risco, devem ser equipados com extintores devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, em edifícios e nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda os 15m. 2 - Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de: a)18L de agente extintor padrão por 500m2 ou fracção de área de pavimento do piso em que se situem; b) Um por cada 200m2 de pavimento do piso ou fracção, com um mínimo de dois por piso."

    Por: APSEI

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