Portaria n.º 1532/2008
de 29 de Dezembro
O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que
aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio
em edifícios (SCIE), determina, no seu artigo 15.º, que
sejam regulamentadas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da protecção civil as disposições técnicas
gerais e específicas de SCIE referentes às condições
exteriores comuns, às condições de comportamento ao
fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação,
às condições das instalações técnicas, às condições dos
equipamentos e sistemas de segurança e às condições de
autoprotecção.
Estas disposições técnicas são graduadas em função
do risco de incêndio dos edifícios e recintos, para o efeito
classificados em 12 utilizações tipo e 4 categorias de risco,
considerando não apenas os edifícios e recintos de utilização
exclusiva mas também os de ocupação mista.
Artigo 22.º
Implementação das medidas de autoprotecção
1 — As medidas de autoprotecção aplicam-se a todos
os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da
entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 34.º
Norma transitória
1 — Os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento
ou comunicação prévia tenha sido requerida
até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são
apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente
à data da sua apresentação.
2 — Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção
a implementar de acordo com o regulamento técnico
referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC pelas
entidades referidas no artigo 6.º, por via electrónica, nos
seguintes prazos:
a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no
caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação
ou mudança de uso;
b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, para o caso de edifícios
e recintos existentes àquela data.
5 — Quando o cumprimento das normas de segurança
contra incêndios nos imóveis classificados se revele lesivo
dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente
desproporcionada são adoptadas as medidas de autoprotecção
adequadas, após parecer da Autoridade Nacional
de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC.
3 — A manutenção das condições de segurança contra
risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de
autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados
à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1 do
artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é
da responsabilidade dos respectivos proprietários, com
excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal,
que são da responsabilidade do administrador do
condomínio.
Agora, a empresa que administra o condomínio informou-nos da necessidade de instalação de 1 extintor em cada patamar.
Será que a nova regulamentação obrigará a essa instalação?