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    • eskee
    • 19 agosto 2012 editado

     # 1

    Ola a todos.

    Comecei a trabalhar à pouco tempo. Vou alugar um apartamento pelo valor de 720€ em conjunto com um colega.
    Temos contracto e o senhorio passa DOIS RECIBOS no valor de 360 cada.

    A minha duvida é: QUANTO PODEREMOS DESCONTAR PARA IRS??
    sei que pode ser um topico repetido mas como a lei está sempre a mudar torna-se ccomplica do perceber...

    Desde ja obrigado pela ajuda que possam dar!!
  1.  # 2

    Colocado por: eskee
    A minha duvida é: QUANTO PODEREMOS DESCONTAR PARA IRS??
    sei que pode ser um topico repetido mas como a lei está sempre a mudar torna-se ccomplica do perceber..

    Na sua declaração anual do IRS declare o que pagou em rendas ( desde que documentadas). Não se preocupe com o resto. Isso, compete ao Fisco.
    •  
      GF
    • 19 agosto 2012

     # 3

    O maximo anda nos 500 e pouco euros, mas faça conforme lhe sugeriram, declare tudo e no final do ano o fisco là farà acerto de contas consigo.
    •  
      FD
    • 20 agosto 2012 editado

     # 4

    Pode deduzir as rendas desde que tenha nesse imóvel o domícilio fiscal.
    Ou seja, a morada nas finanças tem que ser a da casa que vai arrendar e da qual quer deduzir as rendas.

    Colocado por: eskeeQUANTO PODEREMOS DESCONTAR PARA IRS??

    Pode deduzir 15% até um máximo de 591€.
    Vai pagar 360€ * 12 = 4320 * .15 = 648€, como ultrapassa, deduz o máximo.

    Porém, dependendo do rendimento colectável, pode deduzir mais:
    -> se ganha (rendimento colectável) até 7410€/ano, o máximo é 886,50€
    -> se ganha (rendimento colectável) até 18375€/ano, o máximo é 709,20€
    -> se ganha (rendimento colectável) até 42259€/ano, o máximo é 650,10€

    Assim, se ganha menos de 42259€ por ano, pode deduzir 648€.
    Mas, dependendo também do seu rendimento, há limites ao máximo que pode deduzir.
    Por exemplo, se ganha mais de 7410€/ano, só pode deduzir globalmente até 1250€.
    Ora, se gastar 1250€ em educação ou saúde, já não deduz os 648€ das rendas...

    Isto, relembro, se estivermos a falar de arrendar um apartamento para habitação própria e permanente - não para negócios ou trabalho.
  2.  # 5

    Acabei por nao perceber bem esta ultima resposta...
    Pode deduzir 15% até um máximo de 591€.
    Vai pagar 360€ * 12 = 4320 * .15 = 648€, como ultrapassa, deduz o máximo.

    Até aqui tudo bem.


    Porém, dependendo do rendimento colectável, pode deduzir mais:
    -> se ganha (rendimento colectável) até 7410€/ano, o máximo é 886,50€
    -> se ganha (rendimento colectável) até 18375€/ano, o máximo é 709,20€
    -> se ganha (rendimento colectável) até 42259€/ano, o máximo é 650,10€


    Aqui complica.
    Afinal não há um máximo de 591€, mas vários máximos consoante o rendimento e devemos esquecer a citação anterior, é isso?

    edit:
    Já agora, esta lei mantém-se apesar dos cortes recentes?
    •  
      FD
    • 19 setembro 2012 editado

     # 6

    Colocado por: laivortAfinal não há um máximo de 591€, mas vários máximos consoante o rendimento e devemos esquecer a citação anterior, é isso?

    Leia o artigo do código do IRS e perceberá: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs89.htm

    Artigo 85.º
    Encargos com imóveis

    1 - São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:
    (...)
    d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de (euro) 591.
    Não se deve esquecer a citação anterior porque era referente a um caso específico e não uma situação geral.

    (...)

    7 - Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:
    a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão;
    b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão;
    c) Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.

    Transcrevi o raciocínio da lei e se calhar ficou confuso por causa disso...

    Colocado por: laivortJá agora, esta lei mantém-se apesar dos cortes recentes?

    Pelo que sei, sim. A haver alguma alteração será no Orçamento de Estado para 2013, cuja proposta deve ser divulgada durante Outubro (costuma ser).
 
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