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  1.  # 1

    Boa noite

    tenho algumas duvidas sobre condominio que gostava de ter uma ajuda

    Moro num res do chao há 11 anos, nunca utilizei o elevador , nao tenho garagem nem sequer acesso a ela porque só é feito por elevador e só quem tem a chave do elevador é que pode aceder como nao tenho lugar de garagem nem arrumos nao possuo essa chave. pago todas as despesas do elevador e todas as outras exactamente igual aos outros condominos. Pergunto de isto é correcto?
    È tb correcto que quem administra o condominio nao pague as cotas durante esse ano?
    A administraçao do condominio é obrigada a passar um recibo a declarar tudo o que se pagou para fins de IRS?
    Devido a umas quezilias deixei de pagar o condominio. Instauraram-me um processo que nao chegou a ir a tribunal porque me prontifiquei a pagar mas ate à data nao obtive nenhum recibo das despesas Já os pedi a advogada deles e tb ao condomonio e arrastam um para os outros e ate agora nada.Quem tem que me dar os recibos relativos aos valores que me foram cobrados
    Obrigada e boa noite

    mrnovais
  2.  # 2

    Em relação ao elevador não tenho conhecimento/habilitações para comentar. Mas o bom sendo indica-me que, se não tem chave para o usar, no mínimo não devia contribuir para os gastos de energia.

    Em relação ao administrador não pagar quotas, é perfeitamente normal, desde que aprovado e regulamentado pela assembleia. Em alguns casos o administrador, mesmo sendo condómino, é remunerado (o que é equivalente ao que se verifica no seu condomínio)!

    A administração tem que passar recibos de todas as quantias recebidas, seja referente a quotas, fundo comum de reserva, ou outros proveitos.
  3.  # 3

    Em relação ao elevador, se não utiliza porque para ir para a sua habitação não é necessário, entao não paraticipa nas despesas de manutenção e reparação, mas participa nos gastos com electricidade devido não ser possivel saber quanto gasta so os elevadores ou so a iluminação.

    Em relação à administração, desde que esteja escrito em acta que o administrador ou nao paga as quotas ou recebe x valor, entao está correcto, porque a lei assim permite.

    Em relação aos recibos, é obrigatorio passar recibo de tudo quanto receba e pedir factura de tudo quanto paga.
    se houver desconfianças, pague por transferencia bancaria ou deposito e guarde o talão que serve de comprovativo de pagamento das mensalidades.

    Quanto ao IRs, penso ( não tenho a certesa) que não sao despesas dedutiveis.
    • Xela
    • 5 janeiro 2009

     # 4

    Relativamente às despesas com o elevador, leia e apresente o seguinte artigo do Código Civil em Assembleia de Condóminos (atenção: se possuir arrecadação no último piso ou aí se situar a sala do condomínio já terá de comparticipar nas despesas do mesmo):

    "Artigo 1424.° - Encargos de conservação e fruição
    1- Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2- * Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3- * As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4- Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;"

    Quanto ao administrador, o cargo é remunerável e, pelos vistos, no seu condomínio resolveram fazê-lo através da isenção de pagamento de quotas:

    "Artigo 1435.° - Administrador
    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
    4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
    5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;"

    Quem tem de emitir os recibos relativos aos valores pagos é a administração do condomínio.
    Siga a sugestão do IM nielsky: efectue os pagamentos por transferência bancária, entregue uma cópia do talão à administração e assim, em caso de dúvida, terá o comprovativo dos pagamentos efectuados quer através do talão da transferência quer através do seu extracto bancário
  4.  # 5

    Boa noite

    Desde já, deixo, a todos o meu obrigada pelos esclarecimentos prestados.
  5.  # 6

    Boa noite

    Gostaria de colocar aqui uma questão sobre a qual tenho dúvidas, pois tenho a impressão que já alguem me disse algo sobre este assunto:

    no empreendimento onde habito, o condomínio é gerido por uma empresa pertencente a um dos socios da empresa que promoveu o empreendimento(socio Maioritario), portanto o Presidente da Adminsitração da S.A. promotora do prédio e da Sociedade por quotas gestora do condominio é a mesma pessoa.

    ISTO é Legal??????

    Agradeço informação e se possível legislação de suporte

    Obrigado a todos
    • Xela
    • 9 janeiro 2009

     # 7

    Salvo melhor opinião, não me parece existir impossibilidade de coexistência dos cargos:

    "Código Civil, Artigo 1435.° - Administrador
    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
    4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
    5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;"

    No entanto, se têm receio de que a empresa que administra o condomínio não o represente da melhor forma perante a empresa promotora pelo facto de o sócio maioritário ser o mesmo não a elejam ou em Assembleia definam muito bem o que pretendem da mesma.

    De qualquer modo, e porque já se tem visto e ouvido muitas histórias sugere-se:
    - conta bancária em nome do condomínio;
    - poder de movimentação da conta de 2 ou mais condóminos e não da empresa de administração;
    - pagamento da quota de condomínio por transferência bancária para a referida conta;
    - correspondência de fornecedores sempre endereçada à Administração e à morada do condomínio;
    - documentos do condomínio guardados no condomínio (a empresa pode ter cópias no escritório se necessário)
    - estes mesmos condóminos (delegados) podem ser os representantes do condomínio perante a empresa externa, assim saberão sempre o que se paga, o que está para pagar e o que se recebe para que, mais tarde, não sejam surpreendidos com dívidas a fornecedores ou condóminos com elevadas dívidas ao condomínio (ou outras) por inércia ou má gestão da empresa.

    No condomínio em que habito temos esse sistema e os delegados do condomínio (condóminos residentes) têm uma estreita ligação à empresa de administração de modo a que a gestão do condomínio não se perca por caminhos difíceis ... para já está a resultar :-)
    • Xela
    • 9 janeiro 2009

     # 8

    Não esqueça que a Administração do Condomínio executa as deliberações da Assembleia.
    Quem decide é a Assembleia!

    Código Civil
    Artigo 1430.° - Órgãos administrativos
    1- A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
    2- Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418 ° se refere.

    Artigo 1436.° - Funções do administrador
    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    *c) Verificar a existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
    f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    h) Executar as deliberações da assembleia;
    i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
    *j) Prestar contas à assembleia;
    *l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    *m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

    Artigo 1438.° - Recurso dos actos do administrador
    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente
 
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