Colocado por: GFNão. Embora hajam aí uns teóricos que dizem ser possível escriturar se a licença já tiver sido pedida há X dias e não tiver havido resposta da CM.
Quer dizer, nem são teóricos, porque eu já vi isso acontecer com os meus olhos, mas já lá vão mais de 10 anos.
Agora com banco à mistura, esqueça, com eles é tudo certinho como manda a lei, nem certificado energético pode faltar.
«Artigo 2º
Apresentação de licença de construção
1 – A apresentação do alvará de licença de utilização, no caso de já ter sido requerido e não emitido, pode ser substituída pela exibição do alvará da licença de construção do imóvel, independentemente do respectivo prazo de validade, desde que:
a) O transmitente faça prova de que está requerida a licença de utilização;
b) O transmitente declare que a construção se encontra concluída, que não está embargada, que não foi notificado de apreensão do alvará de licença de construção, que o pedido de licença de utilização não foi indeferido, que decorreram mais de 50 dias sobre a data do seu requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas devidas.
2 – Nas subsequentes transmissões de fracções autónomas, de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o transmitente apenas tem de fazer prova de que foi requerida a licença de utilização e declarar que o pedido não foi indeferido nem a licença emitida no prazo de 50 dias sobre a data do seu requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas devidas.
3 – No caso da transmissão de fracções autónomas de prédio urbano alienado a diferentes condóminos nas condições do nº 1, são sempre responsáveis solidariamente pela obtenção da licença de utilização o titular do alvará da licença de construção e o primeiro transmitente.
4 – Na transmissão de prédios urbanos que o alienante declare como não concluídos, com licença de construção em vigor, ou na situação dos edifícios inacabados prevista no artigo 73º-A do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, é bastante a exibição do alvará de licença de construção, independentemente do seu prazo de validade.
5 – O disposto no número anterior não é aplicável à transmissão de fracções autónomas de prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal nem a moradias unifamiliares.
6 – O notário deve consignar no documento o número e a data de emissão da licença de construção e o respectivo prazo de validade, bem como a advertência aos outorgantes sobre o teor dos nºs 2 e 3 do presente artigo e do artigo seguinte.»
Colocado por: GFNão mudei a marca, a sério, ainda é a mesma.
Colocado por: GFQuer dizer, nem são teóricos, porque eu já vi isso acontecer com os meus olhos, mas já lá vão mais de 10 anos.
Colocado por: amartinsAtenção, nos imóveis da caixaimobiliário (CGD) as condições são:
nos primeiros 3 anos do empréstimo: Taxa fixa 2,75%
nos seguintes uma bonificação de 1,50% no Spread.
Antes de avanças, faça uma simulação no simulador da CGD, que dá para ver o Spread Base (que será teoricamente o Spread a aplicar depois dos 3 anos), que deverá andas nas ordens dos 5,50%
Com isto o que o que quero dizer é que pode ter uma supresa passado esses 3 anos.
Por Exemplo: Crédito 105.000€, valor da analiação 135.000€ duração 40anos
prestações: | Valor do Simulados | Valor do Simulados com Seguros |
Durante os 3 primeiros anos | 360,91 | 443.09 |
do 4 anos até aos 40 | 541.56 | 628.37 |