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  1.  # 21

    Boa tarde.
    Nunca percebi que uma fracção tivesse dívidas. A fracção comprou o quê e não pagou? E talvez à revelia do seu proprietário. Desculpem mas gosto de chamar os bois pelo nome. Mas essa de ser penalizado por conhecer uma dívida, e ainda assim adquirir a fracção, é de bradar aos céus.
    Existem 2 orientações:
    Ambas afirmam que as obrigações contidas no disposto no art. 1424º do CC são obrigações propter rem, ou seja obrigações do titular do direito de propriedade.
    Há quem entenda, que se trata tìpicamente de obrigações propter rem, mas que, no entanto, não terão uma sua característica que as define, e que é a ambulatoriedade.
    Será o caso das obrigações que decorrem do uso normal do bem e por isso a sua contrapartida, como por exemplo a quota paga ao condomínio, em regra, mensalmente, para fazer face às despesas com limpeza das partes comuns, manutenção geral e custos de administração.
    Já não será assim com obrigações que impliquem melhorias, alterações, reparações, que será o novo proprietário a tirar proveito delas, apesar de tais despesas terem sido deliberadas e aprovadas em Assembleia de Condóminos, pelo anterior proprietário e condómino. Estas já transitariam para o novo titular do direito real, acompanhando a fracção autónoma, e integrando o seu património, independentemente de este concordar ou não com elas, sendo responsável pelo seu pagamento.
    Outros entendem que toda e qualquer obrigação propter rem, ou obrigação real, terá as características que lhe são próprias, e que as definem, como é o caso da ambulatoriedade, e a sua titularidade ser determinada pela titularidade do direito real de propriedade, e não "intuitu personae", ou pessoalmente, como na generalidade das obrigações. É, portanto, esta a principal orientação da nossa justiça, pelo que contrariá-la pode constituir graves penalidades. Não há, portanto, qualquer relação com o conhecer-se ou não uma dívida. Cumptos, [email protected]
  2.  # 22

    Colocado por: domusnostrumMas essa de ser penalizado por conhecer uma dívida, e ainda assim adquirir a fracção, é de bradar aos céus.


    Não perco tempo consigo... Continue a fazer copy paste de (resumos de) acórdãos para se fazer passar por erudito...

    Sabe que o "Direito" não são 30 artigos do códigos relativos à PH...
  3.  # 23

    PS: Já que gosta tanto de jurisprudência pesquise "Abuso de Direito" AND "venire contra factum proprium"... pode ser que depois já não seja "de bradar aos céus".....
    •  
      GF
    • 21 setembro 2012

     # 24

    Já me tinha manifestado sobre esse assunto várias vezes, e acompanho o raciocínio na íntegra do Erga Omnes.
    Também já algumas vezes reparei nas incongruências do Sr Domusnostrum (que supostamente administra condomínios!?)
    Assim é fácil perceber porque tantos casos de condóminos incumpridores correm mal.....
  4.  # 25

    Lá temos o sapateiro a ir além do chinelo. Limitam-se a ler artigos, não conhecem a aplicabilidade factual e depois é só postas de pescada. Induzindo os condóminos em erro e depois são as empresas que se saem mal. Bem prega o Frei.
    O certo é que muitos consultores do fórum já conseguem separar o trigo do joio, o que é fácil, pois os vaidosos apenas vêm aqui postar palavrões jurídicos como se quisessem impressionar a plebe, que se circunscreve a si mesmos. Cumptos, [email protected]
  5.  # 26

    Colocado por: domusnostrumLimitam-se a ler artigos, não conhecem a aplicabilidade factual


    Colocado por: domusnostrumos vaidosos apenas vêm aqui postar palavrões jurídicos


    Colocado por: domusnostrumsão obrigações propter rem, ou seja obrigações do titular do direito de propriedade.
    Há quem entenda, que se trata tìpicamente de obrigações propter rem, mas que, no entanto, não terão uma sua característica que as define, e que é a ambulatoriedade.


    LOL

    oh domusnostrum não me faça rir....mas qual "aplicabilidade factual"?!?!? lolol mas você faz ideia da figura ridicula que está a fazer? Você é que é arrogante e insolente e está a querer ensinar matérias que não domina (nem tem que dominar)... Você é que lê e reproduz mecanicamente acórdãos sem ter instrumentos hermeneuticos que lhe permitam aquilatar este tipo de questões...

    Para si as situações são todas idênticas porque uma vez viu um acórdão sobre uma situação parecida e portanto 2 + 2 = 4...

    Tem razão quanto ao trigo do joio.........

    Cumps
    •  
      GF
    • 22 setembro 2012

     # 27

  6.  # 28

    Como é da praxe têm de ser sempre dois. Só ainda não sei qual é o pobre e qual é o rico. Cumptos [email protected]
  7.  # 29

    Acho este assunto muito importante e de utilidade para todos, mas acabei por não o ver taxativamente respondido :)

    Acabei por não ficar com certezas sobre nada :)

    Quem compra uma casa, com dividas de condomínio em atraso, tem de as pagar?
    A pergunta não é muito complicada, a resposta não deve ser assim tão complicada quanto isso.

    Aliás tenho aqui no meu prédio uma situação bastante parecida.
    O apartamento de um inquilino com anos de divida foi vendida, podemos exigir do novo inquilino o pagamento da divida?

    Parece-me também importante essa duvida, para quem pensa comprar casa...
    Pode eliminar esse problema( dividas do condomínio) da sua lista de preocupações? (que já não é pequena)
  8.  # 30

    Estou por acaso interessado num imóvel e essa é uma pergunta que também gostaria de ver resolvida. Será que alguém aqui que já tenha passado por um situação deste género possa dizer o resultado?

    Imóvel com dividas ao condómino quem é responsável por as mesmas o antigo ou o novo?
  9.  # 31

    Colocado por: pmgdetEstou por acaso interessado num imóvel e essa é uma pergunta que também gostaria de ver resolvida. Será que alguém aqui que já tenha passado por um situação deste género possa dizer o resultado?

    É muito fácil para si resolver esse problema e ficar sem dúvidas (e sem dívidas). Exija ao vendedor uma declaração da Administração do condomínio em como até esta data a fracção tal não tem qualquer dívida para com o condomínio.

    Se não o fizer sujeita-se às consequências; a maior parte das vezes o devedor safa-se, mas mesmo aí, parte da dívida vai sempre ter ao comprador. Ou paga a parte da permilagem que lhe compete (que será de mais euros se a dívida não for paga), ou paga a totalidade da dívida se a coisa lhe correr mal no tribunal.


    Colocado por: pmgdetquem é responsável por as mesmas o antigo ou o novo?


    O responsável é o antigo, mas nem sempre o novo escapa ao pagamento total da dívida.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pmgdet
 
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