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  1.  # 1

    Boa noite, venho por este meio recorrer aos vossos conhecimentos para exoneração do cargo da empresa que efectua a gestão do condomínio.
    O meu pedido principal era um modelo que devo seguir para exoneração do cargo, uma vez o contrato (proposta) não foi assinado por ninguém, na mesma proposta na existe clausulas de rescisão nem alíneas de eventuais indemnizações.
    Existem várias razões para avançar, e passo a citar:
    1) Efectuado contrato com a PT, para activar linha e serviço para os elevadores, os administradores residentes não tiveram acesso ao contrato, não se tendo verificado em assembleia se haveria um melhor orçamento/proposta no mercado ou não. Mais tarde verificamos que o contrato lesou o condomínio. Foi pedido esclarecimentos sobre o assunto e não obtivemos respostas, 12 dias se passaram…
    2) Negligência na concerne a reparação e manutenção dos Painéis Solares, pondo mesmo em risco o seu funcionamento, nunca assumindo que o construtor se desresponsabilizava na sua manutenção.
    3) Negligencia no “tratar” do condomínio, tem uma pessoa que efectua visitas semanais e a preocupação, por exemplo, foi de mudar lâmpadas.
    4) Falha de comunicação entre administradores residentes e respectiva empresa, no concerne nas contas apresentadas, custos administrativos imputados sem a devido esclarecimento.
    Obrigado
    gouveiaL
  2.  # 2

    Basta que convoquem assembleia de condóminos com um ponto de ordem de trabalhos: "eleição de administração".
  3.  # 3

    Colocado por: gouveiaL1) Efectuado contrato com a PT, para activar linha e serviço para os elevadores, os administradores residentes não tiveram acesso ao contrato, não se tendo verificado em assembleia se haveria um melhor orçamento/proposta no mercado ou não. Mais tarde verificamos que o contrato lesou o condomínio. Foi pedido esclarecimentos sobre o assunto e não obtivemos respostas, 12 dias se passaram…

    Qual o valor pago à PT?

    Colocado por: gouveiaL2) Negligência na concerne a reparação e manutenção dos Painéis Solares, pondo mesmo em risco o seu funcionamento, nunca assumindo que o construtor se desresponsabilizava na sua manutenção.

    Não é o construtor que tem que se responsabilizar pela manutenção!!!

    Colocado por: gouveiaL3) Negligencia no “tratar” do condomínio, tem uma pessoa que efectua visitas semanais e a preocupação, por exemplo, foi de mudar lâmpadas.

    Qual foi a negligencia a que se refere?

    Colocado por: gouveiaL4) Falha de comunicação entre administradores residentes e respectiva empresa, no concerne nas contas apresentadas, custos administrativos imputados sem a devido esclarecimento.

    O que é que são administradores residentes?
  4.  # 4

    Desde o muito obrigado pelo seu interesse.
    Passo a explicar:

    1)valor pago a PT? bem o condominio esta dividido em BL A e BL B, ambos com dois elevadores, um pagava 30.10eur e o outro pagava 15eur. Pedimos explicaçao e o que nos foi dito pela PT é que tinhamos dois serviços adicionados nos elevadores do BL A, 30.10eur, porque? isto aconteceu nada sabemos e nunca nos foi explicado. Ao fazer contas verificou-ne que desde Dez. 2010 ate Dez. 2011 foram 667.08eur. Isto acarreto o aumento seguramente da quotizaçao... No dia 12 de Set. desloquei-me a uma loja PT e perguntei o q tinha de fazer para pagar o mesmo valor, conclusão após ter la ido passamos a pagar para os dois blocos, 11,98eur. A situacao ficou resolvida pela minha iniciativa

    2)o construtor após um ano de manutençao e apos falencia da empresa dos paineis solares, foi enviado um fax pelo construtor informar, soubemos e temos o documento que o comprova, negligencia.

    3) expirou os prazos de validade dos extintores, eu tive que os informar, problemas no jardim que envolve o condominio, nas actas refere-se repetidamente excesso de agua, terreno empapado, nunca houve proactividade na resoluçao... a mais

    4) sao auxiliares, ou seja, a empresa passa o cheque e eu tenho de assinar para pagar a prestaçao de serviço, por ex. jardineiro. Foi internamente criado um regulamento em que limita os poderes da empresa que faz a gestao
    • luisvv
    • 25 setembro 2012 editado

     # 5

    Editado: não tinha lido bem o post.
  5.  # 6

    Caro Gouveial pode:

    1) "interpor recurso" dos actos do administrador, pode o Sr. sozinho convocá-la... Tem é que ter sempre atenção com a redacção da convocatória, explicitando devidamente os pontos da ordem de trabalhos;

    2) conseguir juntar 25% do capital do prédio e convocar uma AG extraordinária (ordem de trabalhos exoneração e nomeação de novo administrador [o administrador mantém-se em funções até que seja eleito o seu sucessor]);

    3) A que eu recomendo: A priori o mandato estará a terminar, vão encontrando soluções, não renovem com eles e elejam nova administração.

    Cumps
  6.  # 7

    Boa tarde, Erga Omnes

    desde já agradeço a vossa ajuda e colaboração, de facto este assunto é motivo de grande preocupação, até porque quando se pede apenas esclarecimentos relativamente a determinado assunto ela nem se digna a responder...
    Por desconhecimento total nesta questão de exoneração precisava de um modelo, documento em que pudessemos guiar para efectuar a dita convocatoria correctamente. Não sei se haverá algum site em que exista modelos que mais se adequam, se tiver esse conhecimento agradecia.
    É de facto um dado adquirido que não haverá renovação, a solução passará por criar uma administração interna.
    Aproveitava para colocar esta questão, podemos nós como medida de força, informar a empresa que os honorários ficam retidos até um esclarecimento cabal de todas as duvidas existentes, principalmente assuntos que tenham prejudicado o condominio?
  7.  # 8

    Colocado por: gouveiaLBoa tarde, Erga Omnes

    desde já agradeço a vossa ajuda e colaboração, de facto este assunto é motivo de grande preocupação, até porque quando se pede apenas esclarecimentos relativamente a determinado assunto ela nem se digna a responder...
    Por desconhecimento total nesta questão de exoneração precisava de um modelo, documento em que pudessemos guiar para efectuar a dita convocatoria correctamente. Não sei se haverá algum site em que exista modelos que mais se adequam, se tiver esse conhecimento agradecia.
    É de facto um dado adquirido que não haverá renovação, a solução passará por criar uma administração interna.
    Aproveitava para colocar esta questão, podemos nós como medida de força, informar a empresa que os honorários ficam retidos até um esclarecimento cabal de todas as duvidas existentes, principalmente assuntos que tenham prejudicado o condominio?


    Tao é só uma convocatória...

    Algo do género:

    Convocam-se todos os condóminos do Prédio X a reunirem em Assembleia Geral a realizar no dia 26 de Fevereiro de 2011, pelas 15h, no X, com a seguinte ordem de trabalhos:
    1. Exoneração ...
    2. Eleição do novo Administrador para 2013;
    3. Apreciação de assuntos de interesse geral do Condomínio.
    No prazo máximo de 30 minutos após a hora acima designada se não estiver reunido o quórum necessário, fica desde já convocada nova reunião para meia hora mais tarde, no mesmo local, podendo neste caso, a Assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes ou representados, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do capital investido.
    Os condóminos podem fazer-se representar por qualquer outro condóminio, pelo Presidente da Mesa da Assembleia, pela Administradora ou por qualquer terceiro devidamente identificado, para o que se junta minuta de procuração que deverão fazer e ser entregue pelos representantes ao Presidente da Mesa da Assembleia.
    Lisboa, 15 Fevereiro 2011

    Quanto a reter os honorários... poder podem...mas é discutível... eu não ia por aí...

    Cumps
  8.  # 9

    Foram produzidas algumas informações erradas e que relevam para o cabal cumprimento da legislação. Solicito autorização ao Exmo. Administrador do Fórum para intervir com a condição de me não serem censuradas as intervenções, informando que já não é a 1ª vez que tal acontece. Cumptos, [email protected]
  9.  # 10

    ?!?
  10.  # 11

    Oh Dr. Dommus vá ensine lá a malta... estou ansioso...
  11.  # 12

    Colocado por: Erga Omnes1) "interpor recurso" dos actos do administrador, pode o Sr. sozinho convocá-la... Tem é que ter sempre atenção com a redacção da convocatória, explicitando devidamente os pontos da ordem de trabalhos;

    Não vejo isso previsto na lei. Pode exigir esclarecimentos, por um processo em tribunal, mas não vejo como é que pode convocar uma assembleia neste caso.

    Colocado por: Erga Omnesfica desde já convocada nova reunião para meia hora mais tarde

    Existe jurisprudência que vai no sentido de que tal convocatória não está de acordo com o "espirito da lei" pois se uma dada pessoa não pode participar a uma dada hora naturalmente não vai poder participar 30 minutos mais tarde.


    De resto: Não se esqueça da forma de convocatória e do prazo para o fazer:
    ARTIGO 1432.º
    (Convocação e funcionamento da assembleia)

    1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    ...


    E a convocatória tem de ser assinada todos os condóminos que a convocam (mínimo de 25% como referido).
  12.  # 13

    Colocado por: PiafinhoNão vejo isso previsto na lei.


    Então veja o art. 1438 CC.

    Colocado por: Erga OmnesTao é só uma convocatória...

    Algo do género:


    Acha que ia estar a fazer uma convocatória "à unha"? Fiz copy past e fiz questão de dizer "do género" só para o gouveia se orientar.

    Tem razão quanto à 2.ª convocatória, eu também entendo que "outra data" não pode ser o mesmo dia... agora todos sabemos que por questões de comodidade toda a gente faz isto.

    O resto que escreveu também está correcto.

    Cumps
  13.  # 14

    Colocado por: Erga OmnesEntão veja o art. 1438 CC.


    Tem razão.
    Ainda gostava de saber porque é que o legislador achou por bem não referir tal situação no artigo 1431. :)
  14.  # 15



    Tem razão.
    Ainda gostava de saber porque é que o legislador achou por bem não referir tal situação no artigo 1431. :)

    Porque isto é uma manta de retalhos...
  15.  # 16

    Colocado por: luisvvPorque isto é uma manta de retalhos...


    Plenamente de acordo o n/ código civil que foi uma verdadeira "obra prima" na época tendo inspirado sobretudo (mas não só) os códigos dos palop tem vindo a perder muita consistência e qualidade com as sucessivas revisões, agora feitas não pelos mestres de outro tempo mas por sociedades de advogadas ligadas ao regime...
 
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