Colocado por: koelho91Boa Tarde ,
Tenho uma pequena grande duvida e gostava de ouvir as vossas opinioes.
Arrendei um sotao em setembro e o senhorio nao nos informou que as contas da agua e luz iam parar aos vizinhos de baixo, tenho contador de agua e luz no sotao ,
mas ao que parece vou ter de dividir despesas com os vizinhos de baixo q tem muita mais utilizaçao de agua e luz , neste caso o que posso fazer?
Poderei pedir a cesaçao de contrato de arrendamento?
é incompreensivel q tenha de pagar mais de um serviço o qual nao estou a usufruir e desta forma acabo por estar a pagar as contas dos vizinhos de baixo porque por algum motivo (desconhecido) as contas vem juntas numa so.
Aguardo respostas pois é uma assunto que me esta a preocupar.
Saudaçoes :)
Colocado por: mar_jusou obrigada na mesma a mostrar o apartamento naqueles dias/horários exigidos?
Colocado por: mar_jua vistoria ao apartamento para ver se está em bom estado de conservação é feita quando? No dia da entrega das chaves? Nesse mesmo dia é preciso(conveniente)assinar algum documento em como a senhoria confirmou que o apartamento estava em condições?
Colocado por: mar_ju- sou obrigada a manter activa a luz, água e gás até ao último dia para eles testarem as tomadas e assim? Ou posso desactivar antes? Porque dentro de 1 mês já penso ter o apartamento vago e queria desactivar tudo para não ter MAIS encargos.
Colocado por: koelho91Estarei protegido por este Artigo?
Artigo 1083.º - (Fundamento da resolução)
1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.