Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 21

    Colocado por: electrao

    Se tiver rendimentos em PT (aluguer do apartamento), penso que terá sempre que os declarar em sede de IRS, mesmo com residência fiscal no estrangeiro.

    http://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/detalhe/rendimentos_prediais_obtidos_por_nao_residentes.html

    Dupla Tributação:

    http://saldopositivo.cgd.pt/emigrantes-o-que-fazer-para-evitar-dupla-tributacao


    cumps


    Penso que ele referiu que não quer alugar a casa
    Concordam com este comentário: electrao
    Estas pessoas agradeceram este comentário: electrao
  2.  # 22

    Colocado por: electraoOra bem, eu nos primeiros meses recebi diretamente na minha conta portuguesa. Não senti nenhuma adversidade por parte da minha entidade patronal por proceder desta maneira, no entanto é uma empresa pequena e se calhar com mais espaço para diálogo.


    É algo que posso explorar, também não quero já no inicio começar a causar entropia. Mas sim é algo que posso perguntar e se calhar até é um processo perfeitamente habitual para eles.
    Ainda assim não será uma situação muito interessante para mim, pois sempre que tentar pagar qq ou levantar dinheiro ou transferir dinheiro vou estar a pagar taxas por isso. Uma alternativa seria uma parte para PT (o minimo para cumprir o requisito de vencimento) e o restante na conta local.. mas parece-me que isso já seria complicar.

    mas sim, isto é um problema entre mim e o meu banco, e deveria ser resolvido entre mim e o meu banco sem envolver terceiros. Do ponto de vista do banco o meu indice risco não aumenta, talvez pelo contrario. Tudo isto é por causa de uma formalidade. Porque uma transferencia para eles não é o mesmo que domicialiação de vencimento. Até sugeri provisionar a conta no inicio de cada ano com os fundos necessários para os encargos totais desse ano, e mesmo assim não aceitam.
  3.  # 23

    Colocado por: electraoEm princípio não funciona. Eu disse ao meu Gestor de Conta que todos os meses caía na conta o Subsídio de Desemprego, e ele disse-me: Não tem código de vencimento, não serve!


    Esta estupidez do codigo de vencimento (08) é que não percebo. Dinheiro é dinheiro caramba! Os euros que lá entram passam a ser diferentes se vierem com codigo 08 ou se forem uma transferencia normal?
    Concordam com este comentário: electrao
  4.  # 24

    No santander pode/podia fazer depósitos em dinheiro e dizer que se trata do ordenado.
  5.  # 25

    Colocado por: PicaretaNo santander pode/podia fazer depósitos em dinheiro e dizer que se trata do ordenado.


    E eles aceitam transferir para lá o meu CH com o mesmo spread? :)
  6.  # 26

    Esta então é surreal.
    Tentei atraves da provedoria do cliente ter uma resposta para esta situação. Mas pelos vistos so posso recorrer à provedoria do cliente na sequencia de uma reclamação que me tenha uma decisão desfavorável.
    Ora como não existe reclamação não posso recover à provedoria. Nesse dia ao balcao fiz também uma exposição superior a pedir a troca da domiciliação de vencimento por um outro produto que o banco entenda por razoavel.
    Mas essa exposição não terá resposta nem será deferida ou indefirida, é uma comunicação unilateral (e mais ou menos como falar com uma parede). Assim sendo nunca me vai ser dada uma resposta nem positiva nem negativa e como tal não é susceptivel de reclamação
    e consequentemente nem a provedoria do cliente posso invocar. E esta hein? :)
  7.  # 27

    Então e pedir a alguem de confiança que efectue essa transferência metendo esse tal código de vencimento? Você transfere o subsidio e esse alguem volta a meter o dinheiro na conta, é estupido mas será possivel?
  8.  # 28

    veja se encontra aqui alguma escapatória. http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/TaxasdeJuro/Paginas/Spread.aspx

    Spread
    O spread é uma componente da taxa de juro, definida pelo banco, contrato a contrato, quando concede um empréstimo. O spread acresce ao indexante usado nas operações de crédito com taxa de juro variável.

    O spread é determinado pela instituição de crédito, designadamente em função do seu custo de financiamento, do risco de crédito do cliente e da relação entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel.

    As instituições de crédito estão obrigadas a observar um conjunto de deveres de informação no cálculo da taxa de juro do empréstimo. Têm também de cumprir um conjunto de normas no que diz respeito à alteração do spread, no âmbito das vendas associadas, da renegociação de contratos de crédito à habitação própria e permanente e da reestruturação de créditos abrangidos pelo regime extraordinário de proteção de devedores em situação económica muito difícil.

    Vendas associadas
    No caso dos contratos de crédito à habitação, noutros créditos hipotecários e no crédito a consumidores, a instituição de crédito não pode fazer depender a concessão de um crédito da contratação de outros produtos ou serviços (vendas associadas obrigatórias).

    Na proposta de financiamento, a instituição de crédito pode, contudo, propor ao cliente bancário a redução dos custos do empréstimo mediante a contratação facultativa de outros produtos financeiros (por exemplo, domiciliação do ordenado, cartão de crédito, etc.). São as chamadas vendas associadas facultativas. Um exemplo frequente é a instituição de crédito apresentar um spread base para o contrato que pode ser reduzido com a aquisição pelo cliente bancário de outros produtos e serviços bancários. No entanto, a instituição de crédito não deve propor a aquisição de produtos que envolvam risco de capital.

    Durante a vida do empréstimo, o cliente bancário deve ter em atenção que se vier a desistir de algum desses produtos ou serviços, a instituição de crédito poderá aumentar o spread do empréstimo até ao valor do spread base. No entanto, no caso dos contratos de crédito à habitação, de crédito conexo e de outro crédito hipotecário, esta alteração só pode ser concretizada pela instituição de crédito no prazo de um ano após o momento em que o cliente bancário cancelou esses outros produtos ou serviços. Se durante um ano, a instituição de crédito não ajustar o spread, o direito a fazê-lo prescreve.

    Renegociação
    Ao longo da vida do empréstimo, o cliente bancário pode pretender alterar uma ou mais condições do seu contrato de crédito, tais como o prazo de amortização, a modalidade de reembolso, a titularidade ou o regime da taxa de juro.

    A renegociação depende, contudo, do comum acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito. Se o cliente bancário propuser a alteração de uma das condições do contrato, a instituição de crédito poderá, no entanto, apresentar em contrapartida a alteração de outras condições, nomeadamente do spread. A renegociação só se concretiza caso haja acordo de ambas as partes sobre todas as alterações.

    Há, no entanto, importantes exceções:

    1. Nos contratos de crédito à habitação própria e permanente, a instituição de crédito que aceite a renegociação não pode agravar o spread, caso o cliente bancário pretenda renegociar o contrato nas seguintes situações:
    Alteração da titularidade do contrato, motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, desde que a prestação mensal do empréstimo represente uma taxa de esforço para o agregado familiar do titular inferior a 55% ou, no caso de existirem dois ou mais dependentes, 60%.
    Arrendamento do imóvel que garante o crédito à habitação, em resultado de desemprego do mutuário ou de um dos membros do seu agregado familiar, ou de mudança para um local de trabalho a pelo menos 50 km de distância e que implique a mudança de habitação permanente do agregado familiar.
    2. Numa situação de incumprimento abrangida pelo regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, a adoção do plano de reestruturação ou de medidas complementares que a instituição de crédito venha a acordar com o cliente não pode agravar as restantes condições financeiras do contrato de crédito, nomeadamente o spread.
    A instituição de crédito também não pode fazer depender a renegociação destes contratos da aquisição de novos produtos ou serviços financeiros.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: hangas
  9.  # 29

    o pá está aqui: e o ridiculo é que é um pdf da própria caixa geral de depósitos https://www.cgd.pt/Espaco-Cliente/Informacao-Apoio/Documents/Lei-59_2012.pdf


    Artigo 28.º -A
    Proibição de aumento de encargos com o crédito1 — As instituições de crédito mutuantes não podem
    agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando
    os spreads estipulados em contratos de concessão
    de crédito à aquisição ou construção de habitação
    própria permanente em caso de renegociação motivada
    por qualquer uma das seguintes situações:
    a) O mutuário tenha celebrado com terceiro um contrato
    de arrendamento da totalidade ou parte do fogo na
    sequência de um dos seguintes eventos:
    i) A mudança de local de trabalho do mutuário ou de
    outro membro do agregado familiar não descendente,
    para um local que diste não menos de 50 km, em linha
    reta, do fogo em causa e que implique a mudança da
    habitação permanente do agregado familiar;
    ii) Situação de desemprego do mutuário ou de outro
    membro do agregado familiar;
    b) No âmbito da renegociação contratual decorrente
    do divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução
    da união de facto ou falecimento de um dos
    cônjuges quando o empréstimo fique titulado por um
    mutuário que comprove que o respetivo agregado familiar
    tem rendimentos que proporcionem uma taxa de
    esforço inferior a 55 %, ou 60 % no caso de agregados
    familiares com dois ou mais dependentes.
    2 — A prova da mudança do local de trabalho a que
    se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 é efetuada
    pela exibição do respetivo contrato de trabalho ou de
    declaração do empregador para o efeito.
    3 — Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1
    considera -se estar em situação de desemprego quem,
    tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta
    própria, se encontre inscrito como tal em centro de
    emprego há mais de três meses.
    4 — A prova da situação de desemprego a que se
    refere o número anterior é efetuada pela exibição pelo
    mutuário de declaração comprovativa do Instituto do
    Emprego e Formação Profissional.
    5 — É condição de aplicabilidade da proibição prevista
    no n.º 1 que daqueles contratos de arrendamento conste:
    a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado
    em garantia de um crédito para a aquisição,
    construção ou realização de obras de conservação ordinária,
    extraordinária e de beneficiação de habitação
    própria permanente do mutuário;
    b) Obrigação do arrendatário depositar a renda na
    conta bancária do mutuário associada ao empréstimo.
    6 — O contrato de arrendamento previsto na alínea a)
    do n.º 1 cessa com a venda executiva ou dação em cumprimento
    do imóvel hipotecado fundada em incumprimento
    do contrato de empréstimo pelo mutuário, salvo
    se o banco e o mutuário tiverem, com fundamento no
    arrendamento, acordado na alteração das condições do
    crédito à habitação.
    Artigo 30.º -A
    Avaliação dos fogos
    1 — A instituição de crédito mutuante entrega ao
    mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos
    relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações
    feitas ao fogo pela instituição de crédito mutuante ou
    por terceiro a pedido desta.
    2 — O mutuário é o titular do relatório e outros documentos
    da avaliação que seja realizada a suas expensas.
    3 — O mutuário ou candidato a mutuário pode apresentar
    à instituição de crédito mutuante uma reclamação
    escrita relativamente aos resultados e fundamentação
    da avaliação.
    4 — A instituição de crédito mutuante deve responder
    à reclamação do mutuário ou candidato a mutuário.
    5 — O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda
    requerer à instituição de crédito mutuante a realização
    de uma segunda avaliação ao fogo.
    6 — Os custos da segunda avaliação serão suportados
    pelo mutuário ou candidato a mutuário.»
    Estas pessoas agradeceram este comentário: hangas
    • hangas
    • 29 outubro 2014 editado

     # 30

    Obrigado hfviegas.

    Parece-me que o Art 28º aliena i) pode ser a minha escapatória.

    Mas há alguma incoerencia entre o que esta no site do BdP e Diario da Republica.

    Pela descrição do BdP parece que tem que haver também a condição de arrendamento. Lendo apenas o Art.28 dá ideia que o simples facto de o mutuario ir trabalhar para mais de 50km de distancia é suficiente.

    i) A mudança de local de trabalho do mutuário ou de
    outro membro do agregado familiar não descendente,
    para um local que diste não menos de 50 km, em linha
    reta, do fogo em causa e que implique a mudança da
    habitação permanente do agregado familiar;



    Aqui nem se trata de uma situação de desemprego. Eu é que voluntáriamente me vou despedir para ir trabalhar para fora.
    O banco pode sermpre dizer que "vai porque quer" e que não é um motivo de força maior.

    Mas vou confrontar novamente o balcão com este Art 28º pois diz (como citou):


    Artigo 28.º -A Proibição de aumento de encargos com o crédito

    1 — As instituições de crédito mutuantes não podem
    agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando
    os spreads estipulados em contratos de concessão
    de crédito à aquisição ou construção de habitação
    própria permanente em caso de renegociação motivada
    por qualquer uma das seguintes situações:

    [...]


    i) A mudança de local de trabalho do mutuário ou de
    outro membro do agregado familiar não descendente,
    para um local que diste não menos de 50 km
    , em linha
    reta, do fogo em causa e que implique a mudança da
    habitação permanente do agregado familiar;


    Daqui entendo que posso pedir a renegociação para subsituir a clausula da domiciliação de vencimento por outra equivalente (tranferência por exemplo) sem que o spread me possa ser agravado.
  10.  # 31

    Afinal lendo melhor parece que não: :(

    o ponto i) e ii) dependem deste ponto:

    a) O mutuário tenha celebrado com terceiro um contrato
    de arrendamento da totalidade ou parte do fogo na
    sequência de um dos seguintes eventos:


    Ou seja.. sem arrendamento não ha nada a fazer. E no arrendamento o inquilino tem que fazer o deposito na conta a ordem associada.

    Podia sempre alugar o apartamento à minha namorada e dava-lhe o dinheiro para me pagar.. mas ia ser tributado por isso em valor se calhar superior ao aumento do spread.
    O aumento do spread de 0.8 para 1.3% representa certa de 450 Eur por ano e aposto que iria pagar mais do que isso de IRS com as rendas, para além de que tinha rendimentos em PT e não quero ter.
  11.  # 32

    Colocado por: hangasAinda assim não será uma situação muito interessante para mim, pois sempre que tentar pagar qq ou levantar dinheiro ou transferir dinheiro vou estar a pagar taxas por isso.


    Eu não pago comissões de transferências bancárias quando faço transferências entre DE e PT. Ver link abaixo:

    http://europa.eu/youreurope/citizens/shopping/banking/day-to-day-banking/index_pt.htm


    cumps
  12.  # 33

    Ainda em relação à dupla tributação. Nas autoridades fiscais do UK, vai provavelmente ter também de declarar os seus rendimentos, nem que seja 0€, de PT e referentes ao ano 2014.

    Deverá arranjar o formulário próprio e submete-lo à DSRI, conforme email abaixo:

    Exmo(a) Sr.(a),

    Com referência ao seu correio electrónico, recebido nesta Direcção de Serviços, informamos o seguinte:

    1. A certificação de residência fiscal em Portugal, ao abrigo do artigo 4.º de uma Convenção Para Evitar a Dupla Tributação (CDT) é da competência desta Direção de Serviços das Relações Internacionais.

    2. O PEDIDO deve ser efetuado no Portal da AT (www.portaldasfinancas.gov.pt), acedendo em “Obter / Certidões / Certidão de Residência Fiscal”, e uma vez que neste caso as autoridades fiscais alemãs impõem um formulário próprio, não se devem esquecer de assinalar no pedido que “juntam formulário”.

    3. O formulário, completamente preenchido e assinado, deve ser enviado a esta DSRI, em original, nas suas 3 vias, para autenticação. No mesmo devem constar os rendimentos auferidos / a auferir, a título universal, pelos elementos que compõem o agregado familiar.

    4. O interessado é considerado residente, para efeitos fiscais, em Portugal, ao abrigo do artigo 4.º da CDT (confronte as linhas 1. e 2., do Quadro D, por exemplo), só assim se podendo confirmar o mesmo. Caso se trate de não residente logicamente o formulário não pode ser autenticado.

    6. Assim, deve também o interessado, juntamente com os elementos do agregado familiar a isso obrigados, entregar declarações de rendimentos em Portugal, juntando um Anexo J (relativo a rendimentos auferidos no estrangeiro).

    A resposta agora enviada, apesar de tecnicamente correcta, não é vinculativa para a Administração Tributária, uma vez que a tramitação informal do processo implica a inobservância dos requisitos formais previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.

    Nos seus contactos com a Direcção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), deverá mencionar sempre o NIF (artigo 29.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28/01).

    ALERTA:
    Informamos que este correio eletrónico vai ser descontinuado em breve. No sentido de dar resposta rápida às suas questões, foi criado um novo serviço no Portal das Finanças, chamado e-balcão.
    No seu próximo contacto, queira por favor efectuá-lo através do nosso Portal, autenticando-se com a sua senha de acesso e selecionando > e-balcão > Contacte-nos > Registar questão.
    Este passará a ser o canal de atendimento disponível para pedidos de informação efetuados eletronicamente, ficando as respostas às suas questões disponíveis no mesmo e-balcão.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: hangas
  13.  # 34

    Colocado por: electraoEu não pago comissões de transferências bancárias quando faço transferências entre DE e PT. Ver link abaixo:

    http://europa.eu/youreurope/citizens/shopping/banking/day-to-day-banking/index_pt.htm



    Não se aplica a mim.. a conta de origem é em GBP.
    "Os pagamentos internacionais em moedas diferentes do euro não estão sujeitos a estas disposições."
    Concordam com este comentário: electrao
  14.  # 35

    Colocado por: electraoAinda em relação à dupla tributação. Nas autoridades fiscais do UK, vai provavelmente ter também de declarar os seus rendimentos, nem que seja 0€, de PT e referentes ao ano 2014.


    Tenho que ver melhor essa questão. Até porque no UK o ano fiscal e de Abr a Abr e não bate certo com o nosso..
    (The current tax year is from 6 April 2014 to 5 April 2015.)
  15.  # 36

    Colocado por: hangas

    Tenho que ver melhor essa questão. Até porque no UK o ano fiscal e de Abr a Abr e não bate certo com o nosso..
    (The current tax year is from 6 April 2014 to 5 April 2015.)


    Talvez não haja grande problema, uma vez que o seu rendimento em PT não se altera depois de Novembro 2014.

    Em princípio seria assim:

    IRS PT = Rendimentos PT -> Anexo A (JAN 2014 a NOV 2014) + Rendimentos UK -> Anexo J (Dez 2014)
    IRS EN = Rendimentos UK (1st December 2014 to 5th April 2015) + Rendimentos PT (April 2014 to Nov 2014)

    Nada melhor que consultar fóruns de EXPAT para ficar mais bem esclarecido. :)

    cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: hangas
  16.  # 37

    Talvez ajude o seguinte manual:

    Double Taxation Relief Manual: Guidance by country: Portugal: Contents

    http://www.hmrc.gov.uk/manuals/dtmanual/dt15600+.htm

    UK/PORTUGAL INCOME TAX CONVENTION
    http://www.hmrc.gov.uk/taxtreaties/in-force/uk-portugal-dta.pdf

    cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: hangas
 
0.0249 seg. NEW