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  1.  # 1

    Caríssimos, vou celebrar um novo contrato de arrendamento a partir do dia 1 de novembro de 2012. A Nova Lei do Arrendamento Urbano entra em vigor a 12 de novembro de 2012 e, segundo li, a partir de agora o tempo de duração do contrato será o que inquilino e proprietário entenderem.

    A minha pergunta é: será que posso celebrar um contrato por 3 anos ou terei ainda que manter os 5 anos, conforme o antigo regime de arrendamento ainda em vigor?

    Obrigado.
    •  
      GF
    • 14 outubro 2012

     # 2

    Õ prazo será aquele que acordarem, a partir da entrada em vigor apenas.
  2.  # 3

    Obrigado GF.

    O prazo será o que for acordado. Certo. Mas a minha dúvida é se tenho que celebrar um contrato no mínimo por 5 anos, conforme o antigo regime de arrendamento ou se poderei propor outro prazo, por exemplo 3 anos, de acordo com o NRAU, que entra em vigor apenas 11 dias após eu dar início ao contrato.
    •  
      GF
    • 15 outubro 2012 editado

     # 4

    Você respondeu à sua própria pergunta:
    Ora se a lei não está em vigor, e só entra 11 dias depois, você só pode fazer o contrato por um prazo inferior a 5 anos após data de entrada em vigor.
    Ou, se estiver temporariamente a residir na zona, pode invocar essa razão e fazer o contrato pelo prazo que quiser, pois a lei permite-o.
    Eu sempre fugi airosamente dessa forma aos contratos de 5 anos (e agora que a lei vai ser revogada não tenho problemas em revelar o pequeno truque), dizendo que é por motivos temporários e transitórios, de acordo com o 1095º nº2, pois o inquilino reside temporariamente no local, por motivos por exemplo de trabalho vs proximidade do mesmo (who does live forever though!?) ;)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: batistra
  3.  # 5

    Por aquilo que sei poderá fazer das duas formas : um contrato de 3 anos celebrado a partir de 1 de Novembro ou um contrato de 3 anos a partir de 12 de Novembro. De 1 a 12 de Novembro de 2012 o contrato de 3 anos , obrigatoriamente, terá a duração de 5 anos, pois aplica-se o disposto da alínea 2, artº 1095. Esta alínea foi alterada e terá , essa alteração, efeitos práticos a partir de 12 de Novembro. A sua nova redação é a seguinte: O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando -se automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse. pelo que a obrigatoriedade dos 5 anos é revogada.

    Coloca-se pois o problema da alteração dos prazos: suponha, por exemplo, que celebra, na qualidade de senhorio, um contrato de 3 anos antes de 12 de Novembro de 2012 e que o inquilino descobre o disposto da alínea 2 do artigo 1095 e exige ficar 5 anos, contra vontade do senhorio. O senhorio, até 12 de Novembro, terá de se sujeitar a essa obrigação. A partir dessa data, nada o obriga, ao senhorio, a prolongar o contrato para além de 3 anos, desde que respeite os prazos previstos na lei para se opor à renovação . (que passarão, a partir de 12 de Novembro de 2012 , para 4 meses, quando, antes dessa data, era um ano.

    Esta é a minha interpretação salvo melhor opinião. Espero ter ajudado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: batistra
 
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