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  1.  # 1

    Boa noite,
    Gostaria de saber, qual o tempo de duração da garantia das partes comuns de 1 prédio?
    O construtor diz-me que é de 2 anos a partir da data de licença de utilização, será verdade?
    Isto em Portugal.

    Obrigado
    •  
      FD
    • 6 janeiro 2009

     # 2

    5 anos a contar a partir da venda da última fracção.
  2.  # 3

    Colocado por: jorgebrunoBoa noite,
    Gostaria de saber, qual o tempo de duração da garantia das partes comuns de 1 prédio?
    O construtor diz-me que é de 2 anos a partir da data de licença de utilização, será verdade?
    Isto em Portugal.


    5 anos a partir da eleição da 1ª administração.
    •  
      FD
    • 6 janeiro 2009

     # 4

    Luís,

    Disse aquilo com base nisto:

    I - Na propriedade horizontal cada condómino é titular de um direito real composto, resultante da fusão do direito de propriedade singular sobre a fracção que lhe pertence com o direito de compropriedade, paralelo, sobre as partes comuns.
    II - À questão da caducidade do direito (do condomínio) de exigir (à construtora/vendedora do prédio) a eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns do prédio (as imperativamente comuns e as presuntivamente comuns -art.º 1421, n.ºs 1 e 2, do CC) aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art.º 916, n.º 3, do CC, na redacção do DL n.º 267/94, de 25-10.
    III - A entrega referida no n.º 2 deste preceito (e no n.º 1 do art.º 1225) deve ser entendida, não como a entrega das partes comuns ao condomínio, mas sim como a última entrega de fracção autónoma pela construtora/vendedora (ou seja, a entrega ao mais recente condómino).
    IV - Esta interpretação não se justifica no tocante às partes privadas do prédio, isto é, relativamente às fracções autónomas propriamente ditas.
    V - O prazo de que se trata nas normas em análise (art.ºs 916, n.º 2 e 1225, n.º 1) é um prazo de caducidade, não de prescrição; não está sujeito nem à interrupção, nem à suspensão, apenas podendo ser interrompido mediante a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei confere efeito interruptivo (art.ºs 328 e 331, do CC).

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/414364d7cf4f7e3380256de400675a07?OpenDocument

    Isto foi o que eu entendi, mas se estiver errado, por favor, corrija-me.
  3.  # 5

    O entendimento generalizado nos tribunais superiores tem sido este:

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 2667/2005-6
    Relator: GRANJA DA FONSECA
    Descritores: CONDOMÍNIO
    COMPRA E VENDA
    COISA DEFEITUOSA
    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 21-04-2005
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: REVOGADA
    Sumário:
    1 – Estando em causa deficiências que atingem partes comuns do edifício, o acto de denúncia das mesmas à construtora terá que ser assumida pela administração do condomínio através da administração.

    2 – A administração naturalmente que só pode exercer esses direitos do condomínio depois deste existir formalmente com a eleição dos respectivos órgãos.

    3 – A entrega das partes comuns verifica-se quando o construtor transmite formalmente para a assembleia de condóminos a administração dessas partes ou, não se realizando esse acto formal, quando os condóminos elegem uma primeira administração para este efeito, não importando se todas ou apenas algumas das fracções se encontram vendidas, porque, neste último caso, o construtor figura como condómino das fracções ainda não vendidas.
    "

    Não quer dizer que uma vez por outra não haja entendimentos diferentes...
 
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