Colocado por: jorgebrunoBoa noite,
Gostaria de saber, qual o tempo de duração da garantia das partes comuns de 1 prédio?
O construtor diz-me que é de 2 anos a partir da data de licença de utilização, será verdade?
Isto em Portugal.
I - Na propriedade horizontal cada condómino é titular de um direito real composto, resultante da fusão do direito de propriedade singular sobre a fracção que lhe pertence com o direito de compropriedade, paralelo, sobre as partes comuns.
II - À questão da caducidade do direito (do condomínio) de exigir (à construtora/vendedora do prédio) a eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns do prédio (as imperativamente comuns e as presuntivamente comuns -art.º 1421, n.ºs 1 e 2, do CC) aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art.º 916, n.º 3, do CC, na redacção do DL n.º 267/94, de 25-10.
III - A entrega referida no n.º 2 deste preceito (e no n.º 1 do art.º 1225) deve ser entendida, não como a entrega das partes comuns ao condomínio, mas sim como a última entrega de fracção autónoma pela construtora/vendedora (ou seja, a entrega ao mais recente condómino).
IV - Esta interpretação não se justifica no tocante às partes privadas do prédio, isto é, relativamente às fracções autónomas propriamente ditas.
V - O prazo de que se trata nas normas em análise (art.ºs 916, n.º 2 e 1225, n.º 1) é um prazo de caducidade, não de prescrição; não está sujeito nem à interrupção, nem à suspensão, apenas podendo ser interrompido mediante a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei confere efeito interruptivo (art.ºs 328 e 331, do CC).