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    •  
      FD
    • 23 outubro 2012

     # 41

    Colocado por: el kabong2 - Está expressamente vedado à empresa de mediação:
    a) Receber remuneração de ambos os interessados no mesmo negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º;

    Colocado por: el kabong6 - Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.

    Não é o mesmo negócio, são negócios "diferentes". São duas vendas e duas compras e não uma venda e uma compra.
  1.  # 42

    Caro FD, permita-me discordar.

    Se é uma permuta é um negócio.
    Não vejo como uma permuta pode ser interpretada como sendo 2 negócios.
    •  
      GF
    • 23 outubro 2012 editado

     # 43

    Colocado por: FD

    Não é o mesmo negócio, são negócios "diferentes". São duas vendas e duas compras e não uma venda e uma compra.

    Ora nem mais, são é efectuados no mesmo acto !
  2.  # 44

    O mesmo negócio e quando alguém contrata uma imobiliária, para adquirir um imóvel com determinadas características, caso a imobiliária tenha para venda ou encontre esse imóvel, não pode receber comissão dos dois.
  3.  # 45

    Colocado por: FD

    Não é o mesmo negócio, são negócios "diferentes". São duas vendas e duas compras e não uma venda e uma compra.


    Caro FD.
    Então explique-me a que tipo de negócio se refere a alínea 6 do artigo 18?
  4.  # 46

    È isto mesmo, e ameaçe a imobiliária com uma queixa no Inci, vai ver se a "música" da conversa deles não muda logo...


    Colocado por: el kabongBom. Acabei de ler o Decreto Lei nº211/04 que regulamenta o exercício da actividade de mediação imobiliária, e nos seguintes artigos descobri uma coisas interessantes.
    Chamo a vossa atenção para as alineas 2 do artigo 16 e 6 do artigo 18.

    Artigo 16.º
    Deveres para com os interessados
    1 - A empresa de mediação é obrigada a:
    a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover;
    b) Certificar-se, no momento da celebração do mesmo contrato, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as características do imóvel objecto do contrato de mediação e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;
    c) Obter informação junto de quem as contratou e fornecê-la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa;
    d) Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;
    e) Comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado.
    2 - Está expressamente vedado à empresa de mediação:
    a) Receber remuneração de ambos os interessados no mesmo negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º;

    b) Intervir como parte interessada em negócio cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte, nomeadamente comprar ou constituir outros directos reais, arrendar e tomar de trespasse, para si ou para sociedade de que sejam sócios, bem como para os seus sócios, administradores ou gerentes e seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;
    c) Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem, razoavelmente, duvidar da licitude do negócio que irão promover.
    Artigo 17.º
    Recebimento de quantias
    1 - Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias que lhe sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação.
    2 - As empresas de mediação são obrigadas, até à celebração da promessa do negócio ou, não havendo lugar a esta, do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária, a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior.
    3 - As empresas de mediação estão obrigadas a entregar de imediato aos interessados quaisquer quantias prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da mediação que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas.
    4 - É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.
    5 - O depósito efectuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.
    Artigo 18.º
    Remuneração
    1 - A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
    2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
    a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;
    b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.
    3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às empresas de mediação receber quaisquer quantias a título de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida nos termos dos n.os 1 e 2.
    4 - Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente no caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária.
    5 - Nos casos previstos no número anterior, os adiantamentos não poderão exceder, no total, 10% da remuneração acordada e só poderão ser cobradas após a efectiva angariação de imóvel que satisfaça a pretensão do cliente e corresponda às características mencionadas no contrato de mediação imobiliária.
    6 - Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.
    7 - A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por exercício do direito legal de preferência, não afasta o direito à remuneração da empresa de mediação.

    Pelos vistos nem sequer podem receber dos dois lados quando existem 2 contratos, quanto mais quando só existe 1.
    • brpt
    • 20 julho 2016

     # 47

    Boa noite, Gostaria de saber como ficou o caso pois estou na mesma situaçao.
 
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