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  1.  # 1

    Sou o proprietário de um apartamento no ultimo andar de um prédio e o meu problema é o seguinte:
    Desde há dois meses até agora a parede da lareira da sala começou a ficar cheia de rachas e o cumulo dos cumulos é que deita fumo por as rachadelas.
    Eu não uso a minha lareira, devido ao facto de nao ter sitio para guardar a lenha.
    Esta noite eram, 00.25 fiquei com a casa cheia de fumo proveniente das rachadelas da parede tive que estar a arejar a casa áquela hora, (moro na serra da estrela á noite nesta altura geralmente a temperatura ronda os 0 e -3 graus.

    A quem devo solicitar responsabilidades e a reparação da parede?
    Á empresa gestora do condominio ou aos vizinhos??
  2.  # 2

    Penso que primeiro deverá queixar-se ao condomínio, este então deverá apurar de quem é a responsabilidade.
    Faltando uma descrição do prédio, por onde passam as chaminés, etc... é difícil de ajudar.

    Cumprimentos
    Nuno Nunes
    • Xela
    • 6 janeiro 2009

     # 3

    Os IMs da área da construção certamente darão uma ajuda para tentar perceber a origem do fumo.
    Se chegar à conclusão que tal se deve a uma "anomalia" das partes comuns do prédio o condomínio será o responsável pela reparação se, pelo contrário, o(s) seu(s) vizinho tiver(em) efectuado, por exemplo, uma alteração/obra que tenha levado a essa situação a responsabilidade será dele(s).
    O prédio é novo? Nos invernos anteriores isso não aconteceu?
  3.  # 4

    boa noite, sou proprietário de um apartamento sito num 1º andar, a cobertura do quarto e da sala, são o terraço do 2º de outro proprietário. O problema que se coloca é que tenho tido infiltrações nestas divisões, devido a essa cobertura estar danificada. Agradecia que me indicasse a quem devo pedir responsabilidades se ao condomínio se ao devido proprietário, e se tenho de ter participação nas despesas referentes a obras que possam ter de ocorrer.

    Amadeu
  4.  # 5

    Colocado por: jose abreuSou o proprietário de um apartamento no ultimo andar de um prédio e o meu problema é o seguinte:
    Desde há dois meses até agora a parede da lareira da sala começou a ficar cheia de rachas e o cumulo dos cumulos é que deita fumo por as rachadelas.
    Eu não uso a minha lareira, devido ao facto de nao ter sitio para guardar a lenha.
    Esta noite eram, 00.25 fiquei com a casa cheia de fumo proveniente das rachadelas da parede tive que estar a arejar a casa áquela hora, (moro na serra da estrela á noite nesta altura geralmente a temperatura ronda os 0 e -3 graus.

    A quem devo solicitar responsabilidades e a reparação da parede?
    Á empresa gestora do condominio ou aos vizinhos??


    Se fôr edifício recente leva a crer que possa ter dado de si (situação normal), sendo que a empresa construtora será a responsável e terá de reparar.
    Não sendo edifício novo, será necessário averiguar o porquê das rachadelas.
    Se não fez obras na casa recentemente, nada como informar nesse caso o condomínio, porque quase de certeza que será este a pagar as despesas da reparação em sua casa, uma vez que as condutas de todas as outras chaminés passam ao lado ou por trás da sua, sendo por isso considerada uma parte comum do prédio.

    Cumprimentos
  5.  # 6

    Colocado por: patamadeuboa noite, sou proprietário de um apartamento sito num 1º andar, a cobertura do quarto e da sala, são o terraço do 2º de outro proprietário. O problema que se coloca é que tenho tido infiltrações nestas divisões, devido a essa cobertura estar danificada. Agradecia que me indicasse a quem devo pedir responsabilidades se ao condomínio se ao devido proprietário, e se tenho de ter participação nas despesas referentes a obras que possam ter de ocorrer.

    Amadeu


    Neste seu caso e se o seu vizinho tem acesso a esse terraço a partir da casa dele unica e exclusivamente, terá de ser ele a suportar os custos da reparação, uma vez que essa área deve estar registada na fracção dele.
    Se essa área não estiver registada na fracção dele, convém falar com o administrador de condomínio a ver a quem pertence essa área.

    A título de desabafo e informação, já tive conhecimento de um caso, em que o proprietário com acesso ao terraço queria fechá-lo em alumínio, e em assembleia do prédio não foi autorizado.
    2 anos depois começou a haver inflitrações para a casa por baixo do terraço, e por acaso quem lá morava, tinha votado contra o fecho daquele espaço pelo proprietário.
    O resultado disso, foi que o proprietário do terraço, não fez nem obras, nem quis saber das infiltrações na casa do vizinho, e o condomínio após umas valentes sessões acabou por autorizar o fecho daquele espaço, porque caso contrário iriam andar muitos anos ás turras, com tribunais para cá e para lá.

    Finalmente o homem lá fechou o terraço, e acabaram-se as infiltrações, uma vez que a +ar com o fecho do mesmo, o proprietário aproveitou para colocar chão novo.

    Cumprimentos
  6.  # 7

    Esse assunto do terraço é polémico.

    Se bem me lembro, o Código Civil considera os terraços (até as varandas) mesmo que tenham acesso exclusivo de um único apartamento, e mesmo que o título constitutivo de propriedade horizontal mencione esse terraço de utilização exclusiva como fazendo parte da dita fracção, como Zonas Comuns.

    Isto é, se não tiver havido alterações (obras) na fracção que tem acesso exclusivo de um terraço, em princípio todos os condóminos deverão comparticipar no custo das suas obras de conservação/manutenção.

    Mas já li um parecer jurídico em que o autor defendia que esse custo era apenas das fracções que têm esse terraço como cobertura, isto é, de todas as fracções que ficam por baixo desse terraço - e não quem dele desfruta!

    Nos casos em que há zonas comuns dos prédios (basta um corredor de acesso) por baixo desse terraço, aí não haverá dúvida que o encargo com a manutenção do terraço é de todas as fracções.

    Luis K W
    Lisboa-Portugal
    Estas pessoas agradeceram este comentário: patamadeu
    • Xela
    • 13 janeiro 2009

     # 8

    Colocado por: patamadeuboa noite, sou proprietário de um apartamento sito num 1º andar, a cobertura do quarto e da sala, são o terraço do 2º de outro proprietário. O problema que se coloca é que tenho tido infiltrações nestas divisões, devido a essa cobertura estar danificada. Agradecia que me indicasse a quem devo pedir responsabilidades se ao condomínio se ao devido proprietário, e se tenho de ter participação nas despesas referentes a obras que possam ter de ocorrer.

    Amadeu


    Terá de tentar perceber o que leva às infiltrações: o normal desgaste dos materiais pelo tempo e condições atmosféricas (responsabilidade de pagamento do condomínio no seu todo, o Amadeu incluido) ou a má utilização / obras / alterações efectuadas no terraço pelo proprietário da fracção que possui o uso excusivo do mesmo (responsabilidade de pagamento do proprietário).

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0016132
    Nº Convencional: JTRL00011720
    Relator: NUNES RICARDO
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    TERRAÇOS
    Nº do Documento: RL199706120016132
    Data do Acordão: 12/06/97
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1
    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N1 B ART1424 N2.

    Sumário:
    I - O terraço de cobertura de prédio constituido em regime de propriedade horizontal é parte comum, ainda que destinado ao uso de apenas uma fracção.
    II - As obras de impermeabilização do terraço de cobertura têm de ser custeadas por todos os condóminos na proporção do valor das suas fracções, mas as obras de reparação do mesmo terraço só incumbem a quem tem o seu uso exclusivo.

    -------------------------------------------------------------

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0000049
    Nº Convencional: JTRL00024285
    Relator: CARDONA FERREIRA
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    TERRAÇOS
    PARTE COMUM
    CONDOMÍNIO
    ADMINISTRAÇÃO
    OBRAS
    Nº do Documento: RL198906290000049
    Data do Acordão: 29-06-89
    Votação: UNANIMIDADE
    Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG159
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1
    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
    Indicações Eventuais: R PARDAL-D FONSECA IN DA PROP HORIZONTAL 5ED PAG223.
    PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG369.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1412 N1 B ART1424 N1 N2 ART1436 F.
    Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/05/07 IN CJ T3 PAG142.

    Sumário:
    I - Um terraço de cobertura, ainda que esta proteja apenas alguma das fracções, é parte comum do prédio.
    II - A tal não obsta que no título constitutivo da propriedade horizontal se atribua a alguns dos condóminos o uso exclusivo de tal terraço.
    III - As obras de impermeabilização do terraço de cobertura competem a todos os condóminos na proporção das respectivas quotas.
    IV - Tais obras inserem-se no poder de administração do respectivo administrador.
    V - Mas não são imputáveis à administração danos individuais provocados por infiltração de águas pluviais, desde que se prove que o administrador não tinha conhecimento da possibilidade de tal infiltração.

    --------------------------------------------

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0021338
    Nº Convencional: JTRL00029132
    Relator: CALIXTO PIRES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    NATUREZA JURÍDICA
    OBRAS
    CONDOMÍNIO
    RESPONSABILIDADE
    Nº do Documento: RL198505070021338
    Data do Acordão: 07-05-85
    Votação: UNANIMIDADE
    Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG142
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1
    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1 N2.

    Sumário:
    I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns.
    II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior.
    III - Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em fendas pronunciadas, resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiência na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: patamadeu
  7.  # 9

    Melhor esclarecimento não poderia haver.

    Depreendo que este sr/a trabalhe num tribunal, logo terá conhecimento de causa.

    Já agora aproveito para lhe fazer uma pergunta, se me souber responder.

    Um prédio que necessita de obras uma vez que existem infiltrações de água, e que as casas ficam com excesso de humidade, mas que boa parte dos inquilinos não quer pagar a sua parte nas obras, como se poderá proceder, por forma a obrigar estes inquilinos a pagar a sua quota parte das obras, uma vez que nem condomínio alguns desses pagam?

    Obrigado antecipadamente pela sua resposta.

    Cumprimentos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: patamadeu
  8.  # 10

    Boa noite, antes de mais gostaria de agradecer a todos que se debruçaram sobre a minha questão. Mesmo assim, e desculpem a minha teimosia mas continuo com algumas dúvidas, pois em conversa com o administrador do condomínio este salientou que as obras que existirem terão de ser suportadas pelas partes afectadas, visto o terraço ser de uso exclusivo de um só proprietário, no entanto penso que ele não será de uso exclusivo do mesmo, visto esse terraço ser a cobertura do meu apartamento. Outra questão que coloco é a seguinte, havendo seguro do prédio, e tendo em vista o facto de ter tido uma inundação, poderá este seguro ser accionado para cobrir o prejuízo.
    Desde já agradeço a atenção que tem sido dado a este caso.
    Abraço
  9.  # 11

    patamadeu, como foi descrito pelo/a Xela é parte comum na questão de pinturas isolamentos etc, e da responsabilidade do inquilino que lá mora as obras.

    Penso não haver mais nada a dizer sobre esse assunto.

    O administrador do seu prédio estará por certo equivocado, e pelo que percebo não está na disposição de avançar com a solução do seu problema, cabendo-lhe a si mexer-se no sentido de o resolver o mais rápidamente possível da pior maneira para o o seu vizinho e para o próprio condomínio.
    Você é que não deve ficar parado, tente novamente falar com o administrador, e com o vizinho de cima, e se nenhum deles se mostrar disponível a resolver o problema, terá de proceder possívelmente judicialmente contra ambos, com a finalidade de o seu problema ser resolvido sem custos para si.

    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: patamadeu
  10.  # 12

    Colocado por: patamadeuMesmo assim, e desculpem a minha teimosia mas continuo com algumas dúvidas, pois em conversa com o administrador do condomínio este salientou que as obras que existirem terão de ser suportadas pelas partes afectadas, visto o terraço ser de uso exclusivo de um só proprietário.


    O seu administrador provavelmente não conhece a legislação, nem a jurisprudência abundante sobre este assunto - que aliás é um dos top5 dos conflitos entre condóminos...
    Imprima os resumos da jurisprudência aqui fornecida e dê-lhos, para que ele reconsidere.
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    • Xela
    • 14 janeiro 2009

     # 13

    Colocado por: Barba NegraMelhor esclarecimento não poderia haver.

    Depreendo que este sr/a trabalhe num tribunal, logo terá conhecimento de causa.

    Já agora aproveito para lhe fazer uma pergunta, se me souber responder.

    Um prédio que necessita de obras uma vez que existem infiltrações de água, e que as casas ficam com excesso de humidade, mas que boa parte dos inquilinos não quer pagar a sua parte nas obras, como se poderá proceder, por forma a obrigar estes inquilinos a pagar a sua quota parte das obras, uma vez que nem condomínio alguns desses pagam?

    Obrigado antecipadamente pela sua resposta.

    Cumprimentos


    Não trabalho num tribunal, os meus "conhecimentos" são fruto de pesquisas e interesse pessoal pelos temas do condomínio.
    Certamente outros membros poderão ajudá-lo mais, no entanto, vou tentar.

    "Decreto-Lei Nº 555/1999, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)
    Artigo 89.º Dever de conservação
    1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
    3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
    4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

    Artigo 90.º Vistoria prévia
    1 - As deliberações referidas no n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal. (*)
    2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.
    3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados. (*)
    4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
    5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto. (*)
    6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
    7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
    (*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 177/2001, de 4 de Junho

    Poderá assim pedir uma vistoria à Câmara Municipal que obrigue à realização de obras.

    Agora a questão monetária, presumo que no seu condomínio não exista Fundo Comum de Reserva suficiente para a realização das ditas obras e seja, assim, necessária uma quotização extra para as mesmas.

    "Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro - Regime do Condomínio
    Artigo 4.° - Fundo comum de reserva
    1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
    2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
    3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração."

    O que é que a Administração já fez para tentar cobrar as quotas em atraso?
    Comecem com cartas registadas a solicitar pagamento e informem nas mesmas da legislação e obrigatoriedade/necessidade de contribuição para as despesas do condomínio, caso não resulte, se na sua área existirem Julgados de Paz é uma forma rápida e barata de seguir com o processo. Não esqueça:

    "Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro - Regime do Condomínio
    Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio
    1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
    2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior."

    O mesmo processo serve para cobrar as quotas extraordinárias, eventualmente necessárias para as obras.

    Para decidir em Assembleia sobre a realização de obras (caso não solicite a vistoria de Câmara Municipal) basta uma maioria simples.

    Porque é que o Barba Negra não pede 2 / 3 orçamentos para as obras e os apresenta na Assembleia que deverão realizar agora no início do ano?

    De momento não me ocorre mais nada ...

    Boa sorte!
  11.  # 14

    Mais uma vez obrigado pelo seu esclarecimento.

    Mas aqui a lei não contempla várias situações e é omissa nelas.

    Ora se existe um orçamento já aprovado em assembleia, deveria de ser cobrada a quotização extraordinária, ou na altura das obras cada um pagaria a sua parte.

    O problema é que mais de 1/3 do prédio não paga nem as respectivas quotas habituais e mensais do condomínio, quanto mais a quotização extraordinária ou a sua parte nas obras, e para além disso dos outros 2/3 há sempre os que dizem que não têm dinheiro e fim de papo.

    A par disto poderia sim, dirigir-me á câmara minicipal que iria exigir as ditas obras, mas como em tudo, sem palhaço não á circo, ou seja se o adminmistrador não tem dinheiro para elas, não as pode mandar executar, e a câmara aí em vez de saltar em cima desses srs. que não querem pagar, não, vai de passar multas e multas ao condomínio.
    Em suma os que querem obras, vão andar a pagar multas por algo que eles querem ver feito e estão dispostos a contribuir com a sua quota parte.

    De frisar que temos 3 acções em tribunal contra 3 inquilinos, e que estas acções são morosas, embora o prédio precise de obras para anteontem.

    Por fim, se denunciar, vou andar a pagar multas por algo que não devo, se não denunciar vamos continuar em mais do mesmo até daqui as 15 anos, quando tivermos executado todos os faltosos.

    Infelizmente a nossa lei serve apenas alguns interesses, e por norma os interesses do estado e seus associados.
    Julgo que nestes casos a Câmara Municipal deveria de presidir uma assembleia após a dita vistoria e sem obrigação de quórum suficiente, e ser ela a efectuar as obras, cobrando aos inquilinos o valor em causa quer seja por pagamento da totalidade, quer seja faseado, mas o que acontece é que para eles é melhor passar multas para lhes encher os bolsos, e quem lá vive e quer obras que se lixe.

    Cumps
  12.  # 15

    Colocado por: Barba NegraMais uma vez obrigado pelo seu esclarecimento.
    Ora se existe um orçamento já aprovado em assembleia, deveria de ser cobrada a quotização extraordinária, ou na altura das obras cada um pagaria a sua parte. O problema é que mais de 1/3 do prédio não paga nem as respectivas quotas habituais e mensais do condomínio, quanto mais a quotização extraordinária ou a sua parte nas obras, e para além disso dos outros 2/3 há sempre os que dizem que não têm dinheiro e fim de papo.

    Nessa situação, espera-o um longo calvário. Se não tem forma de financiar a obra e depois reaver dos seus vizinhos, vai ser complicado.

    A par disto poderia sim, dirigir-me á câmara minicipal que iria exigir as ditas obras, mas como em tudo, sem palhaço não á circo, ou seja se o adminmistrador não tem dinheiro para elas, não as pode mandar executar, e a câmara aí em vez de saltar em cima desses srs. que não querem pagar, não, vai de passar multas e multas ao condomínio. Em suma os que querem obras, vão andar a pagar multas por algo que eles querem ver feito e estão dispostos a contribuir com a sua quota parte.

    Na verdade, a CM não tem vocação para funções de cobradora. A solução é : os cumpridores avançam o dinheiro, e depois cobram judicialmente aos relapsos. Para não serem demasiado prejudicados, convem garantir a aprovação de penalizações pecuniárias para os devedores, de valores significativos.


    De frisar que temos 3 acções em tribunal contra 3 inquilinos, e que estas acções são morosas, embora o prédio precise de obras para anteontem. Por fim, se denunciar, vou andar a pagar multas por algo que não devo, se não denunciar vamos continuar em mais do mesmo até daqui as 15 anos, quando tivermos executado todos os faltosos.

    Infelizmente, sim. Mas também há o reverso da medalha: quando as coisas são bem feitas, geralmente funcionam como vacinas para os caloteiros - é que os custos são pesados..


    Infelizmente a nossa lei serve apenas alguns interesses, e por norma os interesses do estado e seus associados.
    Julgo que nestes casos a Câmara Municipal deveria de presidir uma assembleia após a dita vistoria e sem obrigação de quórum suficiente, e ser ela a efectuar as obras, cobrando aos inquilinos o valor em causa quer seja por pagamento da totalidade, quer seja faseado, mas o que acontece é que para eles é melhor passar multas para lhes encher os bolsos, e quem lá vive e quer obras que se lixe.

    Isso seria completamente impraticável. A possibilidade de posse administrativa dos imóveis existe, mas é raramente utilizada por incapacidade financeira das CM...
  13.  # 16

    Em 1º obrigado pela sua resposta, e claro que vai ser um calvário fazer obras ao prédio.

    Agora é pena, é as coimas por não se fazerem obras no prédio, não serem aplicadas apenas aqueles que não se disponibilizam a contribuir para elas, e quem as quer ter de pagar por tabela.

    Em suma se meter a câmara ao barulho, vai ser a coima paga com o dinheiro do condomínio que já é pouco para fazer face ás despesas anuais, e vainda por cima é paga apenas com o dinheiro de quem paga as quotas, ficando todos os outros como é lógico a rir.

    Tal como tinha dito, as leis neste caso e em muitos outros, não são feitas para obrigar seja quem fôr, mas sim e apenas para ganhar dinheiro á custa de coimas, uma vez que depois como não se cumpre a lei por impossibilidade justificada, esta não quer saber disso e muito menos quem são os prevaricadores, e vai de aplicar multas em quem paga.

    Se a lei obriga, deve então obrigar cada um individualmente, e cobrar apenas aos prevaricadores, um género de tem um orçamento de x que a dividir por todos dá y, então é feita a recolha aos que pagam, e os que não pagam além de pagarem todas as coimas inerentes ao não cumprimento dos prazos, irão ainda pagar o excesso, excesso esse que é o valor da reparação na altura em que esta fôr feita, uma vez que todos sabemos que um orçamento dado hoje, tem a validade de x tempo, devido aos aumentos dos materiais e mão de obra.

    Cumprimentos
  14.  # 17

    Olá, obrigado desde já pela resposta.
    Como devo proceder legalmente para avisar a empresa administradora sobre infiltrações no prédio e que provoca pingas de água no meu apartamento?
    Os custos da reparação no meu apartamento devido à água infiltrada pela parede do prédio terão que ser pagas pelo condomínio ou só por mim?
  15.  # 18

    Colocado por: S. OliveiraComo devo proceder legalmente para avisar a empresa administradora sobre infiltrações no prédio e que provoca pingas de água no meu apartamento?


    Sugiro que envie comunicação escrita, seguida de um telefonema.

    Os custos da reparação no meu apartamento devido à água infiltrada pela parede do prédio terão que ser pagas pelo condomínio ou só por mim?

    Quaisquer danos deverão ser reparados à custa do proprietário do bem que os originou. No caso de infiltrações causadas por uma parte comum, a responsabilidade é do condomínio.
  16.  # 19

    Boas, por norma, se o edifício em causa está em regime de propriedade horizontal, os terraços são partes comuns do edifício, mas com uso exclusivo as fracções que a eles têm acesso, logo a responsabilidade da reparação é do condomínio (sua também).
    Se o edificio ainda estiver dentro dos prazos de garantia a responsabilidade é do Bob (construtor)
 
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