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    • agus
    • 31 outubro 2012

     # 1

    ola
    tenho um par de duvidas sobre a compra de uma vivenda por venda judicial , a ver se alguem me pode ajudar.

    1º dizem k a casa nao tem licença de habitabilidade

    2ºk passos tenho que seguir para por isto tudo legal ,tenho que pagar alguma coisa k este em atraso ?

    pesso a quem tenha comprado de esta forma o k devo e tenho k fazer para nao ser enganado

    muito obrigado a todos
  1.  # 2

    Colocado por: agus1º dizem k a casa nao tem licença de habitabilidade

    Tem que confirmar. Se não tiver licença de utilização, não compre. Esqueça os passos seguintes.
    • agus
    • 31 outubro 2012

     # 3

    mas como se pode vender uma casa pelo tribunal se nao esta legal?

    pelo visto o antigo proprietario devia dinheiro as finanças e pegaram esta casa como pago da divida , e em portugal e permitido vender uma casa assim

    e tambem o k me dizem e k tenho k pagar 5000 euros por essa liçenca
  2.  # 4

    Colocado por: agusmas como se pode vender uma casa pelo tribunal se nao esta legal?

    São os piores,......espera aí, as finanças ainda são piores.

    "Dizem...", quem?
  3.  # 5

    Concordo com o Picareta...

    Porque este assunto já foi falado várias vezes no fórum, deixo só a base legal:

    Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 116/2008 de 04-07-2008

    «Artigo 1.º

    1 - Não podem ser realizados actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular.
    2 - Nos actos de transmissão de imóveis é feita sempre menção do alvará da autorização de utilização, com a indicação do respectivo número e data de emissão, ou da sua isenção.
    3 - Nos prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal, a menção deve especificar se a autorização de utilização foi atribuída ao prédio na sua totalidade ou apenas à fracção autónoma a transmitir.
    4 - A apresentação de autorização de utilização nos termos do n.º 1 é dispensada se a existência desta estiver anotada no registo predial e o prédio não tiver sofrido alterações
    • agus
    • 31 outubro 2012

     # 6

    a imobiliaria que anunciava o imovel ,mas eles dizem tambem k ja posso fazer a escritura ,mas vi en outros comentarios aki no forum que nao se pode fazer uma escritura sem a dita liçença
    desculpe tantas perguntas mas eu das leis de portugal nao sei nada
  4.  # 7

    Colocado por: agusmas vi en outros comentarios aki no forum que nao se pode fazer uma escritura sem a dita liçença

    Mesmo que fosse possível a escritura sem a licença, não a aconselhava a comprar uma casa sem licença de utilização.
  5.  # 8

    Já agora, para ficar mais completo:

    Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951 (Regulamento Geral
    das Edificações Urbanas)

    Artigo 8.º
    A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada,
    quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características,
    carece de licença municipal.

    § 1º As câmaras municipais só poderão conceder as licenças a que este artigo se
    refere em seguida à realização de vistoria nos termos do §1º do artigo 51.º do
    Código Administrativo, destinada a verificar se as obras obedeceram as
    condições da respectiva licença, ao projecto aprovado e às disposições legais e
    regulamentares aplicáveis.
    § 2º A licença de utilização só pode ser concedida depois de decorrido sobre a
    conclusão das obras o prazo fixado nos regulamentos municipais, tendo em vista
    as exigências da salubridade relacionadas com a natureza da utilização.
    § 3º O disposto neste artigo é aplicável à utilização das edificações existentes para
    fins diversos dos anteriormente autorizados, não podendo a licença para este
    efeito ser concedida sem que se verifique a sua conformidade com as
    disposições legais e regulamentares aplicáveis.
    • agus
    • 31 outubro 2012

     # 9

    muito obrigada
    Erga Omnes e Picareta
    • agus
    • 31 outubro 2012

     # 10

    mas para saber se tem a respectiva licença donde tenho que me derigir .. a camara ou nas finanças
    mas uma vez que a casa nao e minha eles daram informaçao da casa ,
    e tambem queria saber se tenho que ter cuidado com alguma coisa como por exemplo pagar alguma coisa que nao tenhao pagado os antigos propietarios etc
  6.  # 11

    Colocado por: agusmas para saber se tem a respectiva licença donde tenho que me derigir .. a camara ou nas finanças

    O vendedor é que tem que lhe dar essa licença, caso não o façam, esqueça essa casa e parta para outra. Casas à venda e por bons preços e o que mais há por aí.
    •  
      GF
    • 1 novembro 2012

     # 12

    Eu faria um contrato-promessa, com entrega de sinal.
    Depois, meteria uma acção (com pedido de indemnização) contra o estado português, por estar a cometer uma ilegalidade ao vender uma habitação sem licença.

    Como já referiram, não se meta nisso, por muito tentador que seja o negócio.
 
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