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    • gcr
    • 1 novembro 2012

     # 1

    Boa noite,

    Comprei uma casa conjuntamente com o meu (na altura) namorado.
    Não posso vender durante 10 anos por se tratar de uma casa de cooperativa de Habitação. Só eu é que tenho capacidades de crédito. Aconselharam-me a fazer uma divisão de coisa comum no notário, pois sairia mais barato do que fazer a escritura no banco (por causa do IMT). Alguém tem uma noção dos valores que irei gastar? Sendo que a casa é no valor de 92000 euros.

    Obrigada
    •  
      GF
    • 1 novembro 2012

     # 2

    O que pretende fazer?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: gcr
  1.  # 3

    Colocado por: gcrAconselharam-me a fazer uma divisão de coisa comum no notário, pois sairia mais barato do que fazer a escritura no banco (por causa do IMT)


    Não percebi esta parte. Se você quer ficar com a casa só para si vai ter sempre que pagar IMT...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: gcr
    • gcr
    • 1 novembro 2012

     # 4



    mas disseram-me que se fizesse divisão de coisa comum nao... e andei a pesquisar e encontrei este codigo de isenção 79

    A aquisição de uma parte indivisa de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente pode beneficiar de isenção?
    Sim. Caso se trate de aquisição de uma parte indivisa de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente – (1/8, 1/10, 1/3, 16/24, etc.) – adquirido em compropriedade, isto é se na mesma escritura duas ou mais pessoas ficarem proprietárias da totalidade do imóvel ou fracção autónoma. (Código de isenção 78). É o caso de três irmãos que adquirem em partes iguais um imóvel para habitação, celebrando a escritura em conjunto.
    Também é o caso de quem já era já comproprietário (proprietário de uma parte indivisa) e ao adquirir a outra parte indivisa ficar proprietário da totalidade (Código de isenção 79), por exemplo, a aquisição de metade indivisa de fracção autónoma de um imóvel em consequência de uma divisão de coisa comum.
    É necessário ter a sua situação regularizada perante o fisco (art. 11º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e a segurança social para ter acesso ao benefício.




    Vou ficar eu com a casa, a duvida seria se faria uma divisao de coisa comum ou uma escritura no banco, sendo que me aconselharam a divisao de coisa comum.


    Obrigada
    • gcr
    • 1 novembro 2012

     # 5

    Peço desculpa n consegui colocar as citações
    • gcr
    • 1 novembro 2012

     # 6

    Colocado por: Erga Omnes

    Não percebi esta parte. Se você quer ficar com a casa só para si vai ter sempre que pagar IMT...
    Estas pessoas agradeceram este comentário:gcr


    mas disseram-me que se fizesse divisão de coisa comum nao... e andei a pesquisar e encontrei este codigo de isenção 79

    A aquisição de uma parte indivisa de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente pode beneficiar de isenção?
    Sim. Caso se trate de aquisição de uma parte indivisa de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente – (1/8, 1/10, 1/3, 16/24, etc.) – adquirido em compropriedade, isto é se na mesma escritura duas ou mais pessoas ficarem proprietárias da totalidade do imóvel ou fracção autónoma. (Código de isenção 78). É o caso de três irmãos que adquirem em partes iguais um imóvel para habitação, celebrando a escritura em conjunto.
    Também é o caso de quem já era já comproprietário (proprietário de uma parte indivisa) e ao adquirir a outra parte indivisa ficar proprietário da totalidade (Código de isenção 79), por exemplo, a aquisição de metade indivisa de fracção autónoma de um imóvel em consequência de uma divisão de coisa comum.
    É necessário ter a sua situação regularizada perante o fisco (art. 11º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e a segurança social para ter acesso ao benefício.


    Colocado por: GFO que pretende fazer?
    Estas pessoas agradeceram este comentário:gcr


    Colocado por: GFO que pretende fazer?
    Estas pessoas agradeceram este comentário:gcr


    Vou ficar eu com a casa, a duvida seria se faria uma divisao de coisa comum ou uma escritura no banco, sendo que me aconselharam a divisao de coisa comum.


    Obrigada
  2.  # 7

    1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.

    2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis:

    a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3;
    b) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas;
    c) Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais;
    d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.

    3 - Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes actos ou contratos:

    a) Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro;
    b) Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa referido na alínea anterior;
    c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea d) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;
    d) Outorga de instrumento com substabelecimento de procuração com os poderes e efeitos previstos na alínea anterior;
    e) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro.

    4 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social.

    5 - Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente:

    a) A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;
    b) As permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior;
    c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário;
    d) A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio;
    e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades;
    f) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;
    g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na antecedente alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil;
    h) As transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão.

    6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável sempre que o excesso da quota-parte resultar de acto de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
  3.  # 8

    São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 90 418.

    Pode é beneficiar desta isenção.
    • gcr
    • 1 novembro 2012

     # 9

    Sendo que a divida é de 92 000 terei de pagar entao IMT? Entao em que casos é utilizado esse tal codigo de isenção 79?

    obrigada
    • gcr
    • 1 novembro 2012

     # 10

    O ano passado o valor mínimo era de 92 407 não era? porque a minha casa custou 92 400 e fiquei isenta...
  4.  # 11

    Colocado por: gcrO ano passado o valor mínimo era de 92 407 não era?

    Era e é, o valor que o Erga deu, está desactualizado.

    Colocado por: gcrporque a minha casa custou 92 400 e fiquei isenta...

    Grande coincidência, até parece que foi de propósito!!!!!
  5.  # 12

    Colocado por: PicaretaEra e é, o valor que o Erga deu, está desactualizado.


    Épa tirei do site das finanças salvo erro! as minhas desculpas então!
 
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