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  1.  # 81

    Colocado por: JOCOR
    Não sei. Se for, tem o problema resolvido.


    Um café é, já um restaurante não... Tem é que ter licenças camarárias também...

    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LVM
    • LVM
    • 22 novembro 2012

     # 82

    Colocado por: Erga Omnes

    Um café é, já um restaurante não... Tem é que ter licenças camarárias também...

    Cumps


    Incluí no contrato de arrendamento menção á licença de utilização que tenho desde 1968 e incluí também uma clausula onde estou a arrendar a loja apenas para serviços de cafetaria.
    As restantes licenças, alvarás, autorizações, etc, são da responsabilidade do arrendatário. Assim como será da responsabilidade do arrendatário se começar a "esticar" o café com sopas, mini pratos, etc, como muitas vezes acontece...
    Correcto?
  2.  # 83

    Colocado por: Luis Varela MartinsCorrecto?


    Você so tem que indicar no contrato que existe uma licença de utilização n.º xyz... depois o que o arrendatário fizer já não é problema seu.

    Cumps
    • LVM
    • 23 novembro 2012

     # 84

    Colocado por: Erga Omnes
    Você so tem que indicar no contrato que existe uma licença de utilização n.º xyz... depois o que o arrendatário fizer já não é problema seu.

    Cumps

    Mas tenho que mencionar para que se destina o arrendamento (café, loja de roupa, etc), por causa dos trespasses. Ou estou errado? Eu fiz menção à licença no. Xpto mas depois inclui uma clausula onde alugo exclusivamente para cafetaria.
  3.  # 85

    Não tem nada que mencionar... Não complique...

    O que TEM que ter é isto:

    Artigo 2.o
    Conteúdo necessário
    Do contrato de arrendamento urbano, quando deva
    ser celebrado por escrito, deve constar:
    a) A identidade das partes, incluindo naturalidade,
    data de nascimento e estado civil;
    b) A identificação e localização do arrendado, ou da
    sua parte;
    c) O fim habitacional ou não habitacional do contrato,
    indicando, quando para habitação não permanente, o
    motivo da transitoriedade;
    d) A existência da licença de utilização, o seu número,
    a data e a entidade emitente, ou a referência a não
    ser aquela exigível, nos termos do artigo 5.o;
    e) O quantitativo da renda;
    f) A data da celebração.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LVM
    • LVM
    • 23 novembro 2012

     # 86

    Colocado por: Erga OmnesNão tem nada que mencionar...

    O que eu tenho que fazer, sei eu bem! Ler a lei!!!
    • LVM
    • 23 novembro 2012

     # 87

    Colocado por: Erga Omnes

    O que TEM que ter é isto:

    Artigo 2.o
    Conteúdo necessário

    Então todo o restante clausulado que consta das "n" minutas disponíveis por aí são redundantes porque apenas repetem o já estipulado na Lei. E se contrariarem a lei, são clausulas nulas...
 
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