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  1.  # 1

    Olá,

    Eu e mais 4 colegas (estudantes) vamos arrendar agora uma nova casa que nunca foi utilizado, ela está para venda também. Ainda não se iniciou o "contrato" mas o senhorio o que já nos disse foi, que se ouvisse alguma queixa de barulho dos vizinhos nos expulsava logo e se aparecesse alguém para comprar a casa também tinhamos de sair de imediato.

    Em principio vai existir contrato escrito de tempo indeterminado. Em que condições é que o senhorio nos poderá despejar? Sei que não podemos ultrapassar os 3 meses de atraso de renda, apenas.

    Obrigado.
  2.  # 2

    Colocado por: goncardEm que condições é que o senhorio nos poderá despejar?

    Nas condições que forem acordadas, se não concordam devem procurar outra casa. Vocês são mesmo idiotas, propuseram-vos um negócio, se não concordam devem procurar outro. A casa é dele não é vossa.
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
  3.  # 3

    1º, mostre algum respeito.

    Somos idiotas? Somos idiotas por ter sido ilegalmente despejados de outra casa e se não encontrassemos uma casa para por as nossas coisas ficavamos todos na rua?

    Não somos idiotas, somos estudantes e não temos 50 anos de experiência de vida, INFELIZMENTE.


    Colocado por: Picareta
    Nas condições que forem acordadas, se não concordam devem procurar outra casa. Vocês são mesmo idiotas, propuseram-vos um negócio, se não concordam devem procurar outro. A casa é dele não é vossa.
    Concordam com este comentário:Vitor Azevedo
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
  4.  # 4

    Caro goncard:
    Não foram despejados ilegalmente da outra casa pois não estavam nela legalmente... tente não dar informações erradas aos foristas que tentam ajudá-lo.

    Quanto às suas questões, creio que conhecerá a frase "o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém" e no seu caso sugiro que comece a informar-se muito bem. Pode começar a sua leitura aqui.

    Boa sorte.
  5.  # 5

    Colocado por: goncardNão somos idiotas, somos estudantes e não temos 50 anos de experiência de vida, INFELIZMENTE.

    infelizmente??? Eu diria felizmente pois ainda têm muito pela frente. Tempo para aprender e para viver!
    •  
      FD
    • 5 novembro 2012

     # 6

    Colocado por: goncardEm que condições é que o senhorio nos poderá despejar?

    Artigo 1083.º
    Fundamento da resolução
    1 — Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2 — É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
    3 — É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.
    4 — É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
    5 — É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.

    https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf
 
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