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    • alpc
    • 6 novembro 2012 editado

     # 1

    boa noite,

    embora os apartamentos onde vivo terem começado a ser habitados em 2007, eu comprei o meu apartamento só em 2009, novo, ao construtor. neste momento fui contactado pelo condomínio para pagar uma quantia avultada para reparações no telhado. eu moro no primeiro andar, o prédio tem cinco andares e o meu apartamento ainda está dentro da garantia. será que eu tenho que pagar esse arranjo? muito obrigado.
  1.  # 2

    A garantia das partes comuns começa a contar, regra geral, na data da eleição da 1ª administração, pelo que é natural que ainda esteja dentro do prazo.

    No entanto, pode haver outras circunstãncias: algo ter provocado danos no telhado, ou até o facto de o construtor se recusar a reparar (o que poderia levar o condomínio a fazer a obra e tentar depois reaver do construtor).

    Próximo passo: falar com a administração.
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  2.  # 3

    Colocado por: luisvvA garantia das partes comuns começa a contar, regra geral, na data da eleição da 1ª administração, pelo que é natural que ainda esteja dentro do prazo.

    No entanto, pode haver outras circunstãncias: algo ter provocado danos no telhado, ou até o facto de o construtor se recusar a reparar (o que poderia levar o condomínio a fazer a obra e tentar depois reaver do construtor).

    Próximo passo: falar com a administração.
    Discordam deste comentário:geralMP


    Tem razão qt à necessidade de se falar com a Administração, todavia estamos a falar que o telhado é comum.

    A garantia das frações acaba passados que sejam 5 anos da data da escritura ou após um ano de ter sido informado por carta c/AR, o construtor dos danos existentes. Findo este prazo, se as reparações não tiverem sido efectuadas, deve recorrer à via judicial.

    Por não ser explicito na Lei a garantia qt aos espaços comuns, deve contar a mesma após a primeira escritura.

    Não pretendendo fazer juízo de valores, estranho (ou não) a actuação da Administração:

    - A mesma em tempo util, participou ao construtor as anomalias existentes?
    - Se o fez, pq não optar pela via judicial, invés de se substituírem ao construtor?
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  3.  # 4

    Colocado por: geralMPapós um ano de ter sido informado por carta c/AR


    Não é necessário ser por carta c/AR

    Colocado por: geralMP- Se o fez, pq não optar pela via judicial, invés de se substituírem ao construtor?


    Pelo único motivo que a lei admite: as obras terem carácter urgente... e tem estado de chuva...

    Cumps
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  4.  # 5

    Colocado por: Erga Omnes

    Não é necessário ser por carta c/AR



    Pelo único motivo que a lei admite: as obras terem carácter urgente... e tem estado de chuva...

    Cumps


    Tem efectivamente razão qt ao caracter urgente.
  5.  # 6

    A garantia das frações acaba passados que sejam 5 anos da data da escritura ou após um ano de ter sido informado por carta c/AR, o construtor dos danos existentes. Findo este prazo, se as reparações não tiverem sido efectuadas, deve recorrer à via judicial.


    Sendo o telhado parte comum, nao é relevante a garantia das fracções.

    Por não ser explicito na Lei a garantia qt aos espaços comuns, deve contar a mesma após a primeira escritura.


    Contando a garantia a partir da data da entrega do bem, no caso das partes comuns tal momento tem sido entendido na jurisprudência (eu próprio postei algures aqui no fórum copia de sentença nesses sentido) que coincide com a eleição da primeira administração. Este entendimento deve-se à circunstancia de apenas nessa altura poder ser exercido o direito de reclamar os defeitos nas partes comuns.
    Note que haverá circunstancias a considerar, que podem alterar a situação: a omissão de eleição de administração, em momento em que o promotor nao tenha já maioria, p.ex.
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  6.  # 7

    Colocado por: luisvvno caso das partes comuns tal momento tem sido entendido na jurisprudência (eu próprio postei algures aqui no fórum copia de sentença nesses sentido) que coincide com a eleição da primeira administração.


    Não é unânime mas é a jurisprudência dominante (e a meu ver a mais acertada).
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  7.  # 8

    Colocado por: luisvvEste entendimento deve-se à circunstancia de apenas nessa altura poder ser exercido o direito de reclamar os defeitos nas partes comuns.

    Esta não percebi. Uma pessoa compra um apartamento e caso não exista administrador do condomínio, não pode reclamar se o fecho da porta do prédio deixar de funcionar? Ou outro equipamento comum?

    Colocado por: Erga Omnes(e a meu ver a mais acertada).

    Um construtor dois anos após a conclusão de um prédio tem apenas um apartamento vendido, e por isso não formalizou o condomínio. O dono desse apartamento todos os dias utiliza o portão colectivo das caves, e a garantia do portão nem sequer foi iniciada?
    • luisvv
    • 7 novembro 2012 editado

     # 9

    Esta não percebi. Uma pessoa compra um apartamento e caso não exista administrador do condomínio, não pode reclamar se o fecho da porta do prédio deixar de funcionar? Ou outro equipamento comum?


    A legitimidade para representar o condomínio nao existe. Um condómino que denunciasse um defeito, nao havendo administração, estaria a esgotar prazos, sem ter o poder de representar os restantes, e sem poder exercer o seu direito judicialmente.

    Um construtor dois anos após a conclusão de um prédio tem apenas um apartamento vendido, e por isso não formalizou o condomínio. O dono desse apartamento todos os dias utiliza o portão colectivo das caves, e a garantia do portão nem sequer foi iniciada


    De uma forma geral, sim. Não ha qualquer motivo para não haver administração...

    (Hei-de pesquisar, mas ainda no final de 2011 colei aqui uma copia de sentenca de uma accao que ganhei nesta base. Para tornar a coisa mais gira, o construtor queria que a garantia começasse a contar na data.... da licença de utilização do edifício...
    No final, ganhamos, mas ele insolveu-se... )
  8.  # 10

    Colocado por: luisvvo construtor queria que a garantia começasse a contar na data.... da licença de utilização do edifício...

    Concordo :-)

    Colocado por: luisvvNão ha qualquer motivo para não haver administração...

    Não há!!! o construtor não consegue vender e ainda tem que pagar a um administrador, e contribuir para o fundo de reserva? E porque é que tem que existir um administrador se existe apenas um condómino?
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  9.  # 11

    Colocado por: Picareta Não há!!! o construtor não consegue vender e ainda tem que pagar a um administrador, e contribuir para o fundo de reserva? E porque é que tem que existir um administrador se existe apenas um condómino?

    Num prédio, só há UM condómino quando o construtor ainda não vendeu nenhum apartamento.
    A partir do momento em que vende UM apartamento, o proprietário deste apartamento TEM DE começar a pagar a sua parte nas despesas (electricidade, conservação elevador, etc.).
    Havendo apenas 2 condóminos, não tem de haver «Condomínio» organizado, mas os 2 proprietários (o construtor e o único comprador) têm de dividir as despesas consoantes as permilagens das suas fracções.
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  10.  # 12

    Colocado por: Luis K. W.Num prédio, só há UM condómino quando o construtor ainda não vendeu nenhum apartamento.

    Não me baralhe, sabe bem o que eu quis dizer.


    Colocado por: Luis K. W.A partir do momento em que vende UM apartamento, o proprietário deste apartamento TEM DE começar a pagar a sua parte nas despesas (electricidade, conservação elevador, etc.).

    Pois tem, mas na realidade é o construtor que assume os custos todos.....e ainda por cima (dizem) a garantia ainda não começou!!!
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  11.  # 13

    Colocado por: PicaretaColocado por: Erga Omnes(e a meu ver a mais acertada).


    Tem uma "metodologia" melhor e mais equilibrada (lembre-se que estamos a falar de uma relação entre um profissional e consumidores)? Qual?
  12.  # 14

    Colocado por: Luis K. W.A partir do momento em que vende UM apartamento, o proprietário deste apartamento TEM DE começar a pagar a sua parte nas despesas (electricidade, conservação elevador, etc.).

    Colocado por: PicaretaPois tem, mas na realidade é o construtor que assume os custos todos.....e ainda por cima (dizem) a garantia ainda não começou!!!

    Nos "meus" prédios, TODOS os condóminos-compradores começavam a pagar despesas de condomínio (conforme a respectiva permilagem) no mês após a escritura de compra-e-venda.

    A partir do momento em que o prédio tinha licença de utilização EU convocava uma Assembleia de Condomínio e ELEGIA-ME Administrador do Condomínio (daí a minha experiência como administrador). O engraçado é que, por mais de uma vez, fui *reeleito* quando a empresa de construção já não tinha qualquer fracção no prédio.

    A primeira coisa que fazia era pôr todos os consumos (electricidade, elevadores, etc.) em nome do Condomínio - mesmo que a totalidade ou a maior parte das receitas do condomínio viesse da empresa de construção. O objectivo era clarificar logo de início o que devia ser pago por quem.
  13.  # 15

    Não há!!! o construtor não consegue vender e ainda tem que pagar a um administrador, e contribuir para o fundo de reserva? E porque é que tem que existir um administrador se existe apenas um condómino?


    Nao precisa de eleger alguém remunerado. Pode até ser ele próprio, ou, melhor ainda, o outro condómino.
    A contrapartida é começar a pagar apenas parte das despesas, e aproximar o prazo de garantia do esperado.
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  14.  # 16

    O regulamento do condomínio só é obrigatório se existirem mais de 4 condóminos. Existe alguma lei que obrigue a eleger um administrador do condomínio, quando apenas 1 ou 2 apartamentos estão habitados/vendidos?
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  15.  # 17

    Acórdãos TRP
    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:4854/03.0TBGDM.P1


    Nº Convencional:JTRP00042986
    Relator:MÁRIO FERNANDES
    Descritores:
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS


    Nº do Documento:
    RP200910014854/03.0TBGDM.P1
    Data do Acordão:01-10-2009
    Votação:UNANIMIDADE


    Meio Processual:APELAÇÃO.
    Decisão:CONFIRMADA.


    Sumário:
    I – Estando em causa as partes comuns do prédio, o início do decurso do prazo de garantia previsto no art. 1225º, nº4, do CC não pode ter como referência o momento da escrituração das diferentes fracções, antes aquele em que é eleita uma administração conjunta dos condóminos.
    II – Para esse efeito, não estará impedido o construtor/vendedor, enquanto dono e administrador de um prédio no qual instituiu o regime de propriedade horizontal e após a conclusão da sua construção, mas existindo já uma maioria do valor do prédio em poder dos novos condóminos, de desencadear processo para que seja efectivada a nomeação duma nova administração, até lá devendo manter-se a sua correspondente responsabilidade.
  16.  # 18

    666/1999.L1-1

    Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
    Descritores: EMPREITADA
    COMPRA E VENDA
    PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
    DEFEITOS
    CADUCIDADE

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 09-11-2010
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: IMPROCEDENTE

    Sumário: I – O termo inicial do prazo de caducidade para reclamar dos defeitos verifica-se com a entrega material da fracção autónoma, data a partir da qual o adquirente tem oportunidade de, começando a usá-la, se aperceber dos eventuais defeitos.
    II – Na falta de outra data concreta, tem-se por data de entrega aquela em que se realiza a escritura de compra e venda de cada fracção autónoma, momento em que se produzem os efeitos do contrato translativo da propriedade, através da entrega da coisa contra a entrega do preço.
    III – No tocante às partes comuns, a entrega considera-se feita com a constituição da administração do condomínio, ou seja, quando a assembleia de condóminos eleger um administrador.
    IV – Detectadas humidades nas fracções autónomas e fendas nas paredes, bem como nas partes comuns, originadas pela deficiente impermeabilização das paredes exteriores do prédio, pela má qualidade da construção e por obras posteriores de correcção, a subsequente intervenção do empreiteiro pintando paredes exteriores configura o reconhecimento do direito dos lesados à reparação de todos os defeitos, impeditivo do decurso do prazo de caducidade.
  17.  # 19

    Colocado por: luisvvmas existindo já uma maioria do valor do prédio em poder dos novos condóminos

    Não me referia a estes casos, eu referia-me por exemplo a um prédio com 20 fracções e estarem apenas 1 ou 2 vendidas, o que à uns anos trás era bastante improvável, mas hoje vejo por aí muitos casos.

    Colocado por: luisvvNo tocante às partes comuns, a entrega considera-se feita com a constituição da administração do condomínio, ou seja, quando a assembleia de condóminos eleger um administrador.

    Esta tem pano para mangas....a entrega da porta de entrada é feita no dia em que assinam a escritura, pois passam a utilizá-la a partir daí.
  18.  # 20

    Colocado por: PicaretaO regulamento do condomínio só é obrigatório se existirem mais de 4 condóminos. Existe alguma lei que obrigue a eleger um administrador do condomínio, quando apenas 1 ou 2 apartamentos estão habitados/vendidos?
    não.
    Mas para o CONSTRUTOR é conveniente que as coisas fiquem CLARAS o mais cedo possível.

    A ideia de que é o construtor a pagar a electricidade+etc até "haver administração" (apenas, ou maioritariamente) de novos proprietários nunca me passou pela cabeça!

    E , para isso, nada como haver uma Administração de Condomínio (COM N.I.F.) para as contas virem com o destinatário correcto (*)

    (*) mesmo que, provisoriamente, só haja UM condómino (a empresa de construção / de promoção imobiliária).
 
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