Colocado por: luisvvA garantia das partes comuns começa a contar, regra geral, na data da eleição da 1ª administração, pelo que é natural que ainda esteja dentro do prazo.
No entanto, pode haver outras circunstãncias: algo ter provocado danos no telhado, ou até o facto de o construtor se recusar a reparar (o que poderia levar o condomínio a fazer a obra e tentar depois reaver do construtor).
Próximo passo: falar com a administração.Discordam deste comentário:geralMP
Colocado por: geralMPapós um ano de ter sido informado por carta c/AR
Colocado por: geralMP- Se o fez, pq não optar pela via judicial, invés de se substituírem ao construtor?
Colocado por: Erga Omnes
Não é necessário ser por carta c/AR
Pelo único motivo que a lei admite: as obras terem carácter urgente... e tem estado de chuva...
Cumps
A garantia das frações acaba passados que sejam 5 anos da data da escritura ou após um ano de ter sido informado por carta c/AR, o construtor dos danos existentes. Findo este prazo, se as reparações não tiverem sido efectuadas, deve recorrer à via judicial.
Por não ser explicito na Lei a garantia qt aos espaços comuns, deve contar a mesma após a primeira escritura.
Colocado por: luisvvno caso das partes comuns tal momento tem sido entendido na jurisprudência (eu próprio postei algures aqui no fórum copia de sentença nesses sentido) que coincide com a eleição da primeira administração.
Colocado por: luisvvEste entendimento deve-se à circunstancia de apenas nessa altura poder ser exercido o direito de reclamar os defeitos nas partes comuns.
Colocado por: Erga Omnes(e a meu ver a mais acertada).
Esta não percebi. Uma pessoa compra um apartamento e caso não exista administrador do condomínio, não pode reclamar se o fecho da porta do prédio deixar de funcionar? Ou outro equipamento comum?
Um construtor dois anos após a conclusão de um prédio tem apenas um apartamento vendido, e por isso não formalizou o condomínio. O dono desse apartamento todos os dias utiliza o portão colectivo das caves, e a garantia do portão nem sequer foi iniciada
Colocado por: luisvvo construtor queria que a garantia começasse a contar na data.... da licença de utilização do edifício...
Colocado por: luisvvNão ha qualquer motivo para não haver administração...
Colocado por: Picareta Não há!!! o construtor não consegue vender e ainda tem que pagar a um administrador, e contribuir para o fundo de reserva? E porque é que tem que existir um administrador se existe apenas um condómino?
Colocado por: Luis K. W.Num prédio, só há UM condómino quando o construtor ainda não vendeu nenhum apartamento.
Colocado por: Luis K. W.A partir do momento em que vende UM apartamento, o proprietário deste apartamento TEM DE começar a pagar a sua parte nas despesas (electricidade, conservação elevador, etc.).
Colocado por: PicaretaColocado por: Erga Omnes(e a meu ver a mais acertada).
Colocado por: Luis K. W.A partir do momento em que vende UM apartamento, o proprietário deste apartamento TEM DE começar a pagar a sua parte nas despesas (electricidade, conservação elevador, etc.).
Colocado por: PicaretaPois tem, mas na realidade é o construtor que assume os custos todos.....e ainda por cima (dizem) a garantia ainda não começou!!!
Não há!!! o construtor não consegue vender e ainda tem que pagar a um administrador, e contribuir para o fundo de reserva? E porque é que tem que existir um administrador se existe apenas um condómino?
Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:4854/03.0TBGDM.P1
Nº Convencional:JTRP00042986
Relator:MÁRIO FERNANDES
Descritores:
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS
Nº do Documento:
RP200910014854/03.0TBGDM.P1
Data do Acordão:01-10-2009
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:APELAÇÃO.
Decisão:CONFIRMADA.
Sumário:
I – Estando em causa as partes comuns do prédio, o início do decurso do prazo de garantia previsto no art. 1225º, nº4, do CC não pode ter como referência o momento da escrituração das diferentes fracções, antes aquele em que é eleita uma administração conjunta dos condóminos.
II – Para esse efeito, não estará impedido o construtor/vendedor, enquanto dono e administrador de um prédio no qual instituiu o regime de propriedade horizontal e após a conclusão da sua construção, mas existindo já uma maioria do valor do prédio em poder dos novos condóminos, de desencadear processo para que seja efectivada a nomeação duma nova administração, até lá devendo manter-se a sua correspondente responsabilidade.
666/1999.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: EMPREITADA
COMPRA E VENDA
PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
DEFEITOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09-11-2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O termo inicial do prazo de caducidade para reclamar dos defeitos verifica-se com a entrega material da fracção autónoma, data a partir da qual o adquirente tem oportunidade de, começando a usá-la, se aperceber dos eventuais defeitos.
II – Na falta de outra data concreta, tem-se por data de entrega aquela em que se realiza a escritura de compra e venda de cada fracção autónoma, momento em que se produzem os efeitos do contrato translativo da propriedade, através da entrega da coisa contra a entrega do preço.
III – No tocante às partes comuns, a entrega considera-se feita com a constituição da administração do condomínio, ou seja, quando a assembleia de condóminos eleger um administrador.
IV – Detectadas humidades nas fracções autónomas e fendas nas paredes, bem como nas partes comuns, originadas pela deficiente impermeabilização das paredes exteriores do prédio, pela má qualidade da construção e por obras posteriores de correcção, a subsequente intervenção do empreiteiro pintando paredes exteriores configura o reconhecimento do direito dos lesados à reparação de todos os defeitos, impeditivo do decurso do prazo de caducidade.
Colocado por: luisvvmas existindo já uma maioria do valor do prédio em poder dos novos condóminos
Colocado por: luisvvNo tocante às partes comuns, a entrega considera-se feita com a constituição da administração do condomínio, ou seja, quando a assembleia de condóminos eleger um administrador.
Colocado por: PicaretaO regulamento do condomínio só é obrigatório se existirem mais de 4 condóminos. Existe alguma lei que obrigue a eleger um administrador do condomínio, quando apenas 1 ou 2 apartamentos estão habitados/vendidos?não.