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    • JAVC
    • 29 novembro 2012

     # 21

    Boa noite.

    Aproveito o tópico para questionar se a antecedência de 120 dias (após os 6 meses de contrato efetivo) de aviso de denúncia se mantém se o contrato de arrendamento for de 1 ano.

    Obrigado.
  1.  # 22

    Mantém. Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JAVC
    •  
      FD
    • 30 novembro 2012

     # 23

    Mantém?

    Artigo 1098.º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

    (...)

    3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá -lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf

    Ora, para um contrato de 1 ano, são (12/3=) 4 meses + 120 dias, na prática, 8 meses ao todo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JAVC, LVM
  2.  # 24

    Colocado por: FDMantém?

    Colocado por: FDa) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

    Então não mantém??
    •  
      FD
    • 30 novembro 2012

     # 25

    Colocado por: bel99Então não mantém??

    A resposta pode estar tecnicamente correcta mas, na prática poderia não ser bem o que o JAVC queria saber. :)
    • JAVC
    • 30 novembro 2012

     # 26

    A resposta vai no sentido exato da minha dúvida. O fornecimento da legislação aplicável também.
    Parece-me que no caso dos contratos de um ano:

    Colocado por: FD
    Ora, para um contrato de 1 ano, são (12/3=) 4 meses + 120 dias, na prática, 8 meses ao todo.
    •  
      GF
    • 30 novembro 2012 editado

     # 27

    Passou para 1/3 do prazo do contrato.
    Um contrato de 5 anos, passa a ter como denuncia antecipada 20 meses.
  3.  # 28

    Boa noite,

    eu tenho um contrato com prazo de 1 ano, estou na casa à 1 mês e já paguei 2.

    Pelo que entendi ao fim de 4 meses poderei dar o aviso que pretendo sair, e pelo que li dizem que é 120 dias de antecedência.

    No entanto no contrato diz o seguinte: "O presente contrato é celebrado pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de Março de 2013 e sucessivamente renovável por períodos de um ano, se não houver denúncia por qualquer das partes, com a antecedência mínima de sessenta dias, efectuada por comunicação escrita, via postal registada com aviso de receção."

    Isto significa que em vez de precisar de avisar com 120 de antecedência após os 4 meses apenas precisarei de avisar 60 dias?

    Muito obrigada.
  4.  # 29

    Colocado por: telmogoncalvesIsto significa que em vez de precisar de avisar com 120 de antecedência após os 4 meses apenas precisarei de avisar 60 dias?

    Não. Esses 60 dias referem-se ao prazo para, antes do fim do contrato, avisar que não quer continuar. Se não disser nada, o contrato - pela sua parte - continua.
  5.  # 30

    Colocado por: JOCOR
    Não. Esses 60 dias referem-se ao prazo para, antes do fim do contrato, avisar que não quer continuar. Se não disser nada, o contrato - pela sua parte - continua.


    Olá Jocor,

    o que está a dizer é que tem que ser mesmo com 120 dias de antecedência, é isso?

    Qualquer das maneiras poderei enviar a carta de denúncia do contrato após os 4 meses certo? Ou seja, 1/3 do tempo do contrato.

    Outra coisa que também me deixa um bocado confuso é o seguinte:

    O artigo 1055.º fala em 60 dias de antecedência para contratos iguais ou superiores a 1 ano:

    Artigo 1055.º
    Oposição à renovação
    1 — A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando -se de prazo inferior a três meses.


    O artigo 1098.º diz que são 90 dias:

    Artigo 1098.º
    1 — O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio
    com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;


    No entanto já vi algo como o seguinte:

    3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá -lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    Será que me conseguia esclarecer?

    Muito obrigado.
    •  
      FD
    • 8 abril 2013

     # 31

    Colocado por: JOCORNão. Esses 60 dias referem-se ao prazo para, antes do fim do contrato, avisar que não quer continuar. Se não disser nada, o contrato - pela sua parte - continua.

    Por acaso, não sei se será assim porque o contrato ou está mal redigido ou é mesmo esse o prazo.
    É que uma coisa é denúncia e outra é a oposição à renovação. O que está a dizer é relativo à oposição à renovação mas, o que está escrito no contrato é "denúncia".

    Colocado por: telmogoncalvesSerá que me conseguia esclarecer?

    Como disse acima, são coisas diferentes.
    Uma é a declaração em como não quer renovar o contrato - oposição à renovação. Ou seja, quer ficar até ao fim do contrato mas, não quer continuar depois do fim do mesmo.
    Outra coisa é a denúncia, em que em qualquer altura do contrato (desde que respeite o período mínimo de permanência) pode denunciar o mesmo, fazendo efeito a denúncia dali a algum tempo. Ou seja, a meio do contrato pode dizer que quer "cancelar" o contrato e não tem que cumprir o mesmo até ao fim.

    Quanto às suas citações, o artigo 1055.º diz respeito aos contratos de arrendamentos gerais, respeitantes a qualquer imóvel e para qualquer fim, e o artigo 1098.º apenas diz respeito aos arrendamentos para habitação.
    Concordam com este comentário: JOCOR
  6.  # 32

    Colocado por: FD
    Por acaso, não sei se será assim porque o contrato ou está mal redigido ou é mesmo esse o prazo.
    É que uma coisa é denúncia e outra é a oposição à renovação. O que está a dizer é relativo à oposição à renovação mas, o que está escrito no contrato é "denúncia".


    Como disse acima, são coisas diferentes.
    Uma é a declaração em como não quer renovar o contrato - oposição à renovação. Ou seja, quer ficar até ao fim do contrato mas, não quer continuar depois do fim do mesmo.
    Outra coisa é a denúncia, em que em qualquer altura do contrato (desde que respeite o período mínimo de permanência) pode denunciar o mesmo, fazendo efeito a denúncia dali a algum tempo. Ou seja, a meio do contrato pode dizer que quer "cancelar" o contrato e não tem que cumprir o mesmo até ao fim.

    Quanto às suas citações, o artigo 1055.º diz respeito aos contratos de arrendamentos gerais, respeitantes a qualquer imóvel e para qualquer fim, e o artigo 1098.º apenas diz respeito aos arrendamentos para habitação.


    Muito obrigado FD.

    É que estou numa situação um bocado chata porque o senhoria não está a ser compreensivo.

    Pois, visto que no contrato diz "denúncia" talvez eu consiga dar a volta à coisa caso o senhoria decida avançar com alguma coisa para tribunal.
  7.  # 33

    Colocado por: FDnão sei se será assim porque o contrato ou está mal redigido ou é mesmo esse o prazo

    Pois. Se o contrato refere mesmo "denúncia", concordo com o FD, no sentido em que diz "não sei se será assim". É que se o contrato assim for válido, o inquilino fica sem certezas da duração do contrato pois o senhorio TAMBÉM pode denunciar o contrato, coisa que a lei - penso - não permite. Aliás, há a questão da IMPERATIVIDADE de alguns artigos, entre os quais os da duração dos contratos.
    CONCLUSÃO: não tenho a certeza de que, sem ouvir um BOM advogado, fique seguro daquilo que poderá fazer, mas de uma coisa não tenho dúvidas: o pior que lhe pode acontecer é ficar "preso" na casa 8 meses.


    Colocado por: telmogoncalvesQualquer das maneiras poderei enviar a carta de denúncia do contrato após os 4 meses certo? Ou seja, 1/3 do tempo do contrato

    Isso pode fazer, de certeza.
  8.  # 34

    Colocado por: JOCOR
    Pois. Se o contrato refere mesmo "denúncia", concordo com o FD, no sentido em que diz "não sei se será assim". É que se o contrato assim for válido, o inquilino fica sem certezas da duração do contrato pois o senhorio TAMBÉM pode denunciar o contrato, coisa que a lei - penso - não permite. Aliás, há a questão da IMPERATIVIDADE de alguns artigos, entre os quais os da duração dos contratos.
    CONCLUSÃO: não tenho a certeza de que, sem ouvir um BOM advogado, fique seguro daquilo que poderá fazer, mas de uma coisa não tenho dúvidas: o pior que lhe pode acontecer é ficar "preso" na casa 8 meses.



    Isso pode fazer, de certeza.


    Olá Jocor, obrigado.

    Pois, eu estava a contar ficar preso apenas 6, visto que pensava que o tempo de antecedência seria 60 dias e não 120.

    Com os 6 posso eu bem, com os 8 já é mais complicado.

    Muito obrigado pelas vossas respostas :)
    •  
      jccp
    • 8 abril 2013

     # 35

    Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)
    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
  9.  # 36

    Colocado por: jccpArtigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)
    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.


    Olá jccp,

    portanto, seriam os tais 120 dias correcto?

    Embora no ponto 6. cita o seguinte: "[...] mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.", implica que terei que pagar os 120 dias, ou seja, 4 meses em rendas. Não implica que terei que pagar os restantes meses até completar um ano, estou correcto?

    Por outro lado o que diz no meu contrato é "denúncia com 60 dias de antecedência", é este ponto que me deixa confuso.

    Não sei se será apenas 60 dias ou se serão os tais 120.

    Obrigado.
    •  
      jccp
    • 8 abril 2013

     # 37

    Colocado por: telmogoncalvesportanto, seriam os tais 120 dias correcto?


    correto

    Colocado por: telmogoncalvesmas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.", implica que terei que pagar os 120 dias, ou seja, 4 meses em rendas. Não implica que terei que pagar os restantes meses até completar um ano, estou correcto?


    correto

    Colocado por: telmogoncalvesPor outro lado o que diz no meu contrato é "denúncia com 60 dias de antecedência", é este ponto que me deixa confuso


    o contrato está mal feito.
    Mas como não sou adv0gado não sei o que é que vale,se o que diz a lei se o que diz o contrato.
  10.  # 38

    Colocado por: jccp

    correto



    correto



    o contrato está mal feito.
    Mas como não sou adv0gado não sei o que é que vale,se o que diz a lei se o que diz o contrato.


    Então basicamente o pior caso é mesmo ter que ficar aqui "preso" no máximo 8 meses, como o Jocor disse.

    E visto que o contrato está mal feito não sei até que ponto se torna "válido".
    •  
      jccp
    • 8 abril 2013

     # 39

    Colocado por: telmogoncalvesE visto que o contrato está mal feito não sei até que ponto se torna "válido".


    pois.

    Eu tenho um caso identico mas sou eu o senhorio,neste caso o inquilino informou-me à papo seco que ia sair passado tres meses de lá estar.O contrato é de 5 anos o que implica que que o inquilino tem que me indemnizar em mais ou menos 20 meses.

    O problema á que a imobiliária que me fez o contrato fez exatamente a mesma asneira ao por 60 dias como periodo de pré-viso
  11.  # 40

    Colocado por: jccp

    pois.

    Eu tenho um caso identico mas sou eu o senhorio,neste caso o inquilino informou-me à papo seco que ia sair passado tres meses de lá estar.O contrato é de 5 anos o que implica que que o inquilino tem que me indemnizar em mais ou menos 20 meses.

    O problema á que a imobiliária que me fez o contrato fez exatamente a mesma asneira ao por 60 dias como periodo de pré-viso


    No meu caso eu quero sair porque cerca de 4 divisões da casa estão cheias de humidade.

    O quarto onde durmo está a ganhar "verdete" nas paredes, e tudo isto ao fim de 1 mês de estar aqui a habitar, não estou contente com a casa e quero sair.

    Foi tudo explicado ao senhorio, ele disse que ia arranjar tudo para não termos humidades nenhumas nas divisões, mas nós queremos mesmo é sair, não queremos que ele arranje nada.

    O meu contrato é de 1 ano, logo só teria que estar aqui 4 meses, mais os tais 120 dias.
 
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