Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
(...)
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá -lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
Colocado por: FDMantém?
Colocado por: FDa) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
Colocado por: bel99Então não mantém??
Colocado por: FD
Ora, para um contrato de 1 ano, são (12/3=) 4 meses + 120 dias, na prática, 8 meses ao todo.
Colocado por: telmogoncalvesIsto significa que em vez de precisar de avisar com 120 de antecedência após os 4 meses apenas precisarei de avisar 60 dias?
Colocado por: JOCOR
Não. Esses 60 dias referem-se ao prazo para, antes do fim do contrato, avisar que não quer continuar. Se não disser nada, o contrato - pela sua parte - continua.
Colocado por: JOCORNão. Esses 60 dias referem-se ao prazo para, antes do fim do contrato, avisar que não quer continuar. Se não disser nada, o contrato - pela sua parte - continua.
Colocado por: telmogoncalvesSerá que me conseguia esclarecer?
Colocado por: FD
Por acaso, não sei se será assim porque o contrato ou está mal redigido ou é mesmo esse o prazo.
É que uma coisa é denúncia e outra é a oposição à renovação. O que está a dizer é relativo à oposição à renovação mas, o que está escrito no contrato é "denúncia".
Como disse acima, são coisas diferentes.
Uma é a declaração em como não quer renovar o contrato - oposição à renovação. Ou seja, quer ficar até ao fim do contrato mas, não quer continuar depois do fim do mesmo.
Outra coisa é a denúncia, em que em qualquer altura do contrato (desde que respeite o período mínimo de permanência) pode denunciar o mesmo, fazendo efeito a denúncia dali a algum tempo. Ou seja, a meio do contrato pode dizer que quer "cancelar" o contrato e não tem que cumprir o mesmo até ao fim.
Quanto às suas citações, o artigo 1055.º diz respeito aos contratos de arrendamentos gerais, respeitantes a qualquer imóvel e para qualquer fim, e o artigo 1098.º apenas diz respeito aos arrendamentos para habitação.
Colocado por: FDnão sei se será assim porque o contrato ou está mal redigido ou é mesmo esse o prazo
Colocado por: telmogoncalvesQualquer das maneiras poderei enviar a carta de denúncia do contrato após os 4 meses certo? Ou seja, 1/3 do tempo do contrato
Colocado por: JOCOR
Pois. Se o contrato refere mesmo "denúncia", concordo com o FD, no sentido em que diz "não sei se será assim". É que se o contrato assim for válido, o inquilino fica sem certezas da duração do contrato pois o senhorio TAMBÉM pode denunciar o contrato, coisa que a lei - penso - não permite. Aliás, há a questão da IMPERATIVIDADE de alguns artigos, entre os quais os da duração dos contratos.
CONCLUSÃO: não tenho a certeza de que, sem ouvir um BOM advogado, fique seguro daquilo que poderá fazer, mas de uma coisa não tenho dúvidas: o pior que lhe pode acontecer é ficar "preso" na casa 8 meses.
Isso pode fazer, de certeza.
Colocado por: jccpArtigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)
1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Colocado por: telmogoncalvesportanto, seriam os tais 120 dias correcto?
Colocado por: telmogoncalvesmas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.", implica que terei que pagar os 120 dias, ou seja, 4 meses em rendas. Não implica que terei que pagar os restantes meses até completar um ano, estou correcto?
Colocado por: telmogoncalvesPor outro lado o que diz no meu contrato é "denúncia com 60 dias de antecedência", é este ponto que me deixa confuso
Colocado por: jccp
correto
correto
o contrato está mal feito.
Mas como não sou adv0gado não sei o que é que vale,se o que diz a lei se o que diz o contrato.
Colocado por: telmogoncalvesE visto que o contrato está mal feito não sei até que ponto se torna "válido".
Colocado por: jccp
pois.
Eu tenho um caso identico mas sou eu o senhorio,neste caso o inquilino informou-me à papo seco que ia sair passado tres meses de lá estar.O contrato é de 5 anos o que implica que que o inquilino tem que me indemnizar em mais ou menos 20 meses.
O problema á que a imobiliária que me fez o contrato fez exatamente a mesma asneira ao por 60 dias como periodo de pré-viso