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  1.  # 1

    Boas tardes,
    Agradeço a quem puder informar-me qual a forma legal de aumentar a renda de uma pessoa que tem 74 anos e vive numa casa arrendada há 40 anos como sucessora da arrendatária inicial.
    A sra. tem 700 euros de reforma, vive sózinha, num t3 em plena cidade pela renda de 150euros e não quer aceitar um aumento de 1.66euros (um euro e sessenta e seis cêntimos por dia), durante 2 anos até fazer a quantia de 250euros/renda mensal. Valor do andar: avaliado pelas finanças é de 92.260euros.
    Que se pode fazer perante a lei neste caso?obrigada pelo esclarecimento.
  2.  # 2

    Boa tarde
    Tambem tenho uma casa num centro histórico em que um T2 na mesma zona está arrendado por mais de 800 euros. A casa está arrendada a 1 senhora com + de 65 anos e com baixos rendimentos (1ª familia). Na casa vivem ainda:
    a filha, maior e empregada com 3 filhos adultos (2ª familia) e no andar de cima uma irma da inquilina tambem com mais de 65 anos e uma filha maior. (3º familia)
    A senhora que ja vive na casa há cerca de 30 anos, paga 60 euros de renda. Esta minha casa foi herdada há cerca de 2 anos e nessa altura o IMI foi actualizado para 668,88 euros anuais. É também anualmente que recebo de renda da inquilina 720 euros. Tenho por isso um rendimento anual de 51,12 euros, com a agravante que a casa está em más condições e um dia herdarei também uma ruina.
    A minha pergunta é: Vivem ali 3 familias ( a filha casada já ali viveu com o marido e as filhas. compraram entretanto casa e sairam. Mas regressaram 1 ano depois após essa filha se ter separado do marido. Todas as 3 familias, cada uma no seu andar vivem ali.
    Será que me alguem me pode esclarecer:
    Qual é o agregado familiar a ter em consideração para efeitos de actualização de rendas antigas anterior a 1990? A lei define que para inquilinos com mais de 65 anos aplica-se o aumento de 10%, 17% ou 25% do rendimento do agregado familiar. Qual deles devo aplicar?
    Como fazer a actualização? 1/15 do valor do IMI (+- renda 700 euros) ou 25% do rendimento do agregado, cujo montante desconheço (só da senhora ou das 3 familias) e aguardamos pela apresentação do rendimento da Senhora (ou das 3 familias? ou manifestamos apenas a intençao de aumentar a renda (em quanto?) e aguardamos pela apresentação dos seus rendimentos ?

    A partir de quando se pode mandar a carta para a actualização da renda? e quando poderemos começar a receber a nova renda?
    Caso eu faça obras (a casa bem precisa) quem tenho de alojar? apenas a inquilina ou as 3 familias? se so a inquilina esta poderá alegar que não tem condiçoes para viver sózinha. Nesse caso serei obrigada a alojar todas as 3 familias?
    Peço desculpa por tantas perguntas, e agradeço.
    catela
  3.  # 3

    Caro "Vasco Gama"
    SALVO ERRO, aquilo que está previsto por esta nova lei é que - para este caso - durante os próximos 5 anos o Vasco vai ter de aguentar receber os 150 euros (não sei se os poderá actualizar mediante a inflação - se calhar NÃO).
    Passados 5 anos poderá aplicar-lhe os "1/15", isto é, poderá passar a renda para quinhentos e poucos euros mensais. Para isso, não sei se tem de fazer/escrever alguma carta agora à inquilina; isto ainda está a começar, vamos a ver se entramos no emaranhado desta lei. Lá para daqui a algumas quinzenas, acredito que a ALP (Associação Lisbonense de Proprietários) já dará informações consistentes. FAÇA-SE SÓCIO e depois vá consultá-los, é o melhor conselho que lhe sei dar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vasco gama
  4.  # 4

    Cara "Filipa"
    Não sei se percebi tudo aquilo que disse, mas, se entendi bem, o Valor Patrimonial Tributário da sua casa é de cerca de 126.000 euros. Ou não? A Filipa fala em 1/15 do IMI mas penso que queria dizer 1/15 do VPT, não? Se é assim (126.000 euros) a casa já foi avaliada recentemente, não?
    Agora relativamente ao Agregado familiar a considerar, TEM de ser o agregado formado por TODAS as pessoas que lá vivem. Tem provas de que vivem lá essas pessoas todas? Se sim, talvez lhe dê jeito viver lá tanta gente.
    A partir de quando pode mandar a carta para subir a renda? Há quem diga que já pode (partindo do princípio que já foi avaliada) e há quem diga que ainda é preciso sairem mais diplomas legais, nomeadamente o que diz respeito ao RABC (Rendimento Anual Bruto Corrigido) no sentido de determinar qual é o ano que deve ser tido em conta (2011 ou 2012).
    Fazer OBRAS numa casa habitada por uma inquilina com mais de 65 anos? Penso, SALVO ERRO, que vai ser muito complicado e CARO. Mas, digo-lhe também o que já disse ao "Vasco Gama" do post acima: faça-se SÓCIA da ALP e daqui por algumas semanas/quinzenas talvez já tenha mais certezas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: filipa catela
  5.  # 5

    Filipa
    A casa é muito grande !!! Quantas assoalhadas tem? Qual a área? Já agora, onde fica situada?
    • LVM
    • 20 novembro 2012

     # 6

    O Portal da Habitação tem um bom fluxograma que explica muito bem os mecanismos de actualização das rendas.

    Colocado por: JOCORCaro "Vasco Gama"
    SALVO ERRO, aquilo que está previsto por esta nova lei é que - para este caso - durante os próximos 5 anos o Vasco vai ter de aguentar receber os 150 euros (não sei se os poderá actualizar mediante a inflação - se calhar NÃO).
    Passados 5 anos poderá aplicar-lhe os "1/15", isto é, poderá passar a renda para quinhentos e poucos euros mensais. Para isso, não sei se tem de fazer/escrever alguma carta agora à inquilina; isto ainda está a começar, vamos a ver se entramos no emaranhado desta lei. Lá para daqui a algumas quinzenas, acredito que a ALP (Associação Lisbonense de Proprietários) já dará informações consistentes. FAÇA-SE SÓCIO e depois vá consultá-los, é o melhor conselho que lhe sei dar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:vasco gama
    Discordam deste comentário:Luis Varela Martins


    Não é bem assim.
    Através do fluxograma que referi é fácil a leitura da nova lei.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: filipa catela
  6.  # 7

    Caro "Luís Varela Martins", diga então o que é que não é assim no post nº3 e indique ao forista "Vasco gama" como é que ele deve proceder.

    Se a inquilina dele tem mais de 65 anos e já paga 150 euros e como a reforma dela é de 700 euros mensais, já está a pagar mais do que a nova lei refere (para os primeiros 5 anos). A nova lei diz que pagará o máximo de 17% do seu rendimento e 17% de 700 euros são 119 euros. Daí para a frente como é que faz? O Portal da Habitação diz o quê para este caso? Que eu saiba, não diz nada.

    Daqui a uns tempos se saberá (se é que eu não estou a ser OPTIMISTA).
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
    • LVM
    • 20 novembro 2012

     # 8

    O Portal da Habitação tem a referencia dos artigos da nova lei referentes a cada passo a dar. Ê uma excelente ajuda para "ler" a nova lei. O fluxograma que falo também esta na pagina de entrada do site da Associação Lisbonense de Proprietários.

    O cálculo da renda a pagar por quem alegar carências económicas (o inquilino terá que o fazer, não competindo ao senhorio antecipar-se), basear-se–á no Rendimento Anual Bruto Corrigido, a emitir pelas finanças para cada pessoa. Será a este rendimento que se aplicarão as percentagens para calcular o valor máximo da renda para os primeiros 5 anos. O problema é que a forma de calculo deste Rendimento ainda não esta regulamentada e, por isso, o calculo da renda ainda não pode ser efectuado. Parece que já existe mas ainda não foi publicado em Diário da Republica. O mesmo acontece com o novo Balcão de Despejos. Enfim, a lei entrou em vigor mas ainda falta regulamentar aspectos necessários para a aplicação total da mesma. Á portuguesa!!!

    Por isso disse que "não era bem assim", relativamente ao Post n.3. No restante, a análise do JOCOR parece-me correcta.

    Existe ainda a possibilidade do senhorio decidir continuar fora do novo enquadramento mas para isso deverá comunicar essa sua decisão num prazo de 30 dias (esta informação também consta na pagina inicial do site da Associação Lisbonense de Proprietários). Se optar por continuar como está, pode actualizar a renda em 3,36%.
    Concordam com este comentário: saunde, Vitor Azevedo
  7.  # 9

    Colocado por: Luis Varela MartinsExiste ainda a possibilidade do senhorio decidir continuar fora do novo enquadramento mas para isso deverá comunicar essa sua decisão num prazo de 30 dias (esta informação também consta na pagina inicial do site da Associação Lisbonense de Proprietários). Se optar por continuar como está, pode actualizar a renda em 3,36%.


    Não, Luís, isto refere-se à actualização que alguns senhorios fizeram com base na Lei 6/2006. Aquelas situações em que as rendas foram (vão ser) actualizadas durante 5 ou 10 anos - conforme os casos. Nestas situações é que os senhorios podem optar por continuar o processo da actualização que já está em curso e têm 30 dias para comunicar isso.
    O caso referido por "vasco gama" parece-me bem mais complicado ...
    Concordam com este comentário: LVM
  8.  # 10

    Bom dia a todos mais uma vez, desde já agradeço as vossas contribuições, desculpem a ignorância, mas tanto quanto se me é dado entender o que está redigido na lei é que no caso de o inquilino ter +65anos e invocar que o RABC do agregado é inferior a 5 RMNA, aí sim aplica-se : inferior e até 500euros uma taxa de 10%, inferior a 1500euros uma taxa de esforço de 17%, aí o aumento é de 50euros e 119euros correspondente a 700, certo? ou caso não haja acordo ao fim de 5 anos então o calculo da renda será de acordo com a avaliação do andar (que foi de 15x mais, avaliação para efeitos de IMI, que passa para 10x mais em 2013), os tais 1/15. São todos esses cálculos que nos baralham, terei de pedir ajuda a um especialista, em contas.
    Pois para mim a justiça não existe???? eu porque tenho uma casa sou proprietário!! uau!!!! para a conservar em bom estado tenho gasto tudo o que tenho,mas não posso dispor dela, nem tão pouco fazê-la render o seu justo valor, já que ao fim de 40 anos esta senhora a teve sempre por um preço irrisório!!!!( aplica-se quando o inquilino tem rendimentos superiores ao senhorio????).
    Isto não é admissível, eu tenho 2 filhos e nem os posso ajudar,a terem uma vida melhor(ambos com curso e sem emprego).

    Bom dia a todos e muito obrigado.
 
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