Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
(...)
Artigo 11.º
Ónus da prova
1 - Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
2 - Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas.
Colocado por: Antonio.da.Cruzo artigo 10 e 11 acima descrito serve para esta situação? de a galp não ter cumprido com as suas obrigações da contagem obrigatória? Levou desde Outubro de 2011 a Julho de 2012 sem fazerem contagens obrigatórias.
Cumprimentos e obrigado
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;