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  1.  # 1

    Existe alguma lei que proíba a Colocação de histórico de pagamento de cotas de condomínio em espaço comum do prédio?

    Pergunto isto a propósito de uma questão que se tem colocado aqui no meu prédio, existe muita gente que não paga e o condomínio já esta com saldo negativo.
    Está uma empresa a tratar da gestão do condomínio, que antigamente colocava sempre um histórico dos pagamentos em local comum e que recentemente se recusa a colocar, argumentando que existe uma lei de protecção de dados que proíbe tal colocação.
    Alguém sabe algo sobre este assunto?
  2.  # 2

    Se fosse essa lei, bastaria comunicar à Comissão de Protecção de Dados que possuem uma "Lista de Dados" dos proprietários do condomínio (identificação, valores pagos, valores em dívida).
    ISTO não é, com certeza, proibido!

    E também não é proibido enviar essa lista a todos os condóminos do prédio.

    O único eventual problema põe-se na afixação "pública" desses dados... embora EU não veja problema nenhum.
  3.  # 3

    Sim, a questão põe-se exactamente com a afixação "publica" num espaço comum dentro do prédio, como aliás acho eu que era mais ou menos hábito,
    pelo menos no prédio onde eu morava antes deste sempre se fez essa afixação.
    Só recentemente esta empresa de gestão de condomínio disse que não colocava e apresentou esse argumento como razão.
  4.  # 4

    Creio - não tenho a certeza - que, desde que apenas mencione a fracção (e não o nome do proprietário) é legal. Esta é a informação que em tempos a administração do prédio me deu. E, na verdade, no átrio está afixado o mapa das quotas pagas e das que estão em dívida. Felizmente, agora, moro num prédio de 14 condóminos com ZERO de dívidas!
  5.  # 5

    Colocado por: laivortSim, a questão põe-se exactamente com a afixação "publica" num espaço comum dentro do prédio,....

    Podem enviar essa lista, regularmente, para todos os condóminos.

    A solução é colocarem a mesmíssima lista COM OS APARTAMENTOS que têm dívidas, mas sem os NOMES DOS SEUS PROPRIETÁRIOS.
    Concordam com este comentário: JPN761
  6.  # 6

    Pelo conhecimento que tenho essa é a forma de evitar chatices com a lei ao não identificar os propietários e fazer a designação unicamnete de fração X ou fração Y e os valores pagos ou em dívida á frente.

    de resto é isso que se vê mais nas entradas dos prédios.

    De resto penso que sendo aprovada em reunião de condominio também serve para "autorizar" a colocação do referido quadro na entrada
  7.  # 7

    A afixação das dívidas pode consubstanciar o crime de difamação...

    Várias situações semelhantes (onde também não se identificava o nome dos visados e apenas a fracção) deram lugar ao pagamento de coimas e indemnizações...

    Eu não tenho este entendimento (verdadeiramente radical) mas boa parte dos magistrados decide dessa forma por isso eu não arriscava...

    Não paga... Tribunal...

    Cumps
  8.  # 8

    Pensava que difamação era se fosse mentira :)
    Então se a pessoa tem realmente dividas é crime para o lesado dizer que está a ser lesado pelo devedor?

    Lembro-me por exemplo de situações que ate apareceram nos noticiários há não muito tempo, em que os donos de lojas afixavam os nomes dos devedores em plena vitrina.
    Mais recentemente até o estado optou por essa opção colocando a lista dos devedores ao fisco online.
  9.  # 9

    não é difamação... o problema não são as leis de difamação. O que leva a condenações é a violação da lei de proteção de dados.
    Para poder publicar precisa de assegurar da legalidade quanto a dados pessoais, nomeadamente o registo com a Comissão nacional de proteção de dados.
    •  
      GF
    • 12 novembro 2012

     # 10

    Amigos, não vamos inventar.


    Parecer da Comissão Nacional de Protecção de dados:



    Deliberação nº 49 /2004

    I. Os factos e o pedido

    L… solicitou, em 7 de Janeiro de 2004 , a intervenção da CNPD por entender que a administração de condomínio do prédio onde reside estar a divulgar «publicamente alguns dos seus dados pessoais». Efectivamente, no hall de entrada do prédio era afixada «uma listagem onde consta o nome completo, a morada e o estado de pagamento das quotas do condomínio».

    Alega que nunca autorizou que os seus dados fossem publicados em local público, tendo solicitado a cessação de tal procedimento de afixação, no referido local.

    A empresa que administra o condomínio – Forum Condominium, Administração de Condomínios, Unipessoal, Ld.ª - refere o seguinte:

    O hall do prédio «é um local de acesso privado aos condóminos aí residentes, os quais para entrarem no prédio terão que ter um código de acesso, chaves ou comando para o efeito»;

    Os únicos dados que são apostos «são o nome, a fracção e as quotas pagas ou em débito em relação às contas gerais do prédio, que todos os condóminos têm direito de conhecer e consultar»;

    O condómino em causa «não solicitou à nossa empresa a não afixação daquelas informações, pelo que não pôde ser considerado tal pedido»;

    Alguns condóminos do bloco 11 solicitaram, expressamente, que na listagem ficasse a constar, tão só, a fracção com quotas em atraso, o que passou a ser feito, a partir dessa data;

    Tal procedimento deriva de «solicitação da maioria dos condóminos aí residentes, os quais visam, por um lado, conhecer o valor das quotas a pagar, como o estado das contas do condomínio, a que todos têm direito»;

    Acrescenta, ainda, que “em assembleia de condóminos foi sugerida esta afixação, o que a administração está a cumprir”.


    Feita nova insistência da CNPD junto da administração do condomínio informou o seguinte:

    Existe um projecto de Regulamento, ainda não aprovado;

    “Quanto à sugestão de afixação, sempre se falou no assunto apesar de não constar expressamente da acta, mas só nesta última a contrario ”;

    A acta número doze – relativa à reunião de condóminos realizada em 26/1/2004 – a assembleia de condóminos consignou, no âmbito de «assuntos de interesse geral» , o seguinte: «foi falada a situação de, a partir desta data, passar a figurar no mapa de quotas tão só as fracções ao invés dos nomes dos condóminos, à semelhança do que sempre sucedeu com o prédio n.º 11» .


    II. Apreciação

    1. A questão que se coloca no caso em apreço é a de saber se será legítimo, à luz da Lei 67/98, de 26 de Outubro, afixar o nome, a fracção e o valor das quotas em atraso. Importa, ainda, apurar se o facto de ser omitido o nome do condómino da listagem tem relevância em termos de protecção de dados.


    A Lei 67/98, de 26 de Outubro, é aplicável ao «tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados» (cf. artigo 4.º n.º 1 da Lei 67/98).

    O conceito de tratamento que nos é dado pelo artigo 3.º alínea b) da Lei 67/98 é amplo e nele se englobam as operações sobre dados pessoais efectuadas, com ou sem meios automatizados, tais como “a recolha, registo, a organização...a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição”.

    Quer haja a divulgação do nome ou, tão só, da fracção, estamos perante dados pessoais na medida em que – à luz do artigo 3.º al. a) da Lei 67/98 – integra-se no conceito de dados pessoais «qualquer informação...relativa a pessoa identificada ou identificável». Será «identificável» a pessoa que possa ser identificada. Ora, através da identificação da fracção é facilmente identificável o respectivo proprietário, ainda que tenha que se recorrer à informação constante do registo predial (a qual é facilmente acessível).

    Encontrando-se a informação estruturada numa listagem (cf. artigo 3.º al. c) da Lei 67/98) e por aplicação das disposições precedentes, estamos perante um tratamento ao qual é aplicável a Lei 67/98.

    Não há dúvida que a informação tratada é necessária, adequada e não excessiva à finalidade da administração e gestão da actividade do condomínio (cf. artigo 5.º n.º 1 al. c) da Lei 67/98, de 26 de Outubro). A grande dúvida que se coloca é a de saber se é legítimo o tratamento – na vertente de «divulgação» ou «difusão» – das quotas dos condóminos.

    Deve salientar-se, em primeiro lugar, que a afixação de dados no hall de entrada não consubstancia uma difusão em «local privado», no sentido de ser acessível apenas aos condóminos. Efectivamente, o hall de entrada é frequentado por muitas outras pessoas, para além dos condóminos: arrendatários, pessoas que visitam o prédio pelos mais variados motivos, pelos diversos fornecedores ou prestadores de serviços que são chamados pelos condóminos. Não podemos, portanto, aceitar que a referida listagem é apenas acessível aos condóminos.

    Acresce, por outro lado, que os condóminos sempre podem contactar a administração quando pretendam saber qual a situação de cada condómino em termos de pagamento das quotas.

    Não podemos ignorar que, em muitos casos, a razão que está subjacente a tal divulgação pública da qualidade de devedor tem em vista levar esse condómino a liquidar a dívida, em face da publicitação da sua qualidade de devedor.

    Em matéria de legitimidade o artigo 6.º da Lei 67/98 admitirá a difusão de dados, nomeadamente, quando houver consentimento dos titulares (corpo do preceito), quando tal difusão resultar de disposição legal (alínea b) ou quando essa difusão decorrer de «interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiros a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados» (alínea e).


    2. Verifica-se que, já depois da queixa, a assembleia de condóminos se pronunciou sobre a possibilidade de divulgação de dados dos devedores de quotas – com indicação da fracção – sem que tal assunto constasse da ordem de trabalhos. Efectivamente, tal assunto foi tratado na rubrica «assuntos de interesse». Será, por isso, de duvidosa legalidade e força vinculativa tal decisão.


    O queixoso pode, através dos mecanismos de impugnação das deliberações das assembleias de condóminos, fazer valer os seus direitos e ver anulada tal decisão (cf. artigos 1432 e 1433 do Código Civil).


    3. Mas, independentemente da utilização do mecanismo de impugnação de deliberações, será que a CNPD pode intervir em matéria de divulgação destes dados?

    O artigo 35.º da Constituição delimita os princípios fundamentais em matéria de utilização da informática e tratamento de dados pessoais, estabelecendo o n.º 2 que «a lei define ...as condições aplicáveis ao tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização» de dados pessoais.

    Ora, em termos de «legitimidade do tratamento» as respectivas condições (aí se incluindo a difusão de dados) só podem, no caso concreto, decorrer de consentimento ou de disposição legal, já que não parece à CNPD que o interesse na divulgação se possa sobrepor aos direitos dos titulares dos dados (os devedores de quotas do condomínio).

    Não se tendo provado que haja consentimento/aprovação de todos os condóminos importa saber se à luz da lei se deve entender – especialmente em sede de protecção de dados – que os condóminos podem condicionar os direitos dos restantes titulares dos dados().

    Conforme decorre do artigo 2.º da Lei 67/98, o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos liberdades e garantias. Por seu turno, o artigo 5.º estabelece que os dados pessoais devem ser «tratados de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé» (alínea a) e «recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades» (alínea b).


    A CNPD entende que é violadora do direito à privacidade e do bom nome a decisão dos condóminos que, em violação dos princípios de protecção de dados, consideraram que os dados pessoais dos devedores de quotas devem ser afixados no hall do prédio(). A recolha de dados por parte da administração não foi feita com esta finalidade e qualquer desvio da finalidade carece da autorização da CNPD (cf. artigo 23.º al. c) da Lei 67/98). Neste contexto, o direito de oposição dos titulares dos dados é legítimo (cf. artigo 12.º alínea a) da Lei 67/98).

    Acresce, por outro lado, que a lei já estabeleceu mecanismos expeditos para a execução das quotas ao conferir força de título executivo à acta relativa a dívidas por encargos que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 6.º do DL 268/94, de 25 de Outubro.


    Em face do exposto, entende a CNPD que a empresa que administra o condomínio – Forum Condominium, Administração de Condomínios, Unipessoal, Ld.ª - deve, depois de assegurar o direito de informação dos titulares dos dados (cf. artigo 10.º da Lei 67/98), omitir da listagem as fracções que exercerem o direito de oposição em relação a este procedimento.

    De qualquer forma, o tratamento destes dados deve ser objecto de notificação à CNPD, nos termos do artigo 27.º da Lei 67/98.


    Lisboa, 9 de Março de 2004


    Amadeu Guerra (relator)


    Alexandre Pinheiro


    Luís Durão Barroso


    Eduardo Campos


    Ana Luísa Geraldes


    Luís Lingnau da Silveira (Presidente)
  10.  # 11

    No predio onde moro está afixado um quadro com a letra da fração e foi aprovado por unanimidade em reunião de condominio em caso de algum condómino se sentir lesado penso que a admnistração têm em ata isso mesmo - unanimidade em agir de tal forma!


    se alguem fosse condenado sairia do condominio qualquer indmnização . o que acabaruia por sermos todos a pagar mesmo o condómino que nao se reisse nessa situação!

    mas é por estas e por outras que este país cada vez mais pertence aos chicos- espertos.... pois se nao quero pagar até ir para tribunal e estar condenado a pagar e voltar a nao pagar o condominio teria de me executar algum bem pessoal que não existe tirando a dita fração!

    penhoravam um quarto? o WC????? ou penhoravam a fração para terem acesso ao pagamento de "X" anos de condominio?
  11.  # 12

    Colocado por: adiasnão é difamação...


    I - Exigir o pagamento de uma dívida através de um meio [afixação de “aviso de cobrança”] em que para além de se pretender cobrar a quantia devida se expõe o devedor publicamente numa situação vexatória e de humilhação desnecessárias à boa cobrança da dívida é susceptível de integrar a prática de um crime de Difamação.

    No caso que motivou este excerto de um acórdão, apenas se fez menção da fracção em causa e nunca se utilizou o nome do devedor.

    Colocado por: laivortLembro-me por exemplo de situações que ate apareceram nos noticiários há não muito tempo, em que os donos de lojas afixavam os nomes dos devedores em plena vitrina.


    E não se lembra de alguns desses devedores terem interposto (e ganho) processos crime?

    Colocado por: laivortMais recentemente até o estado optou por essa opção colocando a lista dos devedores ao fisco online.


    O Estado pode tudo! (lá uma lei qualquer que o permite...)

    Reitero que eu também sou da opinião que não é ilícito publicar uma lista que identifique as fracções com dívidas ao condomínio... só alertei porque (ainda há pouco tempo) me ligaram a dizer que o condomínio x tinha recebido uma coima de y por conta de uma lista afixada no hall do prédio...
    •  
      FD
    • 12 novembro 2012 editado

     # 13

    Façam descriminação positiva - afixem uma lista de quem tem tudo pago.
    Concordam com este comentário: Erga Omnes
  12.  # 14

    Os quadros de afixação que conheço, estão afixados todos os condóminos e respectivas fracções com o valor pago por cada fracção e o estado dos pagamentos. No caso do meu prédio até há cerca de 50% que pagam anualmente.
 
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