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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Tenho uma casa com 4 anos e as paredes e tectos estão cheios de rachas, o que é normalíssimo.
    Contactei o construtor para a reparação das fissuras e a resposta que obtive foi:
    - "Nós vamos reparar as rachas mas a pintura das paredes terá de ser da sua responsabilidade".

    Pretendia saber se realmente é assim ou se, como eu julgo ser, deverá ser da responsabilidade do construtor, colocar as paredes e tectos na mesma condição em que estavam quando o imóvel me foi vendido.

    Obrigado.
  2.  # 2

    O construtor é obrigado a reparar as fendas e pintar. E não aceite retoques, pois uma parede com 4 anos, mesmo que leve uma tinta com o mesmo ral ficará sempre a notar-se pois esta já se encontra queimada.
    Este deverá abrir as fendas, se for estucada, deverá colocar mecafino, dobrar o mecafino, lixar, aplicar isolamento e pintar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: bpereira
  3.  # 3

    Colocado por: bpereiraBoa tarde,
    Tenho uma casa com 4 anos e as paredes e tectos estão cheios de rachas, o que é normalíssimo.
    Contactei o construtor para a reparação das fissuras e a resposta que obtive foi:
    - "Nós vamos reparar as rachas mas a pintura das paredes terá de ser da sua responsabilidade".

    Pretendia saber se realmente é assim ou se, como eu julgo ser, deverá ser da responsabilidade do construtor, colocar as paredes e tectos na mesma condição em que estavam quando o imóvel me foi vendido.



    Esse é dos bons...
  4.  # 4

    Obrigado Manamen.
    Existe algum suporte legal que eu possa usar para sustentar o meu argumento na carta registada ao construtor?
  5.  # 5

    Código Civil:
    Artigo 1225.º
    (Imóveis destinados a longa duração)
    1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
    2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
    4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: bpereira
  6.  # 6

    luisvv muito obrigado pela ajuda.
 
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