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  1.  # 21

    Atenção : independentemente de haver condomínio, haveria sempre compropriedade. Confira por favor os artigos 1403 e seguintes do Código civil.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mcfv
    • Oinq
    • 21 novembro 2012

     # 22

    Colocado por: pom
    III - Assim, tendo os contratos para a prestação de serviços relacionados com a conservação dos elevadores sido celebrados pela sociedade construtora/vendedora antes da constituição da propriedade horizontal e da venda das fracções, na qualidade de “Administradora Provisória do Edifício”, é o condomínio, que, entretanto, se constituiu, responsável pelo pagamento das dívidas resultantes dessa conservação, pois para ele, como representante dos condóminos – que beneficiaram da realização desses serviços – se transmitiram as obrigações decorrentes desses contratos.


    quando é que é entretanto?

    Conheço um caso dum construtor que disse as pessoas que compraram que ate haver condomínio ele suportava as despesas... às tantas ainda vem ao fim de sei la quanto tempo dizer que a malta lhe deve...
    • pom
    • 21 novembro 2012

     # 23

    Colocado por: Oinq

    quando é que é entretanto?

    Conheço um caso dum construtor que disse as pessoas que compraram que ate haver condomínio ele suportava as despesas... às tantas ainda vem ao fim de sei la quanto tempo dizer que a malta lhe deve...


    No caso do presente acórdão são 3 anos e 1 mês...
  2.  # 24

    Não sei se já foi consultar, mas tem aqui alguma coisa para se entreter, com algumas passagens relevantes assinaladas:

    Artigo 1403.º
    (Noção)
    1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultâneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
    2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.

    Artigo 1404.º
    (Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão)
    As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.

    Artigo 1405.º
    (Posição dos comproprietários)
    1. Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
    2. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.

    SECÇÃO II
    Direitos e encargos do comproprietário
    Artigo 1406.º
    (Uso da coisa comum)
    1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
    2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

    Artigo 1407.º
    (Administração da coisa)
    1. É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985.º; para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas.
    2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade.
    3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.
    (..)
    Artigo 1411.º
    (Benfeitorias necessárias)
    1. Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.
    2. A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos restantes consortes, quando a despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo interessado, e é revogável sempre que as despesas previstas não venham a realizar-se.
    3. A renúncia do comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a todos os consortes, na proporção das respectivas quotas.
    • mcfv
    • 13 fevereiro 2013

     # 25

    Bom dia
    mais uma vez peço a ajuda preciosa dos vários elementos deste fórum, pois é aqui que encontro respostas
    aos que se dão ao trabalho de responder o meu mt obrigado.
    a questão foge um pouco ao tema inicial, mas é uma sequência do mesmo.
    O construtor, naturalmente, contratou uma empresa de elevadores que agora o condomínio (já legalmente constituido e eleitos os seus administradores) pretende rescindir. Ora, a empresa diz que não podemos. Pelo que eu percebo destas coisas, e neste sentido peço ajuda, qualquer contrato pode ser revogado após a eleição da administração. Certo ou errado?
    Adianto pormenores do contrato, que poderão ínfluenciar a situação e que aqui é que eu tenho dúvidas:
    - este foi feito em nome do condomínio, e como este ainda não estava constituído legalmente não tem a referência ao NIPC. Quem assinou o contratro foi o construtor (assinou e carimbou com o nome da empresa construtora). Logo aqui tenho algumas dúvidas face à legalidade deste contrato...
    - é referido que o contrato pode ser rescindido co aviso de 6 meses
    - é também referido que caso o contrato seja efectuado com a construtora ou administrador provisório segundo o artº do CC que o prevê, este será revogável

    Logo, porque diz a empresa que não podemos rescindir o contrato antes do prazo (até 2015).

    obg
    •  
      FD
    • 13 fevereiro 2013

     # 26

    Assim, tendo os contratos para a prestação de serviços relacionados com a conservação dos elevadores sido celebrados pela sociedade construtora/vendedora antes da constituição da propriedade horizontal e da venda das fracções, na qualidade de “Administradora Provisória do Edifício”, é o condomínio, que, entretanto, se constituiu, responsável pelo pagamento das dívidas resultantes dessa conservação, pois para ele, como representante dos condóminos – que beneficiaram da realização desses serviços – se transmitiram as obrigações decorrentes desses contratos.

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/27095a980a521552802577a4004666d8?OpenDocument
    • mcfv
    • 13 fevereiro 2013

     # 27

    Agradeço a resposta colocada por FD.
    Conheço o referido (aliás, já colocado aqui)
    mas a minha questão não se prende com facturas por pagar (aliás, não existe esta situação, e a existir será relativa apenas ao mês de Janeiro)
    Prende-se com o que a empresa diz: que o contrato é válido até 2015!!!
    A questão é a rescisão do mesmo, 1º porque não queremos esta empresa , segundo porque o contrato foi feito com o construtor e, segundo depreendo, os administradores podem revogar o contrato
    certo ou errado?

    obg
 
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