Iniciar sessão ou registar-se
    • mcfv
    • 20 novembro 2012 editado

     # 1

    boa tarde.
    precisava de ajuda face à seguinte situação:
    comprei casa há 1 ano e como é um prédio novo que ainda tem habitações para vender ainda não foi constituído condomínio. Aquando a altura da minha compra o construtor falou que "teria de se fazer o condomínio"; no entanto não falou mais no assunto. Agora mandou uma convocatória com a ordem de trabalhos de passar o condomínio para os condóminos e anexa as despesas feitas desde a data da escritura até agora (todos os proprietários receberam, sendo que alguns compraram a casa há mais de 3 anos, pelo que os valores são enormes).
    dúvidas: existe base legal que me obrigue a pagar estas despesas? é possivel ao construtor constituir o condomínio sem nós (proprietários) termos conhecimento? O construtor pode ser considerado administrador provisório? basta termos um prédio com propriedade horizontal p que de imediato se fale em condominio? (estas 2 últimas questões coloco porque disseram-me que sim, o que coloca muitas outras questões e q de facto pode fundamentar a base legal q eu questiono)
    emfim, preciso de tds os esclarecimentos possíveis, e de for possivel com indicação da legislação subjacente
    mt obrigada
  1.  # 2

    Colocado por: mcfvexiste base legal que me obrigue a pagar estas despesas?


    Se você já estava na apartamento (e desde que as despesas sejam lícitas) sim.

    Colocado por: mcfvé possivel ao construtor constituir o condomínio sem nós (proprietários) termos conhecimento?


    Sim.

    Colocado por: mcfvO construtor pode ser considerado administrador provisório?


    Sim.

    Colocado por: mcfvbasta termos um prédio com propriedade horizontal p que de imediato se fale em condominio?


    Desde que exista + do que 1 proprietário no prédio (desde que seja vendida a 1:º Fracção).
    • Oinq
    • 20 novembro 2012

     # 3

    não sei se ele pode imputar despesas sem a constituição do condomínio...
  2.  # 4

    Não faz sentido que sejam pagas as despesas na proporção do imóvel?
    Ou seja, num prédio com 10 apartamentos e estão 3 vendidos, cada apartamento paga 1/10 das despesas e não 1/3?
  3.  # 5

    Colocado por: hausbauNão faz sentido que sejam pagas as despesas na proporção do imóvel?
    Ou seja, num prédio com 10 apartamentos e estão 3 vendidos, cada apartamento paga 1/10 das despesas e não 1/3?


    Sim. Você só paga consoante a permilagem... se o construtor tem 9 apartamentos e você apenas 1, você só deve pagar 1/10 das despesas (supondo que todas as fracções têm a mesma permilagem).

    Cumps
  4.  # 6

    Colocado por: Oinqnão sei se ele pode imputar despesas sem a constituição do condomínio...


    O mcfv mudou o texto depois de eu responder... não tinha escrito antes que ainda não havia condomínio...
  5.  # 7

    Colocado por: mcfvAgora mandou uma convocatória com a ordem de trabalhos de passar o condomínio para os condóminos e anexa as despesas feitas desde a data da escritura até agora (todos os proprietários receberam, sendo que alguns compraram a casa há mais de 3 anos, pelo que os valores são enormes).

    Fiz o mesmo a semana passada, mas não tive a lata de dizer aos condóminos que lhes ia imputar as despesas que já tive com o condomínio.

    Eu não pagava nada.
    • Oinq
    • 20 novembro 2012

     # 8

    Colocado por: Erga Omnes

    O mcfv mudou o texto depois de eu responder... não tinha escrito antes que ainda não havia condomínio...


    agora fui ver e tb reparei nisso, tinha so o "tinha de se fazer condomínio. depreendi daí que não tinha...
    "tasse bem :) "
    • pom
    • 20 novembro 2012 editado

     # 9

    Colocado por: Oinqnão sei se ele pode imputar despesas sem a constituição do condomínio...


    http://http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/27095a980a521552802577a4004666d8?OpenDocument
  6.  # 10

    Colocado por: pomhttp://dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/27095a980a521552802577a4004666d8?OpenDocument" >


    O Link não abre.

    Colocado por: PicaretaEu não pagava nada.


    Porquê? Mesmo que não exista condomínio, existe compropriedade pelo que as despesas de conservação e fruição devem ser pagos em proporção das respectivas quotas... Pelo menos é o que a mim me faz sentido... não sei qual é a posição da jurisprudência.
    • pom
    • 20 novembro 2012 editado

     # 11

    Terá de copiar ou o FD que venha resolver pois não consigo colocar.

    4955/07.6TVLSB

    Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
    Relator: MOREIRA CAMILO
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    DESPESAS DE CONDOMÍNIO
    DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS
    OBRIGAÇÃO REAL
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
    ADMINISTRAÇÃO
    CONDOMÍNIO
    RESPONSABILIDADE
    TRANSMISSÃO DE DÍVIDA

    Data do Acordão: 14-09-2010
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REVISTA
    Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
    Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS
    Doutrina: - João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. I, 8ª edição, pág. 200
    - Manuel Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, págs. 100, 316 a 323 e 338.
    - Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 110.
    Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 268º, 1421º, Nº 2, B), 1424º, NºS 1 E 4, E 1430º, Nº 1.

    Sumário : I - A obrigação de pagamento das despesas com partes comuns de um imóvel em regime de propriedade horizontal constitui uma típica obrigação propter rem.
    II - Revestem a natureza de não ambulatórias as obrigações reais decorrentes de despesas com a conservação dos elevadores, se bem que aqui não releve a distinção entre as ambulatórias e as não ambulatórias, porquanto não se está perante qualquer situação de alienação de fracção.
    III - Assim, tendo os contratos para a prestação de serviços relacionados com a conservação dos elevadores sido celebrados pela sociedade construtora/vendedora antes da constituição da propriedade horizontal e da venda das fracções, na qualidade de “Administradora Provisória do Edifício”, é o condomínio, que, entretanto, se constituiu, responsável pelo pagamento das dívidas resultantes dessa conservação, pois para ele, como representante dos condóminos – que beneficiaram da realização desses serviços – se transmitiram as obrigações decorrentes desses contratos.




    Decisão Texto Integral:


    I – Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, O... – ELEVADORES, LDA, em acção declarativa de condenação, com processo ordinário, intentada contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DA RUA FRANCISCO STROMP, BLOCO ... A a D, Lisboa, pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 34.885,54, acrescida dos juros vencidos, à taxa legal, até 31.10.2007, no valor de € 4.733,91, e bem assim dos vincendos, desde 01.11.2007 e até integral pagamento.

    Para fundamentar a sua pretensão, alegou, no essencial, ter celebrado com o Réu, então representado pelo Construtor, quatro contratos de conservação de elevadores, não tendo o Réu pago o contratualmente acordado, apesar do envio das facturas respeitantes à manutenção.

    O Réu contestou, pugnando pela improcedência da acção, para o que alegou, em síntese, o seguinte:
    Não celebrou qualquer contrato com a Autora.
    Os contratos por esta invocados estão subscritos a 24 de Fevereiro de 2003 e o Réu só se constituiu a 24 de Março de 2006.
    A Autora actuou de má fé, quando fixou um prazo de 20 anos para a vigência dos contratos de manutenção em referência, em conluio com a empresa construtora.

    Replicou a Autora, referindo que a empresa construtora actuou, aquando da assinatura dos contratos, como administradora provisória do Condomínio, pelo que este se encontra vinculado aos mesmos, bem como que prestou serviços de manutenção ao próprio Condomínio.
    Mais referiu que não estamos perante contratos de adesão e que estes foram livremente acordados entre as partes neles intervenientes.
    Acrescentou que, ao prestar os serviços de conservação, a Autora permitiu o funcionamento dos elevadores, o que beneficiou o Réu, enriquecendo-o, portanto, já que deles usufruiu, sendo que aquela ficou......
  7.  # 12

    Colocado por: Erga OmnesPelo menos é o que a mim me faz sentido...

    Para mim faria sentido, se o construtor enviasse mensalmente cópias dessas despesas e valores a pagar por cada condómino, não é ao fim de 3 anos que apresenta uma conta destas!!
  8.  # 13

    Colocado por: Picaretanão é ao fim de 3 anos que apresenta uma conta destas!!


    Sim nisso tem razão...
    • pom
    • 20 novembro 2012 editado

     # 14

    Colocado por: Erga Omnes

    Sim nisso tem razão...


    Estes, a um condomínio constituído 3 anos e um mês depois, apresentaram a conta de mais de 34m€ mais juros.
  9.  # 15

    Colocado por: Erga OmnesSim nisso tem razão...

    Pensando melhor.....os condóminos também tem responsabilidade, porque sabiam bem que alguém andava a pagar as despesas e não diziam nada...
    • mcfv
    • 20 novembro 2012

     # 16

    obg a tds pelos esclarecimentos
    ainda a questão se mantenha, pois em termos de jurisprudência tb já li o contrário do exposto.enfim, será matéria p um jurista mesmo.
    atenção q não alterei texto; não existe condomínio, pelo menos que os proprietários saibam. Agora como é possível o construtor constitui-lo sem nos dar conhecimento (tal qual é afirmado aqui) ,pode acontecer que ele o tenha feito.
    Pelo que percebi, temos de pagar as despesas... e ele não tem de nos mostrar a documentação que a sustenta?
    E pergunto outra coisa: o construtor costuma vir buscar bidões de água à escada (litros e litros...). Diz que e orbigado a gastar um dado valor cúbico (imposição da câmara?), logo, já que é assim vem cá buscar água. Então, e agora somos nós que pagamos a água q ee vem buscar aqui? (ele não mora aqui)
  10.  # 17

    Colocado por: mcfve ele não tem de nos mostrar a documentação que a sustenta?

    Claro que sim...

    Colocado por: mcfvDiz que e orbigado a gastar um dado valor cúbico (imposição da câmara?)

    hehehehe....esse empreiteiro é cá um artista :-))
  11.  # 18

    Colocado por: mcfvpois em termos de jurisprudência tb já li o contrário do exposto


    coloque-a aqui sff.

    Colocado por: mcfvPelo que percebi, temos de pagar as despesas... e ele não tem de nos mostrar a documentação que a sustenta?


    Claro que sim... não paguem às escuras!
  12.  # 19

    Já debati isto algures noutro tópico, mas aqui vai:

    existe base legal que me obrigue a pagar estas despesas?

    Sim. Mesmo que não existisse condomínio, restaria a compropriedade - cada comproprietário é responsável pelas despesas de conservação na proporção da sua quota.

    é possivel ao construtor constituir o condomínio sem nós (proprietários) termos conhecimento?

    Não.

    O construtor pode ser considerado administrador provisório?

    É forçoso que seja, de início (excepto no caso improvável de a primeira fracção que vender ter mais de metade da permilagem - caso em que o novo proprietário seria o administrador provisório..)

    basta termos um prédio com propriedade horizontal p que de imediato se fale em condominio? (estas 2 últimas questões coloco porque disseram-me que sim, o que coloca muitas outras questões e q de facto pode fundamentar a base legal q eu questiono)

    Sim.

    Daqui não resulta no entanto a obrigação de pagar tudo e mais alguma coisa - só despesas documentadas e não sumptuárias.
    • mcfv
    • 20 novembro 2012

     # 20

    obrigada mais uma vez
    a questão da jurisprudência acerca desta questão foi-me enviada por uma jurista. Como não domino a matéria, vou deixar a questão com um advogado. Naturalmente não quero desresponsabilizar-me daquilo a que sou obrigada, no entant, acho indecente o construtor mandar a continha mt tempo depois (aliás, uma bela jogada dele, pq sabe bem q não havendo quotas estipuladas por permilagem pagaria bem menos mantendo a situação, do que organizar-se o condomínio e ele cmeçar a pagar as respectivas quotas, já que ainda tem fracções p vender).

    aqui vai: Este é o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/03/2009:
    PROCESSO 3/06.1TBALB.C1

    “Peticionando-se na ação o pagamento das prestações de condomínio alusivas a uma fracção de prédio constituído em propriedade horizontal – tendo em conta a obrigação que recai sobre o condómino, nos termos do art. 1424º do Cód. Civil –, é sobre o credor que impende o ónus de alegação e prova de que a assembleia deliberou com vista à fixação do valor dessa prestação, bem como que efetuou os procedimentos alusivos quer à convocatória para a assembleia quer à comunicação do seu resultado, nos precisos termos que resultam do disposto no art. 1432º do mesmo diploma, sendo que esses factos são constitutivos do seu direito de crédito”.

    obg
 
0.0225 seg. NEW