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    • LVM
    • 21 novembro 2012

     # 1

    Uma loja está arrendada a uma Senhora, vamos chamar-lhe Teresa, desde o final dos anos 60. Este contrato de arrendamento nunca foi passado a escrito.
    Nessa loja funciona actualmente uma empresa, propriedade do filho da Teresa. A factura que é dada a qualquer cliente que fizer uma compra nessa loja é emitida por essa empresa. Esta situação vem decorrendo desde há muitos anos.
    A renda tem sido sempre actualizada anualmente de acordo com os valores oficiais e o seu pagamento é feito sempre dentro prazos, através de depósito bancário em cash. A renda actual é de 80€ e o valr de mercado andará pelos 300€, talvez um pouco menos nos tempos que correm.
    A questão que coloco tem a ver com a entrada em vigor da nova lei e com a actualização da renda. A carta com a proposta da nova renda será remetida para a morada da loja mas para quem? Para a Teresa, em nome de quem os recibos têm sempre sido passados, ou em nome da firma que, efectivamente, ocupa o espaço comercial? Penso que o contrato será agora passado a escrito. Quem o deve assinar? A Sra. ou o seu filho, nacqualidade de representante da empresa. Esta situação poderá dar direito ao senhorio de resolver o contrato?
  1.  # 2

    Na minha opinião à Teresa. Qual situação? Tem que desenvolver... A Teresa desenvolvia alguma actividade no locado? O filho dela desenvolve uma actividade diferente daquela que a Teresa exercia?
    • LVM
    • 21 novembro 2012

     # 3

    O marido da Teresa tinha uma loja numa localidade vizinha quando decidiu arrendar a loja em questão. Nessa altura, a mulher dele passou a tomar conta da segunda loja e os recibos foram sempre passados em nome dela.
    Com o passar dos anos a Teresa deixou de aparecer e passou a ser o seu filho a tomar conta da loja. Até que chegamos aos dias de hoje, em que o filho não só continua a tomar conta da longa como inclusive constituiu uma empresa que é passa as facturas aos clientes.
    A situação que poderá provocar a resolução do contrato baseia-se no facto da entidade que actualmente explora a loja (a empresa do filho) não ser a arrendatária inicial e a quem os recibos sempre foram passados.
  2.  # 4

    Colocado por: Luis Varela MartinsA situação que poderá provocar a resolução do contrato baseia-se no facto da entidade que actualmente explora a loja (a empresa do filho) não ser a arrendatária inicial e a quem os recibos sempre foram passados.


    Isso só por si não lhe dá fundamento para resolução... Isso é um arrendamento comercial.

    Artigo 1112.º
    Transmissão da posição do arrendatário
    1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:
    a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
    b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.
    2 - Não há trespasse:
    a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
    b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
    3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
    4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
    5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
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    • LVM
    • 21 novembro 2012

     # 5

    E pronto! Quem sabe, sabe.
    E agora que vou passar o contrato a escrito, quem deverá ser o outorgante pelo arrendatário?
  3.  # 6

    Colocado por: Luis Varela MartinsE agora que vou passar o contrato a escrito, quem deverá ser o outorgante pelo arrendatário?


    Com a Teresa...

    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LVM
    • LVM
    • 23 novembro 2012

     # 7

    Nestes casos de arrendamentos comerciais antigos com contratos verbais, haverá que actualizar a renda e passar o contrato a escrito.
    Relativamente à actualização da renda e ao prazo, estou esclarecido. Existem as microentidades que, em determinadas circunstâncias, obrigarão a que a renda não ultrapasse 1/15 do valor tributário calculado para efeitos de IMI. Não havendo acordo quanto ao prazo do contrato, o mesmo será de 5 anos.
    Mas existem mais aspectos que deverão ficar salvaguardados no contrato, para além do valor da renda e do prazo. Por exemplo: o arrendatário deverá pagar 1 mês de caução, como se um novo contrato se tratasse? E se não houver acordo quanto ao restante clausulado do contrato, que fazer?
  4.  # 8

    Eu de arrendamento só sei mesmo o básico porque não faço... e matérias da nova lei ainda só dei uma vista de olhos... Há aqui foristas que conhecem a nova lei e que o podem ajudar melhor...

    Cumps
 
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