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    •  
      imbs
    • 26 novembro 2012

     # 1

    Colocado por: GFÉ algo mais do que isso.


    Desenvolva. O IRS é uma 'prova' da união? Que mais faz prova?
  1.  # 2

    Colocado por: GFÉ algo mais do que isso.


    Tentar provar o tipo de vida que faziam, que é algo do foro da vida privada, deve ser deveras divertido de assistir num tribunal. Não estou a ver como raio conseguem provar seja o que for para além do "ela dormia lá". Assistir um processo destes deve ser melhor que ver uma telenovela.
  2.  # 3

    Pode ser divertido, mas também pode ser trágico...quando as pessoas não são casadas e quem "fica" vê-se totalmente desprotegido/a em termos legais. Nestes casos, chamam-se testemunhas...amigos do casal, conhecidos, vizinhos... Quem não casa, que pense muito bem em acautelar o futuro do/a companheiro/a...e dos filhos comuns. Se estes não estiverem ainda nascidos (morte do pai durante a gravidez), o reconhecimento da paternidade só se pode fazer ao fim de um longo processo judicial...
    • J.C
    • 26 novembro 2012

     # 4

    Colocado por: Manuelsantossilva
    O meu pai namorou durante 11 anos com uma senhora e ela morava com ele,


    Provas,em Tribunal???
    Aqui está uma bem escarrapanchada!
    E, depois existem os vizinhos, merceeiro, talhante, o padeiro/a etc etc.
    Se a Srª precisar de provas é....Ás carradas. Loooooolll
    Já a história (áh só namoravam e tal) possivelmente já não pegará com tanta facelidade!
    Concordam com este comentário: Erga Omnes
    •  
      GF
    • 26 novembro 2012 editado

     # 5

    Colocado por: J.CE, depois existem os vizinhos, merceeiro, talhante, o padeiro/a etc etc.

    As provas passam exactamente por aqui !
    Podem até nem entregar IRS juntos. Pode ser um mix de várias situações.


    Para se aceitar a união de facto, o casal tem de viver junto há mais de dois anos. Os elementos não podem ter menos de 18 anos, ser casados, parentes próximos ou terem sido condenados por matar ou tentar matar o cônjuge do outro.

    Pode provar a união de facto, por exemplo, através de filhos comuns, declaração fiscal conjunta, facturas que demonstrem a residência comum ou testemunho de vizinhos. Para provar a união de facto com um documento da junta de freguesia, ambos têm de apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, de que vivem juntos há mais de 2 anos.

    São necessárias certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um a assegurar que não são casados. Em caso de separação, a declaração deve indicar a data do acontecimento. Quando um dos elementos morre, é junta a declaração do sobrevivo e respectiva certidão de nascimento, e uma certidão de óbito do falecido.




    União de facto: relações cada vez mais fortes


    Nova lei facilita o acesso às pensões e dá direito a indemnizações por morte e a viver na casa da família por mais de 5 anos.


    Entraram em vigor em Setembro novos direitos para os casais a viver em união de facto. Deixa de ser preciso recorrer aos tribunais para conseguir o direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte do companheiro. O sobrevivo pode continuar a morar na casa da família e tem direito a uma indemnização por morte, caso haja um responsável.

    Mais de 5 anos na casa de ambos
    Em caso de morte do proprietário da casa, o outro pode continuar a residir aí durante 5 anos ou mais, se a união tiver sido mais longa. Nesse caso, pode permanecer por um período igual ao da relação. Este pode ser alargado por via judicial, tendo em conta os cuidados dispensados ao falecido ou a familiares seus, ou se estiver numa situação de especial carência. Perde estes direitos se não habitar a casa durante mais de um ano, salvo por motivos de força maior, como um internamento hospitalar ou assistência a um familiar doente.

    Terminado o direito a habitar a casa, pode permanecer enquanto inquilino, pagando uma renda. Só não poderá ficar se os proprietários (herdeiros do falecido) puserem fim ao contrato com base nos requisitos exigidos na lei. Enquanto habitar a casa, o sobrevivo tem preferência na compra. Estes direitos só são válidos se não tiver casa própria no mesmo concelho ou concelhos limítrofes, no caso de Lisboa ou Porto. Quando a casa pretende a ambos ou a um dos elementos, o tribunal pode decidir que fica arrendada a apenas um, face às respectivas necessidades e ao interesse dos filhos.

    Se o casal viver numa casa arrendada, o direito ao arrendamento é transmitido ao companheiro por morte do inquilino. Em caso de separação, o casal pode decidir quem fica na casa. Se não houver entendimento, compete ao tribunal decidir, analisando as necessidades de cada elemento, o interesse dos filhos e outros motivos relevantes.


    Pensões sem passar pelo tribunal
    Para ter acesso à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte do companheiro já não tem de provar em tribunal que precisa do dinheiro para as despesas básicas com alimentação, higiene e saúde. Mas quando entregar o requerimento para a pensão, tem de demonstrar que viviam em união de facto.

    Este direito também é válido para mortes que decorram de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, ou para as chamadas pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país. Em qualquer destes casos, a segurança social pode recorrer aos tribunais para confirmar a união de facto, mas não se determina o prazo para propor a acção.

    Indemnização por morte
    Se for possível responsabilizar alguém pela morte do companheiro (por exemplo, atropelamento por um condutor embriagado), os familiares mais próximos podem ser indemnizados: cônjuge, filhos, netos, pais ou irmãos. A lei coloca agora o unido de facto numa situação semelhante à de quem estava casado. Resultado prático: as primeiras pessoas com direito a indemnização pelos danos são o cônjuge ou o companheiro de facto e os filhos ou outros descendentes.

    Ainda em caso de morte, o membro sobrevivo continua a não ser herdeiro. Mas pode exigir, num prazo de dois anos a contar da morte, alimentos da herança do falecido. À semelhança do que acontece com as pensões de sobrevivência e outras prestações por morte, já não tem de provar que não pode obtê-los do ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos. Em caso de conflito com os herdeiros, pode recorrer ao tribunal.
    • J.C
    • 26 novembro 2012

     # 6

    Já agora!
    Ve-se aqui falar escrever nalguns post a preocupação de alguns Users, sobre este assunto, de
    áh e tal a fulana vivia com o pai, (sim porque não dizem...Viveu maritalmente) e agora querem isto, querem aquilo!
    Bem...terão as suas razões porque toca a partilhas ou seja os €€€€€€€!
    O que ninguem comenta (aqui o meu reparo)
    ...Quem tomou conta do Pai, dessas pessoas?
    ...Quem aturou, por vezes talvez até os maus tratos do Pai, dessas pessoas?
    ...Quem acarinhou e acompanhou no resto dos seus dias o Pai, dessas pessoas?
    ...Quem lhes deu banho e limpou a **** (alguns) ao Pai, dessas pessoas?
    ...A quem interessou tudo o que foi feito durante esses anos ao Pai, dessas pessoas
    Se calhar a maior parte, dessas pessoas, estiveram a fazer as suas vidinhas sem se importar com mais que isso...
    Longe de mim falsos moralismos, tambem tenho defeitos e...Muitos.
    Quando como uma maçã, tambem deito o caroço fora!
    Talvez tivesse foi outra educação e outros valores morais.
    Concordam com este comentário: afaria, rampage, projectoG2
  3.  # 7

    J.C., todas as situações são possíveis.
    Concordam com este comentário: J.C, Vitor Azevedo
  4.  # 8

    Boa noite,se calhar a namorada do seu pai andou a espera do golpe do baú,pois só me leva a crer que sim se ela quer a sua casa de certeza que já andava de olho nas coisas que o seu pai tinha,eu se fosse a si arranjava um bom advogado,boa sorte.
    • Oinq
    • 3 dezembro 2012

     # 9

    Só 11 anos??? Malandra! SÓ namorou e viveu com ele 11 anos... Hoje em dia metade dos casamentos não duram isso...
  5.  # 10

    Direito a ficar a habitar a casa
    Bom dia alguém me pode esclarecer o seguinte:
    Tenho uma casa que está em meu nome e os meus pais que estão vivos são os usufrutuários.
    Os meus pais estão separados judicialmente.
    A minha mãe viveu com um homem durante dez anos, nunca fez nada na vida nem tem vontade, gosta é de beber uns bons copos.
    Entretanto devido à doença, idade avançada e dificuldades económicas teve de ser internada num lar em definitivo.
    Pergunto se o homem com quem ela viveu tem direito a continuar nessa casa, não tendo ele condições económicas para pagar as despesas inerente a um apartamento.
    Agradeço desde já o seu comentário.
    Carlos
  6.  # 11

    Colocado por: J.CJá agora!
    Ve-se aqui falar escrever nalguns post a preocupação de alguns Users, sobre este assunto, de
    áh e tal a fulana vivia com o pai, (sim porque não dizem...Viveu maritalmente) e agora querem isto, querem aquilo!
    Bem...terão as suas razões porque toca a partilhas ou seja os €€€€€€€!
    O que ninguem comenta (aqui o meu reparo)
    ...Quem tomou conta do Pai, dessas pessoas?
    ...Quem aturou, por vezes talvez até os maus tratos do Pai, dessas pessoas?
    ...Quem acarinhou e acompanhou no resto dos seus dias o Pai, dessas pessoas?
    ...Quem lhes deu banho e limpou a **** (alguns) ao Pai, dessas pessoas?
    ...A quem interessou tudo o que foi feito durante esses anos ao Pai, dessas pessoas
    Se calhar a maior parte, dessas pessoas, estiveram a fazer as suas vidinhas sem se importar com mais que isso...
    Longe de mim falsos moralismos, tambem tenho defeitos e...Muitos.
    Quando como uma maçã, tambem deito o caroço fora!
    Talvez tivesse foi outra educação e outros valores morais.
    Concordam com este comentário:afaria,rampage,projectoG2

    Bem observado.
    Cada caso é um caso, mas será que os herdeiros não terão pelo menos o dever moral de considerar estes 11 anos de vida em comum?
    E qual seria a vontade do Pai?
    Também podia ter feito em vida um testamento para garantir alguma segurança da companheira. Se não o fez qual a razão?
 
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