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  1.  # 21

    Meu caro você não tem que me justificar nada nem eu lhe posso/quero dar lições de moral. Só o alertei (bem como aos restantes foristas) que existe matéria para responsabilidade civil (no caso pré-contratual)...

    Colocado por: fmmrrdCustou-me imenso, mas não consegui deixar de pensar que se mantivesse o negócio, sempre que entrasse em casa iria sentir que não era aquela que eu queria...


    Foi você que escreveu e essa é a razão porque não ficou lá.

    Colocado por: fmmrrdO que faria?


    Eu não acho (muito) censurável o que você fez e se calhar eu faria o mesmo mas o que é certo é que criou uma expectativa na outra parte e depois "cortou-se" e o n/ sistema jurídico tutela/proteja essa expectativa (legítima) que se gorou.

    Em suma, existe matéria para o senhorio agir judicialmente mas a probabilidade de o fazer é de 99% pois a relação custos vs benefício não compensaria... Se nos próximos 3 anos não acontecer nada pode dormir descansado o resto da vida! ;)

    Cumps
  2.  # 22

    3 anos!!?? :))
    •  
      GF
    • 24 novembro 2012 editado

     # 23

    Conforme foi mencionado e bem pelo Erga Omnes, existe a responsabilidade pré-contratual prevista no nosso ordenamento jurídico.
    Significa isto que antes mesmo da assinatura de um qualquer contrato, pode existir responsabilidade de indemnizar, por exemplo, por danos emergentes ou lucros cessantes. Contrariamente ao que se possa pensar, não é apenas depois da assinatura que surge a responsabilidade. Porque existem expectativas criadas, que dependendo de cada caso em concreto, podem merecer a tutela jurídica.


    I – A responsabilidade civil pré-contratual ou pré-negocial ou da culpa in contrahendo, encontra-se consagrada entre nós no artº 227º, nº 1, do C.Civ., onde se dispõe que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.


    É basicamente isso, para não entrar em termos e linguagem mais técnica.
    No caso em apreço, provavelmente nada disso irá acontecer, os valores em causa são baixos e gastaria bem mais numa acção judicial (custas + advogado + tempo perdido).


    Colocado por: fmmrrd3 anos!!?? :))

    Prazo para intentar a acção. Até lá pode fazê-lo, conforme o que expliquei atrás.

    Colocado por: Erga Omnesexiste matéria para o senhorio agir judicialmente mas a probabilidade de o fazer é de 99%

    Correcção meu caro. Penso que quereria dizer 1%....
  3.  # 24

    Caro Erga Omnes,
    Penso que se refere a este artigo certo: ?

    Artigo 227º Culpa na formação dos contratos
    1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
    2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º.

    O Artigo 498 é o que diz que são 3 anos para prescrever :)

    Cabe ao ex-futuro-senhorio apresentar provas que o fmmrrd não seguiu as regras da boa fé para que lhe assista o direito à indemnização referida.

    Na descrição apresentada apenas vejo situações normais dum processo de negociação sujeito ao normal mercado de oferta e procura. Não vejo situações que possam ser consideradas como má fé.

    Um exemplo de má fé seria por exemplo se após tomar conhecimento da nova oportunidade não tivesse comunicado que já não tinha mais interesse no negócio e deixasse que o processo continuasse sem qualquer comunicação com a outra parte.

    Também não me parece que possa ser alegada a "Irrevogabilidade da proposta" pois os termos apresentados pelo fmmrrd foram recusados pela a outra parte.

    fmmrrd, já agora o contrato que celebrou diz que não existem aumentos durante os 5 anos?
  4.  # 25

    Estou a aprender umas coisas. Desconhecia a questão da Resposnsabilidade pré-contratual.
    De facto ele pode ter entrado em despesas para a mudança, mas eu teria responsabilidade se à 2 meses atrás tivesse dito que ficavamos com o apartamento tendo à minha frente a minuta do contrato, mesmo que não tivesse assinado. Nesse caso teria desistido depois de um contrato que estava acordado.

    A minha situação, e tenho os email de prova disso, é que só agora entramos em discussão das cláusulas do contrato. Penso que a resposabilidade pré-contratual não se aplica aqui, pois o senhorio não deveria incorrer em despesas sem ter essa garantia.

    Colocado por: Piafinhofmmrrd, já agora o contrato que celebrou diz que não existem aumentos durante os 5 anos?


    No contrato que propus ao senhorio do T3 as rendas não são actualizáveis.
    Atenção que ainda não assinei este contrato.

    A minha decisão de cancelar o arrendamento do T2 foi precisamente para não agir de má fé pois iria entrar em negociações com outro.

    Arrisquei-me e arrisco a perder os dois, mas pelo menos durmo melhor...
    •  
      jccp
    • 25 novembro 2012

     # 26

    Colocado por: fmmrrdArrisquei-me e arrisco a perder os dois, mas pelo menos durmo melhor..


    veja lá se não acaba a dormir debaixo da ponte.
    Não combinaram que a entrega da casa seria a 1 de Dezembro??o 1 de Dezembro já passou??

    o que você encontrou foi um negócio melhor e o senhorio que se lixe!!
    tá agora com a treta que foi porque entretanto não lhe mandaram o contrato....o que é que isso interessa pra alguma coisa??o contrato teria que ser celebrado na data de 1 de Dezembro e mais nada!!
  5.  # 27

    Colocado por: jccp

    veja lá se não acaba a dormir debaixo da ponte.
    Não combinaram que a entrega da casa seria a 1 de Dezembro??o 1 de Dezembro já passou??

    o que você encontrou foi um negócio melhor e o senhorio que se lixe!!
    tá agora com a treta que foi porque entretanto não lhe mandaram o contrato....o que é que isso interessa pra alguma coisa??o contrato teria que ser celebrado na data de 1 de Dezembro e mais nada!!


    Debaixo da ponte felizmente nunca ficaría. Tenho um T1 e familia perto para me acolher.

    O contrato não teria nada de ser celebrado na data de 1 de Dezembro. Esta agora...
    O contrato tería de ser assinado o quanto antes sendo o mesmo com data de inicio de 1 de Dezembro.
 
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