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    • HVS
    • 5 dezembro 2012 editado

     # 1

    Num condomínio em que há 2 condóminos (A e B, com 6% cada um) se abstêm, um condómino maioritário (C, com 49%) votou em si próprio para Administrador e o outro condómino embora não maioritário mas ainda assim substancial (D, com 39%) se opõe à nomeação do condómino C para Administrador, parece que, mesmo assim, o condómino C acabará por ser nomeado, uma vez que a nomeação é por maioria simples.
    Sendo assim, a pergunta é:
    1º - Pode o condómino D exigir que fique em acta o seu voto contra por motivo de falta de confiança no condómino C?
    2º - Pode o condómino D declarar em acta que não aceita participar em reuniões de condóminos futuras, enquanto o condómino C for o Administrador e como tal, ser representado por outra pessoa em quem delega poderes para tal?
    Muito agradeço a vossa opinião.
    HVS
  1.  # 2

    1 - Pode. Regista-se o voto e a declaração que o condómino fez.
    2 - Pode declarar, não tem qualquer validade. A qualquer momento pode decidir aparecer nas reuniões.

    A acta serve para transcrever o que se passou na reunião. Se o condómino faz declarações devem ser registadas na acta. Qual o problema de transcrever isso?

    Na prática isso vai dar em nada. O D pode reprovar as contas, mas em minoria nada pode fazer se tudo estiver correcto.
    Concordam com este comentário: JOCOR
  2.  # 3

    Num condomínio em que há 2 condóminos (A e B, com 6% cada um) se abstêm, um condómino maioritário (C, com 49%) votou em si próprio para Administrador e o outro condómino embora não maioritário mas ainda assim substancial (D, com 39%) se opõe à nomeação do condómino C para Administrador, parece que, mesmo assim, o condómino C acabará por ser nomeado, uma vez que a nomeação é por maioria simples.


    Começa mal. Admitindo que essa assembleia decorre em 1ª convocatória, o administrador não é eleito.

    Repare: "3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido."
    Tendo em conta as permilagens que referiu, não parece que tenha decorrido em 2ª convocatória, onde, aí sim: "4-Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio."

    Admitindo que a assembleia decorreu em 2ª convocatória:

    1º - Pode o condómino D exigir que fique em acta o seu voto contra por motivo de falta de confiança no condómino C?

    Pode.

    2º - Pode o condómino D declarar em acta que não aceita participar em reuniões de condóminos futuras, enquanto o condómino C for o Administrador e como tal, ser representado por outra pessoa em quem delega poderes para tal?

    Pode.

    (nota: trata-se de meras declarações. A 1ª, dependendo da forma como for expressa, poderá levá-lo a ter problemas legais se o condómino C for um gajo picuinhas e vingativo. A 2ª pode ou não ser interpretada como uma procuração válida até indicação contrária, mas enfim..)
    Concordam com este comentário: Erga Omnes
  3.  # 4

    Colocado por: HVSum condómino maioritário (C, com 49%) votou em si próprio para Administrador


    = Conflito de interesses. Este voto não poderia contar...

    Cumps
    • HVS
    • 5 dezembro 2012

     # 5

    Obrigado Silver Wolf; Luisvv e Erga Omnes pelos vossos comentários quase imediatos!
    Uma coisa porém, no comentário de Erga Omnes me intrigou e gostaria que explicasse melhor, se possível:
    - "Conflito de interesses. Esse voto poderia não contar..." Porque diz isso? será que um condómino não pode votar em si próprio? Em princípio, não vejo nada que obste...ou haverá'?
    • HVS
    • 5 dezembro 2012

     # 6

    Caro Luisvv,

    Muito obrigado pelo seu comentário, mas não percebo bem a razão porque diz que "Admitindo que essa assembleia decorre em 1ª convocatória, o administrador não é eleito.".
    Compareceram todos (os quatro) condóminos. Apenas acontece que dois deles (A e B) se abstiveram na votação, e dos outros dois, um votou em si próprio (C, com 49% do capital) e outro (C, com 39% do capital) pretendia uma empresa para gerir o condomínio, o que obviamente não foi aceite por C, pelo que foi nomeado C...
    Acha que o Administrador (C) não deveria ter sido eleito?
    • pom
    • 5 dezembro 2012 editado

     # 7

    Porque em 1ª convocatória é necessário mais de 50% do capital investido.

    As abstenções, muitas vezes, provocam este tipo de situação.
    • HVS
    • 5 dezembro 2012

     # 8

    Muito bem. Já percebi, obrigado.
    Continua a penas a questão de eventual conflito de interesses, que não percebi ainda bem.
  4.  # 9

    Sinceramente nao vejo que haja conflito de interesse no caso especifico de um condómino que se propõe para administrador.
  5.  # 10

    Colocado por: luisvvSinceramente nao vejo que haja conflito de interesse no caso especifico de um condómino que se propõe para administrador.


    Mas existe... não percebo o espanto... ainda por cima numa situação tão flagrante como a vertente... tendo o administrador sido eleito graças ao seu voto... essa deliberação é anulável.

    Aqui não tenho nenhuma doutrina mas e consensual... podem ver Sandra Passinhas, Aragão Seia, etc..

    Se assim não fosse, um condómino que tivesse 501/1000 de permilagem seria eleito sempre que quisesse mesmo que existissem mais 50 condóminos contra...

    Outrossim, se essa pessoa tivesse dívidas ao condomínio e fosse proposto à AG intentar uma acção judicial nunca o condómino relapso poderia votar... o princípio é o mesmo. Tanto o condómino devedor como o condómino candidato a administrador têm interesse na deliberação pelo que não podem votar. A base legal é o art. 170 e tal (se não me falha a memória - é relativo às associações e é aplicável por analogia).

    Amanhã já fundamento devidamente... mas podem acreditar no que digo.

    Caro "eu" pode discordar de mim as vezes que quiser e bem lhe apetecer mas fundamente que é mais salutar para o debate.

    Cumps
  6.  # 11

    Quanto ao impedimento no que respeita a deliberação sobre cobranças, etc, parece evidente, mas nao vejo qualquer equivalência entre essa situação e a eleição d administrador.
  7.  # 12

    Colocado por: luisvvmas nao vejo qualquer equivalência entre essa situação e a eleição d administrador.


    E se a o administrador propuser uma remuneração de € 1.000,00 por mês e for eleito porque detém a maioria do prédio, já fica mais óbvio? :)
  8.  # 13

    Erga Omnes, e se esse individuo usar os 51% para eleger um terceiro (da sua confiança)? Esse principio mantêm-se?
  9.  # 14

    Colocado por: Silver WolfErga Omnes, e se esse individuo usar os 51% para eleger um terceiro (da sua confiança)? Esse principio mantêm-se?


    Porra esta malta do fórumdacasa para levantar hipóteses e mais sub-hipóteses não brinca! :)

    Vamos lá ver, a base legal é esta (que é relativa às associações mas que se aplica aos condomínios por analogia):

    Artigo 176.º
    (Privação do direito de voto)
    1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
    2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

    O art. 251.º do Código das Sociedades Comerciais também enumera algumas situações nas quais o sócio fica impedido de votar...

    Se alguém usar os seus 51% para eleger alguém da sua confiança, (aproveitando o exemplo que dei acima) para dividirem os € 1.000,00 de honorários pelos 2, também essa deliberação seria passível de anulação, pois constituiria uma situação de abuso de direito, na modalidade de abuso de posição dominante (estaria em causa, entre outros, o princípio da boa fé)...

    O direito é fascinante né? Pese embora, como diria o saudoso Prof. Doutor. Orlando de Carvalho, "O Direito, por vezes, é uma aldrabice secante"...

    Cumps
    • pom
    • 6 dezembro 2012 editado

     # 15

    Era o que mais faltava coartar a um condómino o seu direito...

    Mais vale não ir às assembleias pois se votasse contra qualquer assunto estava...
  10.  # 16

    Colocado por: pomEra o que mais faltava coartar a um condómino o seu direito...


    Lol...
    • pom
    • 6 dezembro 2012

     # 17

    Lol ?

    Só se for o seu comentário e analogias...

    Pela sua douta maneira de ver um condómino que seja proprietário de 5 fracções num prédio de 9 faz o quê...
  11.  # 18

    Colocado por: pomum condómino que seja proprietário de 5 fracções num prédio de 9 faz o quê...


    Faz tudo... desde que não estejam em causa situações como as que referi...

    Tão para si não há limites ao direito de voto dos condóminos é? Nem quando está em causa da propositura de uma acção judicial contra o próprio?

    Nem quando o condómino se oferece para ser ele fazer a empreitada no telhado?

    É deixar um condómino votar contra a acção e inviabilizar a cobrança e é deixar o condómino votar a favor da sua proposta e ganhar graças ao seu voto quando existiam 3 propostas por metade do preço? É isto que é justo e legal para si?

    É claro que o direito de voto é um direito essencial dos condóminos e só pode ser restringido em situações excepcionais... mas é óbvio que pode/deve ser restringido nalgumas situações... Tal como o direito à liberdade, etc..

    Se não compreende isto... olhe ficamos assim...

    Cumps
    • pom
    • 6 dezembro 2012 editado

     # 19

    E depois o pessoal do fórum é que arranja "sub-hipótses""...

    Está a misturar situações, que tem obrigação de conhecer, porque lhe interessa e confunde quem não...

    Diga lá então como é que qualquer condómino poderá comprar a casa da porteira...
    • pom
    • 6 dezembro 2012 editado

     # 20

    Colocado por: Erga Omnes

    Faz tudo... desde que não estejam em causa situações como as que referi...

    Tão para si não há limites ao direito de voto dos condóminos é? Nem quando está em causa da propositura de uma acção judicial contra o próprio?

    Nem quando o condómino se oferece para ser ele fazer a empreitada no telhado?

    É deixar um condómino votar contra a acção e inviabilizar a cobrança e é deixar o condómino votar a favor da sua proposta e ganhar graças ao seu voto quando existiam 3 propostas por metade do preço? É isto que é justo e legal para si?

    É claro que o direito de voto é um direito essencial dos condóminos e só pode ser restringido em situações excepcionais... mas é óbvio que pode/deve ser restringido nalgumas situações... Tal como o direito à liberdade, etc..

    Se não compreende isto... olhe ficamos assim...

    Cumps


    Quando os limites são ultrapassados existem os locais próprios para os dirimir.
    Não se trata, portanto, daquilo que cada um de nós acha...
    Eu fico por aqui.
    Cumps.



    Acórdãos TRL
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo:7933/2008-7


    Relator:TOMÉ GOMES
    Descritores:
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    CONDOMÍNIO
    DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
    ABUSO DE DIREITO


    Nº do Documento:RL
    Data do Acordão:21-10-2008
    Votação:UNANIMIDADE
    Meio Processual:APELAÇÃO
    Decisão:IMPROCEDENTE


    Sumário:
    ...
    10. O impedimento de voto de um condómino em deliberação sobre interesse próprio conflituante com o interesse geral do condomínio só releva se o voto daquele for essencial para a formação da maioria necessária, nos termos do artigo 176º ex vi do artigo 157º do CC.
 
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