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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Descobrir o vosso site, pelo qual me interessei pois aborda questões pertinentes a todos os niveis. Por isso os meus parabéns.
    A minha questão é a seguinte: os administradores estão isentos do pagamento do condominio?
    Obrigada
  2.  # 2

    Só estarao isentos se assim for decidido em Assembleia de condóminos.
    Eu por exemplo, só tenho é chatices.. e beneficos zero!
  3.  # 3

    Eu tb já fui Administrador e não recebi nada, mas sei onde um Administrador de um prédio é remunerado por tais funcções... mas claro que isso ficou decidido em reunião de condóminos...

    um abraço

    Filipe

    http://montedochafariz.blogspot.com/
  4.  # 4

    Eu sou administrador no meu bloco e não recebo mais por isso, normalmente quando o administrador habita no proprio edificio não cobra nada.

    O que poderão fazer é cada ano faz um morador.
  5.  # 5

    Como, geralmente, ninguém quer ter a chatice de ser administrador, a Assembleia de Condomínio pode decidir que o Administrador fique isento de pagamento.
    Se todos os condóminos forem administradores rotativamente, no fim vai dar quase ao mesmo. :-)
    Se fôsse eu, escolhia o ano em que se vai gastar um dinheirão em obras para ser administrador :-)

    Sei de um prédio em que o cargo de Administrador tem como aliciante um lugar de estacionamento extra, o que em alguns locais é melhor que ser remunerado pelo cargo!

    Luís
    • Xela
    • 12 janeiro 2009

     # 6

    O cargo de Administrador é remunerável:

    Código Civil
    "Artigo 1435.° - Administrador
    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
    4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
    5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;"

    A remuneração através de isenção de pagamento de quota poderá gerar alguma polémica/injustiça pois se as fracções do prédio tiverem permilagens diferentes os administradores terão "remunerações" diferentes, e o administrador cuja fracção tem uma permilagem mais baixa não terá certamente menos trabalho do que um de uma fracção com permilagem maior ...
    Poderão definir um valor fixo com base na quota mais baixa / mais alta / intermédia.
 
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