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  1.  # 21

    Bom dia meus caros,

    O assunto está resolvido.

    Disse-lje que me informei nas finanças, nao fui la, mas falei com uma rapariga que esta na casa onde sai e que por acaso trabalha nas finanças.

    Acordei com ele em transferir-lhe 50€ para que o assunto ficasse resolvido. Ele depois de muito "espernear" lá aceitou...22.7% do valor que ele queria é melhor do que 0%.

    Agradeço as vossas opiniões!
  2.  # 22

    Bom dia,
    Penso que a mensagem do utilizador "FD", talvez tenha sido a opinião mais justa apresentada para a situação. Porque para o senhorio receber esse mês de renda ao qual provavelmente teria direito, por não ter sido comunicada a intenção do termo do contrato verbal atempadamente (no mínimo com 30 dias de antecedência), ele teria de ir apresentar queixa e iria denunciar-se a si mesmo por não declarar tais rendimentos, o que não faria sentido ele pagar uma multa às finanças de maior valor que a respectiva mensalidade!
    Tenha em consideração ainda que esse senhorio lhe proporcionou (claro que mediante pagamento) um espaço agradável, com a localização que você desejou ao qual não irá querer terminar esse ciclo de vida universitário com essa "pedra no sapato" e na minha opinião o pagamento de 50 euros é justo.

    (Acrescentando ainda e a título de curiosidade, mas imaginemos que o senhorio é um jovem com crédito habitação bonificado... a denuncia desta situação podia resultar na perca da bonificação...).
    Cumprimentos.
  3.  # 23

    Trata-se de um casal na casa dos 60 anos;
    Arrenda uma casa a 3 pessoas;
    No final do mês recebe 660€ só das nossas rendas;
    Não passam recibos;
    Dispomos de uma cozinha e de uma casa de banho sem banheira;
    Não dispomos de sala (uma das 3 inquilinas está a viver na sala que eles 'adaptaram' para abrigar mais uma pessoa);

    Creio que 'errei' em ter saido 'às pressas' mas surgiu-me uma oportunidade de trabalho e era muito longe o trajecto que teria de fazer...

    Mas, colcando isso à parte, acho que agi bem, perante esta situação.

    JB
    • tors
    • 31 outubro 2009

     # 24

    Meus amigos!

    Não sei como funcionam os contratos verbais perante a lei. O que sei é que um contrato escrito e assinado obriga à existência de 3 pessoas em causa. O senhorio, o inquilino e um uma 3ª pessoa que será responsável pelo pagamento caso o inquilino não a liquide até ao dia 8 de cada mês.

    Um contrato de arrendamento aquando assinado deverá ser levado às finanças para ser registado, pagando-se as respectivas taxas.

    No inicio do contrato, 1º mês de arendamento, o inquilino deverá fazer o pagamento de duas rendas. A do mês em questão e um mês de caução.

    O contrato de arrendamento, se não me engano tem a duração de 5 anos, sendo que se renovará automaticamente no final destes.

    O inquilino pode requer o final do contrato no fim de 1 ano, sendo que o senhorio se pretender, poderá solicitar o pagamento do total das rendas de um ano (ainda que o espaço esteja ocupado menos que este periodo).

    O inquilino, se pretender a conclusão do contrato, terá que avisar até ao dia 8 do mês anterior à saida sendo que nesse último mês não paga a renda uma vez que esta corresponderá à caução deixada no inicio ao senhorio.

    O espeço terá que ser entregue até ao último dia do mês em causa sendo que caso não o seja o senhorio poderá requerer o pagamento do total da renda do mês seguinte.

    No que respeita ao ponto onde afirmei que o ultimo mês não é pago, também poderá o senhorio requerer o seu pagamento e devolver esse mesmo valor no final. Servirá este como garantia das boas condições do local arrendado.

    Alguma dúvida tentarei responder dentro dos meus conhecimentos.
  4.  # 25

    Vejo sempre uma grande confusão com o mês de caução no que toca a contratos de arrendamento.

    A caução é um valor retido até terminar o contrato, pode ser ou não igual ao valor de um mês. No final do contrato é devolvido.

    Por norma as rendas são pagas um mês antecipado. (isto até já foi explicado aqui no forum...)

    Por exemplo: em Janeiro o inquelino paga a renda. Essa renda é correspondente ao uso durante o mês de Fevereiro.

    Assim, quando realizamos um contrato de arrendamento, é normal pagar 2 meses. Mas nenhum é de caução. É simplesmente o mês actual e o mês seguinte.

    Imaginem que é feito um contrato com inicio a 1 de janeiro. Como o inquelino em janeiro paga a renda de Fevereiro. Paga no inicio do contrato 1 renda correpondente ao uso em Janeiro e outra ao uso em Fevereiro.

    Na mesma linha de pensamento, quando o contrato termina, o ultimo mês não se paga porque já foi pago no mês anterior.
  5.  # 26

    Eu também vejo uma grande confusão, pois vc anda demasiado na LUA. A caução é devolvida? a sua explicação para pagamento das duas rendas também é interessante. É óbvio que vc só vê confusões. Se vc proprio não sabe como os contratos funcionam, não poderá entender alguem que lhe explique.
  6.  # 27

    Meus amigos!

    Não sei como funcionam os contratos verbais perante a lei. O que sei é que um contrato escrito e assinado obriga à existência de 3 pessoas em causa. O senhorio, o inquilino e um uma 3ª pessoa que será responsável pelo pagamento caso o inquilino não a liquide até ao dia 8 de cada mês.


    Obriga a 2 pessoas. Se houver fiador, é que há um 3ª. Mas pode ou não, haver.


    Um contrato de arrendamento aquando assinado deverá ser levado às finanças para ser registado, pagando-se as respectivas taxas.


    O contrato vai ás finanças pagar IMPOSTO DE SELO. Não ser registado.


    No inicio do contrato, 1º mês de arendamento, o inquilino deverá fazer o pagamento de duas rendas. A do mês em questão e um mês de caução.

    Certíssimo


    O contrato de arrendamento, se não me engano tem a duração de 5 anos, sendo que se renovará automaticamente no final destes.


    Se com fim habitacional, terá duração minima de 5 anos. Se não habitacional, poderá ter prazo inferior, se aí for especificamente estipulado outro prazo. Se não houver nenhum, serão os 5 anos.



    O inquilino pode requer o final do contrato no fim de 1 ano, sendo que o senhorio se pretender, poderá solicitar o pagamento do total das rendas de um ano (ainda que o espaço esteja ocupado menos que este periodo).

    O inquilino, se pretender a conclusão do contrato, terá que avisar até ao dia 8 do mês anterior à saida sendo que nesse último mês não paga a renda uma vez que esta corresponderá à caução deixada no inicio ao senhorio.

    O espeço terá que ser entregue até ao último dia do mês em causa sendo que caso não o seja o senhorio poderá requerer o pagamento do total da renda do mês seguinte.

    No que respeita ao ponto onde afirmei que o ultimo mês não é pago, também poderá o senhorio requerer o seu pagamento e devolver esse mesmo valor no final. Servirá este como garantia das boas condições do local arrendado.

    Alguma dúvida tentarei responder dentro dos meus conhecimentos.


    Destas ultimas questões, não concordo totalmente. Se houver razão de alguma parte, podem sempre rescindir contrato.Devolver a caução, pode sempre. Mas por iniciativa do proprietário. Não por obrigação.

    Para quem diz que não percebe do assunto, eu diria que vc sabe MT mais do assunto, que outros que julgam que sabem.
  7.  # 28

    Só um reparo.
    Apesar de muitos lhe chamarem «mês de caução», essa 2ª renda que se paga no início do contrato não é «caução» nenhuma.

    Quem entra no dia 1 de Outubro deve pagar 2 rendas que são as do mês de Outubro e a do mês de Novembro.
    Até dia 8 de NOVEMBRO pagará a renda de DEZEMBRO, e assim por diante. Isto é, a renda é paga com quase um mês de avanço (e não com uma semana de atraso).

    Poderá haver outros valores de caução, para electrodomésticos, para garantia de pagamento, para reparações e pintura, etc. E estes sim, é que são susceptíveis de ser devolvidos no fim do contrato.
  8.  # 29

    Colocado por: ParreiraEu também vejo uma grande confusão, pois vc anda demasiado na LUA. A caução é devolvida? a sua explicação para pagamento das duas rendas também é interessante. É óbvio que vc só vê confusões. Se vc proprio não sabe como os contratos funcionam, não poderá entender alguem que lhe explique.


    Parreira. Eu não estou na LUA, estou a contribuir com o meu conhecimento para este forum.

    Celebro cerca de 12 - 15 contratos de arrendamento por ano.

    O Luis K. W. está a explicar a mesma coisa.

    Uma caução por ser referente a muita coisa e assumir valores diferentes.

    As rendas são como disse pagas com um mês de antecipação. O mês que usou em Fevereiro pagou-o já em Janeiro.

    É pois por isso que não entrega valor algum ao senhorio no ultimo mês.

    Acho despropositado o seu comentário de que não sei como funciona um contrato de arrendamento.

    Para quem não sabe e poder ter uma ideia deixo aqui um extracto de um contrato de arrendamento comercial:

    Clausula 4ª
    1.A renda mensal convencionada é de 0,00 ( euros), e deverá ser paga no primeiro dia útil de cada mês anterior àquele a que disser respeito no local e a quem o Senhorio para tal indicar.
    2. A renda ora estipulada fica sujeita à actualização anual de harmonia com o coeficiente de actualização que venha a ser fixado pela legislação em vigor
    .
    Clausula 5ª
    Na data de assinatura do presente Contrato, foram efectuados os seguintes pagamentos, dos quais é, desde já, dada a competente quitação pelo Senhorio:
    a) 0,00 ( euros) correspondentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2010.
  9.  # 30

    Parreira,
    Na minha família, a geração anterior à minha "vive" de rendimentos prediais, isto é, de contratos de arrendamento. E adivinhe quem, há já alguns anos, trata da papelada do IRS, etc., etc. do meu pai...

    Uma das empresas de que sou sócio tem como única actividade o arrendamento do património imobiliário, e tem contratos num total de quase 150mil euros/ano.

    Apesar de não ser jurista, tenho a obrigação de ter umas luzes sobre o que se paga de "rendas" e de "caução", e estou de acordo com o homemlua (que, só depois reparei que já tinha escrito o mesmo que eu).
    •  
      FD
    • 1 novembro 2009

     # 31

    Têm todos razão e ninguém tem razão. A lei diz:

    Renda e encargos
    Artigo 1075.o
    Disposições gerais
    1—A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
    2—Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.o dia útil do mês imediatamente anterior àquele
    a que diga respeito.
    Artigo 1076.o
    Antecipação de rendas
    1—O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
    2—As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf

    Ou seja, o pagamento das 2 (ou 3) rendas no início do contrato tanto pode servir como antecipação, como de caução.
  10.  # 32

    Não é bem assim, FD.

    O usual (se não houver convenção em contrário), é a "renda... vencer-se-á no 1.o dia útil do mês imediatamente anterior àquele".

    Portanto, o usual é o pagamento de 2 rendas no início do contrato.

    (gostei do calendário «gregoriano»).
    •  
      FD
    • 1 novembro 2009

     # 33

    Colocado por: Luis K. W.O usual (se não houver convenção em contrário), é a "renda... vencer-se-á no 1.o dia útil do mês imediatamenteanterioràquele".

    Portanto, o usual é o pagamento de 2 rendas no início do contrato.

    Tem razão...
  11.  # 34

    Bom dia.. vou voltar a colocar umas questões, pois fiquei com muitas dúvidas depois de consultar o NRAU... O meu caso é o seguinte:
    Sou pessoa individual e fiz contrato de arrendamento de habitação por dez meses a uma empresa, com inicio a 1 de Setembro de 2009 e fim a 30 de Junho de 2010. (Contrato depositado nas Finanças)
    No dia 14 de Outubro, depois de eu ter contactado a empresa por esta estar em falta com o pagamento da renda, um dos colaboradores desta empresa comunicou-me telefonicamente, que os ocupantes do apartamento iriam sair no final de Outubro.
    Recebi carta da empresa a formalizar a denúncia do contrato em 26 de Outubro de 2009 e os ocupantes do apartamento (colaboradores dessa empresa) entregaram-me a casa (suja e com danos importantes numa porta nova) no dia 1 de Novembro de 2009.
    Ou seja, embora o contrato de arrendamento de habitação tivesse sido feito por 10 meses, apenas ocuparam o apartamento por 2 meses (e um dia?).
    (Não consegui alugar o apartamento entretanto.)
    As questões são:
    1 - O Artigo 1098º abrange os arrendamentos contratualizados por 10 meses?
    2 - Quanto tempo antes da saída do apartamento, no caso de um contrato de arrendamento de 10meses, tem que ser a comunicação feita ao senhorio? Ou seja, tendo a denuncia formal dos contratos sido feita pelos arrendatários em 26-10-2009, quando é que passa a ter efeitos práticos?
    3 - Tenho ou não o direito de receber a totalidade, ou parte das rendas dos restantes meses contratualizados? (não consigo chegar a uma conclusão após leitura do NRAU)
    Agradeço imenso um esclarecimento!
 
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