Meus amigos!
Não sei como funcionam os contratos verbais perante a lei. O que sei é que um contrato escrito e assinado obriga à existência de3 pessoasem causa. O senhorio, o inquilino e um uma 3ª pessoa que será responsável pelo pagamento caso o inquilino não a liquide até ao dia 8 de cada mês.
Um contrato de arrendamento aquando assinado deverá ser levado às finanças para ser registado, pagando-se as respectivas taxas.
No inicio do contrato, 1º mês de arendamento, o inquilino deverá fazer o pagamento de duas rendas. A do mês em questão e um mês de caução.
O contrato de arrendamento, se não me engano tem a duração de 5 anos, sendo que se renovará automaticamente no final destes.
O inquilino pode requer o final do contrato no fim de 1 ano, sendo que o senhorio se pretender, poderá solicitar o pagamento do total das rendas de um ano (ainda que o espaço esteja ocupado menos que este periodo).
O inquilino, se pretender a conclusão do contrato, terá que avisar até ao dia 8 do mês anterior à saida sendo que nesse último mês não paga a renda uma vez que esta corresponderá à caução deixada no inicio ao senhorio.
O espeço terá que ser entregue até ao último dia do mês em causa sendo que caso não o seja o senhorio poderá requerer o pagamento do total da renda do mês seguinte.
No que respeita ao ponto onde afirmei que o ultimo mês não é pago, também poderá o senhorio requerer o seu pagamento e devolver esse mesmo valor no final. Servirá este como garantia das boas condições do local arrendado.
Alguma dúvida tentarei responder dentro dos meus conhecimentos.
Colocado por: ParreiraEu também vejo uma grande confusão, pois vc anda demasiado na LUA. A caução é devolvida? a sua explicação para pagamento das duas rendas também é interessante. É óbvio que vc só vê confusões. Se vc proprio não sabe como os contratos funcionam, não poderá entender alguem que lhe explique.
Clausula 4ª
1.A renda mensal convencionada é de 0,00 ( euros), e deverá ser paga no primeiro dia útil de cada mês anterior àquele a que disser respeito no local e a quem o Senhorio para tal indicar.
2. A renda ora estipulada fica sujeita à actualização anual de harmonia com o coeficiente de actualização que venha a ser fixado pela legislação em vigor
.
Clausula 5ª
Na data de assinatura do presente Contrato, foram efectuados os seguintes pagamentos, dos quais é, desde já, dada a competente quitação pelo Senhorio:
a) 0,00 ( euros) correspondentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2010.
Renda e encargos
Artigo 1075.o
Disposições gerais
1—A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2—Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.o dia útil do mês imediatamente anterior àquele
a que diga respeito.
Artigo 1076.o
Antecipação de rendas
1—O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
2—As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.
Colocado por: Luis K. W.O usual (se não houver convenção em contrário), é a "renda... vencer-se-á no 1.o dia útil do mês imediatamenteanterioràquele".
Portanto, o usual é o pagamento de 2 rendas no início do contrato.