Colocado por: psoros01O Pai mudou-se para o Norte
Colocado por: psoros01é o filho que me abre a porta e qualquer assunto, é ele que se intitula como responsável da casa.
Artigo 1072.º
Uso efetivo do locado
1 — O arrendatário deve usar efetivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de
um ano.
2 — O não uso pelo arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano;
d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade
superior a 60 %, incluindo a familiares.
Artigo 1093.º
Pessoas que podem residir no local arrendado
1 — Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
Colocado por: GFo bel99
Colocado por: bel99
a ;)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 3462/2006-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: ECONOMIA COMUM
HOSPEDAGEM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 28-06-2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A transmissão por morte do arrendamento para habitação verifica-se, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 85.º do Regime do Arrendamento Urbano, a favor das pessoas que vivessem com o arrendatário em economia comum há mais de dois anos
II- A prova dessa vivência em comum não se satisfaz com a demonstração de que o transmissário dorme e/ou toma as refeições (mesmo que isso aconteça todos os dias) na casa do arrendatário.
III- Exige-se a prova de uma real e efectiva integração na vida familiar do arrendatário sob pena de uma mera relação de hospedagem entre parentes se converter em relação familiar para o efeito de preenchimento do aludido segmento legal.
(SC)
Decisão Texto Integral: 1. C. […]S. A, intentou a presente acção contra Maria […], pedindo se declare a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com a anterior arrendatária e se decrete o despejo sendo a R. condenada a entregar o locado à A.
Para tanto alega que, tendo caducado o contrato por falecimento da arrendatária, a Ré não possui título que legitime a ocupação.
2. A acção foi contestada, tendo a R., em reconvenção, pedido que se declare transmitida a seu favor a posição de arrendatária.
3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção.
4. Inconformada, apela a R., a qual, em síntese conclusiva, diz:
Pede a reforma da sentença, uma vez que julgou procedente a reconvenção, mas lhe reconheceu um direito que não fazia parte do objecto do processo.
Verificados os pressupostos de facto de que a Lei faz depender o seu direito, pede seja reconhecida como transmissária do arrendamento, devendo a nessa conformidade ser alterada a sentença recorrida.
5. Não há contra alegações.
6. Cumpre apreciar e decidir.
7. Está provado que:
Em 1 de Março de 1979, Maria […], deu de arrendamento a Celeste […], para habitação, o imóvel sito […] em Lisboa.
Mais tarde, em 1 de Março de 1981, foi celebrado por escrito o contrato de arrendamento, com início reportado a 1 de Março de 1979.
O fim único do contrato de arrendamento era a habitação, pelo prazo de 6 meses renovável sucessivamente, pela contrapartida do pagamento de uma renda mensal de Esc.: 2850$00 ou seja €14,21.
A renda foi sendo actualizada mediante a aplicação dos coeficientes legais de actualização, sendo em Outubro de 2001 de Esc.: 5.873$00 ou seja €29,29.
A A. é actualmente proprietária da fracção locada, sita […] em Lisboa […]
Celeste […] em 26 de Outubro de 2001.
A R. enviou à A., e esta recebeu a carta datada de 8 de Novembro de 2001, cuja cópia consta a fls. 19 dos autos, onde consta, para além do mais, "Cumpre-me informá-lo que a Sra. D. Celeste […], arrendatária na Rua […] em Lisboa, faleceu no passado dia 26 de Outubro de 2001.
Dada a minha situação de convivência com a falecida durante 23 anos e sendo sobrinha e tendo vivido em comunhão de casa e mesa, assiste-me o direito de acordo com o art. 90° do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, à celebração do novo contrato de arrendamento.
Sendo obrigatório a aplicação do regime de renda condicionada imposto pelo art. 81° da citada lei, fico aguardando contacto de Vexa. (...). "
A A. enviou à R., e esta recebeu a carta datada de 19 de Novembro de 2001, cuja cópia consta a fls. 21 dos autos, onde consta, para além do mais:
"Na qualidade de senhoria, vimos informar V.Ex° que não é do nosso conhecimento que a D. Celeste […], tenha vivido em comunhão de casa e mesa com V.Exª
Assim sendo, não vimos qualquer razão para celebrar novo contrato de arrendamento.
Aliás, a sociedade necessita da casa, pelo que, solicitamos que proceda à entrega do arrendado no prazo máximo de 15 dias, findo o qual, tomaremos as medidas que julgarmos convenientes (...)."
A R. é sobrinha da falecida Celeste […], por ser filha de seu irmão.
Desde a morte de Celeste […] que a R. tem depositado na conta da A. n°[…] do Banco […] o valor da respectiva renda na importância de €29, 93.
Há mais de 5 anos, antes da morte de Celeste […], que a R. partilhava com a mesma o locado.
Comendo à mesma mesa.
8. A questão que importa decidir, em face da factualidade dada como provada na sentença recorrida (uma vez que a matéria de facto não foi impugnada) consiste em saber se assiste ao R. o direito à transmissão do arrendamento, por morte da anterior arrendatária.
Como fundamento do pedido, a R alega que era sobrinha da falecida e com ela vivia «em economia comum», há mais de dois anos, atenta a data do óbito, pelo que beneficia da transmissão do arrendamento, por força do art. 85º, f), do RAU.
A sentença não reconheceu à R./reconvinte esse direito. Apesar disso, julgou a reconvenção procedente e «reconheceu à R. direito a novo arrendamento», ao abrigo do disposto no art. 90º, do RAU.
8.1. Surpreendida com a decisão, a R. pede a reforma da sentença, para que lhe seja reconhecido o direito peticionado, em reconvenção.
Porém, essa sua pretensão está votada ao fracasso, já que não estão verificados os pressupostos previstos no art. 669º, do CPC, designadamente não se afigura que tenha ocorrido «lapso manifesto» na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (cfr. al. a), do nº2, do preceito em questão).
Acontece que a situação acima relatada poderia inquinar a sentença da nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. e), do CPC. Todavia, o conhecimento deste vício está dependente da respectiva arguição, de harmonia como disposto nos nº 2 e 3, do nº1, do art. 668º, CPC. Ora, não tendo sido expressamente invocada, está vedado a esta Relação tomar conhecimento dessa questão.
8.2. A questão da transmissão do arrendamento
A morte do locatário determina, em regra, a caducidade do contrato como se afirma no art. 1051º, al. d), do CC.
Porém, o art. 85º, do RAU contempla excepções a este princípio geral, enumerando-se os casos em que o arrendamento não caduca, por morte do primitivo arrendatário, ou daquele a quem tiver cedido a sua posição contratual.
A excepção constante da al. f), do mencionado preceito contempla a situação das «pessoas que vivessem em economia comum com o arrendatário, há mais de dois anos».
Esta disposição foi introduzida pelo art. 6º, da Lei nº 6/2001, de 11 de Maio, que estabelece o regime jurídico de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos.
E o art. 2º, dessa Lei define que se deve entender por economia comum «a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, há mais de dois anos, e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos».
Precisando, então, o sentido da norma em apreciação, diremos:
Ainda que o inciso legal «com ele vivessem em economia comum, há mais de dois anos» não imponha uma presença física constante, não pode deixar de ser interpretado no sentido de se exigir que a pessoa em questão integre a comunidade familiar do arrendatário, com ele partilhando a sede do agregado familiar. Estamos, assim, como ensina o Prof. Pereira Coelho, RLJ, 131-232, perante um conceito, cujos contornos se aproximam dos da residência permanente.
Neste contexto, o que verdadeiramente importa é apurar se os laços estabelecidos entre o arrendatário e o «transmissário», não são (apenas) de natureza jurídico-formal, antes traduzem uma verdadeira malha relacional capaz de justificar a excepção prevista na lei.
Na verdade, como acima se disse, o legislador não se basta com a prova de que o transmissário dorme e/ou toma as refeições (mesmo que isso aconteça todos os dias) na casa do arrendatário. Exige a prova de uma real e efectiva integração na vida familiar do arrendatário, sob pena de uma mera relação de hospedagem entre parentes se converter em relação familiar, para o efeito do preenchimento do aludido segmento legal.
Ora, no caso dos autos, nos termos do art. 342º, nº2, do CC, cabia à R. a prova dos factos impeditivos do direito invocado pela A. E, face à factualidade provada, é patente que não cumpriu esse ónus, nos termos atrás explicitados. Para tal basta atentar na resposta negativa aos quesitos 3º a 7º.
Improcede, pois, o recurso.
9. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 28 de Junho de 2006
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
Colocado por: GFterá de conseguir provas
Colocado por: GFreconheceu à R. direito a novo arrendamento
Colocado por: FDNão será o arrendatário que terá que provar isso?
1. - Exemplificando-se nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 1083º do Código Civil, algumas das diversas situações em que o incumprimento contratual pelo inquilino, pela sua gravidade ou consequências, torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, podendo ele resolver o contrato, basta para este efeito que logre o senhorio provar a fattispecie que integre uma delas.
2- Já o inquilino, para obstar a que o contrato de arrendamento seja resolvido na sequência da prova pelo senhorio do não uso efectivo do locado por mais de um ano [ cfr. artº 1083º, nº2, alínea d) ] , carece de alegar e provar que, v.g., foi em todo o caso o locado utilizado por pessoas que com ele vivem em economia comum há mais de um ano.
3 - Presumindo a lei que os parentes em linha recta do inquilino que com ele utilizassem o locado, há mais de um ano, com ele vivessem em economia comum ( cfr. artºs 1072º, alínea c) e 1093º, nº1,alínea a) e nº 2, do CC ), obrigado não está o inquilino de efectuar a respectiva prova .
4 - Em todo o caso, para que a permanência de parentes em linha recta do inquilino no locado, mantendo-se a economia comum com o arrendatário, seja capaz de impedir o direito do senhorio à resolução do contrato de arrendamento, necessário é ainda que a ausência do arrendatário seja temporária.
5 - Porque a segunda parte da alínea d), do nº2, do artº 1083º, do CC, integra matéria de excepção, recaindo sobre o inquilino o dever jurídico/dever de uso - que não uma simples faculdade - do locado ( cfr. artº 1072º, do CC), é ao inquilino que incumbe a prova de que mantém uma ligação efectiva com o locado, devendo ela ancorar-se em factualidade que demonstra existir a séria intenção de nele voltar a viver e/ou usar para o fim contratado.
6 - Tendo in casu o autor/senhorio logrado provar o facto constitutivo do seu direito reportado ao não uso pelos RR do locado por mais de um ano , e não tendo estes últimos logrado provar, nos termos supra indicados, a excepção a que alude a II parte da alínea d), do nº2, do artº 1083º, do CC, inelutavelmente deve ao primeiro reconhecer-se que lhe assiste o direito à resolução do contrato de arrendamento.
Colocado por: Silver WolfCaro GF, como interpretas esta questão dos filhos maiores?
Entendes que os seus rendimentos devem ser englobados para efeito da actualização das rendas ou não?
Colocado por: psoros01Vou ter que sustentar mais 5 anos estes marmelos, entretranto se a lei no final não mudar. Portugal no seu melhor.
Colocado por: psoros01Vou ter que sustentar mais 5 anos estes marmelos
Colocado por: psoros01E não esqueçamos que qualquer processo de despejo nos nossos tribunais a funcionar como funcionam só daqui a uns bons anos.