Artigo 1083.o
Fundamento da resolução
1—Qualquer das partes pode resolver o contrato,
nos termos gerais de direito, com base em incumprimento
pela outra parte.
(...)
3—É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento
em caso de mora superior a três meses no
pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição
pelo arrendatário à realização de obra ordenada
por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos
n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
(...)
3—A resolução pelo senhorio, quando opere por
comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento
da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser
fim à mora no prazo de três meses.