Colocado por: qwert4321boas a todos, não sei se podem ajudar ,a questão é a seguinte: a empresa onde trabalho enviou-me uma carta a dizer que o meu contrato não vai ser renovado e que se trata de despedimentos colectivos....estando eu efectivo podem me enviar esta carta com 15 dias de antecedência ??
Colocado por: qwert4321carta a dizer que o meu contrato não vai ser renovado
Colocado por: A. MadeiraUm conselho: não assine nada sem ter a certeza dos seus direitos
Colocado por: GFTambém fiquei baralhado.
Efectivo com contratos renovaveis ?
Ou é efectivo (contrato sem termo) ou é contratado (contrato a termo certo, eventualmente renovável).
Colocado por: qwert4321contrato extraordinario
Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo – L 3/2012, de 10 de Janeiro
A L n.º 3/2012, de 10 de Janeiro que entra em vigor a 11 de Janeiro de 2012, tendo a vigência de aproximadamente três anos na medida em que o regime nela previsto termina a 31 de Dezembro de 2014.
Durante este espaço temporal passa a ser permitido a celebração de contratos a termo certo para além do que é permitido pelo n.º 1 do art. 148.º do CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
O n.º 1 do artigo 148.º estabelece que o contrato pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
Esta renovação extraordinária é permitida com as seguintes limitações:
a) Só pode ser objeto de renovação nos termos da L n.º 3/2012, os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
b) Em termos formais, apenas podem ser objeto de duas renovações;
c) A duração de cada renovação não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato ou da sua duração efetiva consoante a que for inferior
d) Independentemente das regras anteriores as renovações extraordinárias não podem vigorar a 1 de Janeiro de 2015.
Em termos práticos, se tivermos perante um contrato a termo certo celebrado a 1 de Março de 2009, pelo período de um ano, objeto de duas renovações por igual período - o termo seria a 29 de Fevereiro de 2012. A 1 de Março de 2012, pode o empregador prolongar a duração do respetivo contrato ao abrigo da renovação extraordinária, por um período máximo de 18 meses, podendo ser formalizado em duas renovações. O que significa que o trabalhador terá o seu contrato a termo certo a vigorar até 31 de Agosto de 2013.
Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes da lei.
Quanto a compensação devida ao trabalhador prevê o artigo 4.º da referida lei que o seu cálculo obedece a duas fórmulas, tendo como referencial a data em que se verificou a primeira renovação extraordinária.
Assim, em consideração ao período inicial de duração do contrato é aplicável o regime previsto no n.º 2 e 4 do art. 344.º do CT., «Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente» e «A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente».
Por outro lado, o período de vigência após a primeira renovação extraordinária é calculado segundo o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo à data daquela renovação extraordinária. O mesmo será dizer que nesta parcela é aplicável para o cálculo de compensação a alteração ao art.º 344.º e o art.º. 366.º-A, aditado pela L n.º 53/2011, que é aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de novembro de 2011.
Colocado por: Pedro FernandesQue contrato/os assinou nesses 4 anos?
Colocado por: GF
Apesar de ter sido um aluno brilhante em Direito do Trabalho (ainda hoje não percebi porquê), foi uma àrea pela qual nunca me interessei muito.
Salvo melhor opinião em contrário, julgo que esteja a falar das renovações extraordinárias previstas na Lei 3/2012 que entrou em vigor bem no inicio de 2012 e que dizia o seguinte:
Colocado por: qwert4321
já estou na empresa á 4 anos, e neste 4 ano de trabalho passaram-me um contrato que diz em cima "contrato extraordinario" este contrato é valido ??? podem me enviar esta carta de despedimento ?? já devia estar efectivo ???
obrigado a todos
Colocado por: qwert4321PSA. AUTOMOVEIS.SA.