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  1.  # 1

    boas a todos, não sei se podem ajudar ,a questão é a seguinte: a empresa onde trabalho enviou-me uma carta a dizer que o meu contrato não vai ser renovado e que se trata de despedimentos colectivos....estando eu efectivo podem me enviar esta carta com 15 dias de antecedência ??

    agradeço toda a ajuda
  2.  # 2

    Colocado por: qwert4321boas a todos, não sei se podem ajudar ,a questão é a seguinte: a empresa onde trabalho enviou-me uma carta a dizer que o meu contrato não vai ser renovado e que se trata de despedimentos colectivos....estando eu efectivo podem me enviar esta carta com 15 dias de antecedência ??

    Pode enviar a carta com 2 ou 15 dias de antecedência,ou não enviar, mas a Lei, creio que diz que é com 2 meses de antecedência. Neste caso têm que lhe pagar essa diferença.
    Mas está efectivo e foi despedido porquê? Extinção do posto de trabalho? Encerramento da empresa, ou justa causa?
    Ter atenção a todos esses pequenos pormenores. Deve estar escrito na carta para o Desemprego os motivos do despedimento
    Um conselho: não assine nada sem ter a certeza dos seus direitos. Em caso de dúvida peça ajuda ao Sindicato ou à AACT.
    Resta-me desejar-lhe boa sorte.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: qwert4321
    • bel99
    • 28 dezembro 2012 editado

     # 3

    Boa tarde
    Colocado por: qwert4321carta a dizer que o meu contrato não vai ser renovado

    Parece-me algo estranho a carta dizer isso pois, se está efetivo o seu contrato será do tipo "sem termo" e, sendo assim, não existe a figura das renovações...

    Concordo com A.Madeira quando diz
    Colocado por: A. MadeiraUm conselho: não assine nada sem ter a certeza dos seus direitos
    Concordam com este comentário: Nene2011, oxelfeR (RIP)
  3.  # 4

    nao tenho a certeza.....mas se se tratar de despedimento colectivo os prazos sao diferentes....

    fiquei confuso porque a carta fala em assuntos distintos..... nao renovação do contrato? despedimento colectivo? ou uma ou outra....
    •  
      GF
    • 29 dezembro 2012

     # 5

    Também fiquei baralhado.
    Efectivo com contratos renovaveis ?
    Ou é efectivo (contrato sem termo) ou é contratado (contrato a termo certo, eventualmente renovável).
  4.  # 6

    Colocado por: GFTambém fiquei baralhado.
    Efectivo com contratos renovaveis ?
    Ou é efectivo (contrato sem termo) ou é contratado (contrato a termo certo, eventualmente renovável).


    já estou na empresa á 4 anos, e neste 4 ano de trabalho passaram-me um contrato que diz em cima "contrato extraordinario" este contrato é valido ??? podem me enviar esta carta de despedimento ?? já devia estar efectivo ???

    obrigado a todos
  5.  # 7

    Que contrato/os assinou nesses 4 anos?
    •  
      GF
    • 1 janeiro 2013 editado

     # 8

    Colocado por: qwert4321contrato extraordinario

    Apesar de ter sido um aluno brilhante em Direito do Trabalho (ainda hoje não percebi porquê), foi uma àrea pela qual nunca me interessei muito.
    Salvo melhor opinião em contrário, julgo que esteja a falar das renovações extraordinárias previstas na Lei 3/2012 que entrou em vigor bem no inicio de 2012 e que dizia o seguinte:


    Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo – L 3/2012, de 10 de Janeiro
    A L n.º 3/2012, de 10 de Janeiro que entra em vigor a 11 de Janeiro de 2012, tendo a vigência de aproximadamente três anos na medida em que o regime nela previsto termina a 31 de Dezembro de 2014.

    Durante este espaço temporal passa a ser permitido a celebração de contratos a termo certo para além do que é permitido pelo n.º 1 do art. 148.º do CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

    O n.º 1 do artigo 148.º estabelece que o contrato pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:

    a) 18 meses quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
    b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
    c) Três anos, nos restantes casos.

    Esta renovação extraordinária é permitida com as seguintes limitações:

    a) Só pode ser objeto de renovação nos termos da L n.º 3/2012, os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
    b) Em termos formais, apenas podem ser objeto de duas renovações;
    c) A duração de cada renovação não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato ou da sua duração efetiva consoante a que for inferior
    d) Independentemente das regras anteriores as renovações extraordinárias não podem vigorar a 1 de Janeiro de 2015.

    Em termos práticos, se tivermos perante um contrato a termo certo celebrado a 1 de Março de 2009, pelo período de um ano, objeto de duas renovações por igual período - o termo seria a 29 de Fevereiro de 2012. A 1 de Março de 2012, pode o empregador prolongar a duração do respetivo contrato ao abrigo da renovação extraordinária, por um período máximo de 18 meses, podendo ser formalizado em duas renovações. O que significa que o trabalhador terá o seu contrato a termo certo a vigorar até 31 de Agosto de 2013.

    Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes da lei.

    Quanto a compensação devida ao trabalhador prevê o artigo 4.º da referida lei que o seu cálculo obedece a duas fórmulas, tendo como referencial a data em que se verificou a primeira renovação extraordinária.

    Assim, em consideração ao período inicial de duração do contrato é aplicável o regime previsto no n.º 2 e 4 do art. 344.º do CT., «Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente» e «A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente».

    Por outro lado, o período de vigência após a primeira renovação extraordinária é calculado segundo o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo à data daquela renovação extraordinária. O mesmo será dizer que nesta parcela é aplicável para o cálculo de compensação a alteração ao art.º 344.º e o art.º. 366.º-A, aditado pela L n.º 53/2011, que é aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de novembro de 2011.
  6.  # 9

    Colocado por: Pedro FernandesQue contrato/os assinou nesses 4 anos?


    Colocado por: GF
    Apesar de ter sido um aluno brilhante em Direito do Trabalho (ainda hoje não percebi porquê), foi uma àrea pela qual nunca me interessei muito.
    Salvo melhor opinião em contrário, julgo que esteja a falar das renovações extraordinárias previstas na Lei 3/2012 que entrou em vigor bem no inicio de 2012 e que dizia o seguinte:



    GF ,Posso adiantar que é o meu primeiro emprego, de resto assinei 3 contratos que dizem a termo certo, e este ultimo 4 que diz extraordinário, já fui á inspeção de trabalho e não me souberam dizer se podem ou não fazer este tipo de contrato, a verdade é que eu assinei este ultimo contrato, a empresa em questão é a PSA. AUTOMOVEIS.SA... Já não sei o que fazer pois não sei se podem enviar a dita carta ou se deviam negociar comigo para eu sair, ou se devo permanecer pois se calhar já me encontro efectivo, e alem do mais a fabrica continua a laborar normalmente...



    Preciso mesmo de saber o que fazer....
    •  
      GF
    • 1 janeiro 2013

     # 10

    PSA peugeot citroën ?
  7.  # 11

    qwert4321,
    Quando assinou o 3º contrato?
  8.  # 12

    Contrato extra-ordinário não faz de si efectivo, existe na lei e pode ser feito, é uma espécie de extensão aos contratos com termo... sobre o despedimento colectivo, pelo que sei não tem hipótese alguma, está metido num conjunto de pessoas que podem ser efectivas ou não, a única coisa que podem fazer (sindicatos) é tentar negociar da melhor maneira possível a saída mais que certa, estou a falar do montante a receber ... isto é o pouco que sei ... boa sorte.

    Colocado por: qwert4321

    já estou na empresa á 4 anos, e neste 4 ano de trabalho passaram-me um contrato que diz em cima "contrato extraordinario" este contrato é valido ??? podem me enviar esta carta de despedimento ?? já devia estar efectivo ???

    obrigado a todos
    •  
      FD
    • 3 janeiro 2013

     # 13

    Colocado por: qwert4321PSA. AUTOMOVEIS.SA.

    Se é a de Mangualde, cuidado, não se fie muito nisso. Os resultados têm sido maus e penso que ainda terão que cortar mais pessoal nos próximos tempos.
  9.  # 14

    Como já aqui lhe referiram esse contrato trata-se de uma "extensão" do contrato a termo certo que tinha inicialmente. Ou seja, fizeram a renovação extraordinária ao abrigo da Lei de 2012. Portanto não passou a efectivo passados os 3 anos. Essa renovação extraordinária (que pode ter tido um prazo máximo de 18 meses) há-de ter uma determinada duração estipulada. Mas, de acordo com o que me apercebi, querem fazer cessar o contrato antes de terminado esse prazo. Se o contrato fosse até ao final, poderiam fazer cessar por caducidade, mas antes disso só por despedimento. No seu caso concreto, é alvo de despedimento colectivo e a razão alegada deve ser motivos estruturais ou de mercado, não? Isto considerando que é do sector automóvel, quase que aposto. De igual modo, e se eles fizerem tudo de acordo com a lei, não terá grandes hipóteses: ou seja, vai mesmo perder o emprego.
    Aconselho-o a dirigir-se à ACT ou a um advogado para que possa saber de forma inequívoca os seus direitos no que respeita a valores de indemnização, bem como a correcta emissão da documentação para que possa receber o subsídio de desemprego.
    Boa sorte
    Paula
 
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