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  1.  # 1

    Boa Tarde

    Após alguma perquisa pela internet não consegui encontrar em nenhum sitio fiável nem actualizado o que são considerados defeitos de construção, relativamente a garantia de um imovel.

    O que vi falava vagamente de que o que não seria defeito era tudo o que teria sido feito conforme projecto.
    Pretendia ajuda e iniciar uma discussão sobre este assunto que penso que muitos terão esta mesma dúvida.
    Obrigado
  2.  # 2

    De forma simplificada, pode ser entendido pelas 2 seguintes situações,

    - Tudo que não esteja feito de acordo com o projecto

    - Tudo que esteja feito de acordo com o projecto, mas apresente patologias, ou não respeite as boas normas da construção civil.

    Além destas, o próprio projecto pode ser considerado defeito de construção.

    cumps
  3.  # 3

    codigo civil

    SECÇÃO III
    Defeitos da obra
    ARTIGO 1218º
    (Verificação da obra)
    1. O dono da obra deve verificar, antes
    de a aceitar, se ela se encontra nas
    condições convencionadas e sem
    vícios.
    2. A verificação deve ser feita dentro
    do prazo usual ou , na falta de uso,
    dentro do período que se julgue
    razoável depois de o empreiteiro
    colocar o dono da obra em condições
    de a poder fazer.
    3. Qualquer das partes tem o direito
    de exigir que a verificação seja feita, à
    sua custa, por peritos.
    4. Os resultados da verificação devem
    ser comunicados ao empreiteiro

    5. A falta da verificação ou da
    comunicação importa aceitação da
    obra.
    ARTIGO 1219º
    (Casos de irresponsabilidade do
    empreiteiro)
    1. O empreiteiro não responde pelos
    defeitos da obra, se o dono a aceitou
    sem reserva, com conhecimento deles.
    2. Presumem-se conhecidos os
    defeitos aparentes, tenha ou não
    havido verificação da obra.
    ARTIGO 1220º
    (Denúncia dos defeitos)
    1. O dono da obra deve, sob pena de
    caducidade dos direitos conferidos nos
    artigos seguintes, denunciar ao
    empreiteiro os defeitos da obra dentro
    dos trinta dias seguintes ao seu
    descobrimento.
    2. Equivale à denúncia o
    reconhecimento, por parte do
    empreiteiro, da existência do defeito.
    ARTIGO 1221º
    (Eliminação dos defeitos)
    1. Se os defeitos puderem ser
    suprimidos, o dono da obra tem o
    direito de exigir do empreiteiro a sua
    eliminação; se não puderem ser
    eliminados, o dono pode exigir nova
    construção.
    2. Cessam os direitos conferidos no
    número anterior, se as despesas forem
    desproporcionadas em relação ao
    proveito.
    ARTIGO 1222º
    (Redução do preço e resolução do
    contrato)

    1. Não sendo eliminados os defeitos ou
    construída de novo a obra, o dono
    pode exigir a redução do preço ou a
    resolução do contrato, se os defeitos
    tornarem a obra inadequada ao fim a
    que se destina.
    2. A redução do preço é feita nos
    termos do artigo 884º.
    ARTIGO 1223º
    (Indemnização)
    O exercício dos direitos conferidos nos
    artigos antecedentes não exclui o
    direito a ser indemnizado nos termos
    gerais.
    ARTIGO 1224º
    (Caducidade)
    1. Os direitos de eliminação dos
    defeitos, redução do preço, resolução
    do contrato e indemnização caducam,
    se não forem exercidos dentro de um
    ano a contar da recusa da aceitação da
    obra ou da aceitação com reserva, sem
    prejuízo da caducidade prevista no
    artigo 1220º.
    2. Se os defeitos eram desconhecidos
    do dono da obra e este a aceitou, o
    prazo de caducidade conta-se a partir
    da denúncia; em nenhum caso, porém,
    aqueles direitos podem ser exercidos
    depois de decorrerem dois anos sobre
    a entrega da obra.
    ARTIGO 1225º
    (Imóveis destinados a longa
    duração)
    1. Sem prejuízo do disposto nos
    artigos 1219º e seguintes, se a
    empreitada tiver por objecto a
    construção, modificação ou reparação
    de edifícios ou outros imóveis
    destinados por sua natureza a longa
    duração e, no decurso de cinco anos acontar da entrega, ou no decurso do
    prazo de garantia convencionado, a
    obra, por vício do solo ou da
    construção, modificação ou reparação,
    ou por erros na execução dos
    trabalhos, ruir total ou parcialmente,
    ou apresentar defeitos, o empreiteiro é
    responsável pelo prejuízo causado ao
    dono da obra ou a terceiro adquirente.
    2. A denúncia, em qualquer dos casos,
    deve ser feita dentro do prazo de um
    ano e a indemnização deve ser pedida
    no ano seguinte à denúncia.
    3. Os prazos previstos no número
    anterior são igualmente aplicáveis ao
    direito à eliminação dos defeitos,
    previstos no artigo 1221º.
    4. O disposto nos números anteriores é
    aplicável ao vendedor de imóvel que o
    tenha construído, modificado ou
    reparado.
    (Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-
    10)
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  4.  # 4

    No meu entender tudo o que seja feito conforme projecto, não está sujeito a defeito de contrução desde que feito respeitando as boas normas da construção civil.

    Penso que neste momento exista uma espécie de "caça ás bruxas" da parte dos proprietarios que aproveitando do estado em que a nossa construção está hoje em dia, e muitas vezes com promessas de futuras obras que nunca chegam a passar para a pratica, fazendo com que as construtoras reparem bastantes "defeitos" que não o são de modo a ficarem "bem vistas".

    Isso tudo bem até ao ponto em que nos negamos a fazer e avançam para tribunais com queixas muitas vezes infundadas, em que mais de 50% das vezes é falta de manutenção.

    Como nos defendermos contra isso?
    • pacel
    • 4 janeiro 2013 editado

     # 5

    Na minha optica são defeitos de construção, todos os que as companhias de seguro considerem úteis para não assumirem as suas responsabilidades.

    Pois se estas assumissem e fossem junto das companhias de seguro dos produtores, a coisa seria muito melhor para os donos de obra.
    •  
      FD
    • 8 janeiro 2013

     # 6

    Acho que cada caso é um caso.

    Dito isto, sublinhado o que acho mais importante:

    2 — Presume -se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes
    factos:
    a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
    b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
    c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
    d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
    3 — Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá -la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
    4 — A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09800/0288802894.PDF
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