Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa noite,

    eu tenho um conjunto de dúvidas e gostaria de ter a vossa contribuição para meu esclarecimento.

    com efeito, uma parte significativa dos condóminos do meu condomínio pretende mudar a actual empresa de administração.
    acontece que a actual administração foi eleita para um biénio e estamos precisamente a meio do mesmo.
    haverá em breve uma AG, que já foi convocada, mas na OT não consta o ponto de eleição de nova administração.

    as minhas perguntas são as seguintes:

    1. a simples não aprovação da proposta de orçamento da actual administração para o novo ano (um dos pontos da OT) pressupõe a exoneração/destituição da actual administração?

    2. não havendo nenhum contrato de gestão assinado pelos condóminos para com a adminstração (apenas as actas das AG deliberatórias) haverá lugar a algum processo de indemnização pelo facto de "interrompermos" o biénio para que havia sido eleita?

    Em relação ao procedimento a seguir após não aprovação da proposta de orçamento, tenho as seguintes questões:

    3. poder-se-á alterar a OT no decorrer da própria AG para incluir um ponto de eleição de nova administração (permitindo acelerar o processo e os outros pontos pendentes)?

    4. qual a representatividade do condomínio que teria de estar presente e concordar com tal?

    o objectivo é evitar a necessidade de suspender esta AG e convocar uma nova, com o atraso que isso implica. como reconheço que a alteração da OT pode suscitar problemas (impugnações, etc), gostaria de saber se há alguma possibilidade de o fazer sem correr esse risco (estou a imaginar essa alteração possível caso estejam presentes todos os condóminos, p ex. e concordem com isso e ficando escrito em acta). mas será que se poderia fazer isto apenas com maiorias (simples ou qualificadas)?


    devo acrescentar o seguinte:
    i) o artigo 1485º do código processo civil apenas se refere à exoneração "judicial" e não à exoneração ou destituição simples, i.e, concordada entre as partes em procedimento deliberatório normal no âmbito do condomínio.
    ii) penso que a legislação é relativamente omissa (ou não é clara) em relação à destituição ou exoneração nestes termos que aqui vos referi, que são os do meu caso concreto.

    agradeço desde já qualquer ajuda e esclerecimento que me possam dar.


    cumprimentos,
    hepache
  2.  # 2

    1) nao.

    2) depende, mas em principio nao.

    3) e 4) alterar ordem de trabalhos, apenas se estiver presente a totalidade do capital investido.

    i e ii) nao vejo onde està a omissão. O n1 do art. 1435 cc diz claramente que a administração é eleita e exonerada pela assembleia.
 
0.0090 seg. NEW