Colocado por: jorgealvesos recibos fazem prova de quitação, mas não são os únicos documentos que fazem esta função sendo por exemplo copia de cheque ou comprovativo de transferência também documentos de quitação.
Colocado por: GFVamos lá ver se não baralhamos as coisas. Uma coisa é o que diz o código civil, outra é o que a AT aceita como válido. Uma coisa não serve obrigatoriamente a outra.
Colocado por: gaviasContactei com o Centro de Atendimento Telefónico da AT
Colocado por: FD
Experimentem ligar várias vezes a perguntar a mesma coisa. Se for como comigo, para um problema relativamente "estranho", tive respostas diferentes à mesma pergunta, cuidado.
Colocado por: GFVamos lá ver se não baralhamos as coisas. Uma coisa é o que diz o código civil, outra é o que a AT aceita como válido. Uma coisa não serve obrigatoriamente a outra.
Colocado por: FDExperimentem ligar várias vezes a perguntar a mesma coisa. Se for como comigo, para um problema relativamente "estranho", tive respostas diferentes à mesma pergunta, cuidado.
Colocado por: GF
Essa é exactamente a mesma opinião que eu tenho... mas se mencionam que o que eles dizem é lei... é esperar para ver.
Colocado por: pjcpaulo
E não têm valor nenhum!!
Só as Informações Vinculativas poderão servir para justificar determinado procedimento!
Colocado por: FDA AT não tem nada a ver com isso!
Ainda não mandam nem nas empresas nem nos empresários!
Tirando os regimes especiais (Exigibilidade de Caixa), a AT NÃO TEM de ACEITAR NADA, nem lhes diz respeito tão pouco!
O recibo é o documento habitual de quitação e, é obrigatório quando o "pagador" o exige!!
Colocado por: gaviasO que a AT disser por escrito, fixa a interpretação e o alcance das normas. As declarações que a AT exprimir por escrito podem ser usadas a nível judicial.
Colocado por: pjcpaulo
Mas esta é uma questão fiscal??
Está a referir-se a algum regime especial em concreto? Talvez o da Exigibilidade de Caixa? Ou o dos pequenos retalhistas abrangidos pelo artigo 53º do CIVA?
Porque se não está, a AT não tem competência para o regular ou sequer "dizer" ao contribuinte como deve proceder!
Colocado por: pjcpauloAté ao momento nada nudou em relação ao Recibo de Quitação!
A redução que vem sendo feita à questão dos recibos, prende-se com o facto de até 31/12 o Recibo ser um documento que, para além da quitação poderia ser também documento comprovativo da despesa, vulgo Recibo Verde (Recibo Eletronico), e portanto, obrigatório!
Porque deixou de existir Recibo Verde (passou a Fatura-Recibo, excepção permitida e prevista no Artigo 115º do CIRS), não acabaram os Recibos!
Assim, e para já, a legislação que vigorava até 31/12 em matéria de Recibo de Quitação (de Faturas) mantem-se em vigor após 31/12!
Veja ainda o Código Comercial
Art.º 476.º - Entrega da factura e do recibo
O vendedor não pode recusar ao comprador a factura das cousas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte de preço que houver embolsado.
Colocado por: pjcpauloSim é essa a Portaria que regula o 115º do CIRS e, a esse proposito até já coloquei o Oficio Circulado 30141/2013 de 4 de Janeiro que esclarece a questão da utilização da "fatura-recibo" num outo tópico.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B598C8EA-162D-43FC-88D8-887B71B9E188/0/30141_2013.pdf
Em relação aos Recibos.... na legislação, para já, nada mudou!